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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019 - Página 2023

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TJSP 05/08/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2862

2023

ao oferecimento e recebimento da denúncia. 3. Requisite-se folha de antecedentes do acusado, providenciando-se, desde logo,
as certidões do que nela eventualmente constar. 4. Após, vista ao Ministério Público para análise da possibilidade da suspensão
condicional do processo. Intime-se. - ADV: VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/SP)
Processo 1501130-17.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIRCEU PINTO CALDEIRA - Acolho a
manifestação do Ministério Público e, para audiência de proposta de suspensão processual, designo o dia 19 de agosto de 2019,
às 16:15 horas, nos termos do art. 89, “caput”, da Lei nº 9.099/95, devendo o cartório providenciar as intimações e requisições
necessárias. Cite-se o denunciado intimando-o para comparecer à audiência supra, bem como que, caso não seja aceita da
proposta, deverá apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias, contados da audiência, de conformidade com o art. 396 do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Intime-se. - ADV: VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB
337354/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO ARTACHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0629/2019
Processo 0000151-03.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.I.M.C.
- Diante do decurso do prazo para interposição de recursos ou embargos, sem qualquer manifestação das partes, determino a
remessa dos autos ao arquivo, observando-se as anotações e comunicações de pertinentes. Expeça-se certidão de honorários
em favor da defensora nomeada nos termos do Convênio PGE/OAB Código 302. Comunique-se o IIRGD, nos termos, do artigo
398, das Normas de Serviço da CGJ. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/
SP)
Processo 0002132-67.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.V.
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO, por incurso no art. 129, § 9º, do
Código Penal, o réu ANTÔNIO MARCOS VICENTINE, devidamente qualificado nos autos, à pena de 3 (três) meses detenção
no regime inicial aberto, a qual ficará suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da fundamentação. Após o trânsito
em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados e providencie-se o necessário para o cumprimento da pena imposta.
Sem custas, por ser o réu beneficiário da gratuidade judiciária. Dispensado o registro. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ENRICO LUÍS
CASSIANO TOZZO E MACIEL (OAB 170740/SP)
Processo 0004983-45.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.O.S. Restando apenas o interrogatório do réu para encerramento da instrução processual, designo o dia 27 de novembro de 2019, às
14:30 horas, para audiência em continuação. Intime-se. - ADV: FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB 217740/SP)
Processo 0006769-95.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - D.S.F. - Cumpra-se a determinação
da Egrégia Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, intimando-se o defensor do réu do teor do V.
Acórdão (Negaram provimento ao recurso. V.U.). Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, conclusos para novas determinações.
Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 1500499-18.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - J.C.O.N. - Não
foram arguidas preliminares nem alegadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo
Penal, as quais realmente não estão presentes de forma manifesta ou evidente. Por outro lado, a defesa prévia não afasta os
fatos delineados na inicial, porquanto “a discussão da base fática probatória da denúncia é feita após a instrução da causa.
Para a denúncia ser recebida, basta que seja formalmente correta, narre fato típico e se apoie em indícios de crime” (RHC Rel.
Pedro Acioli RSTJ 65/187). Não se exige, ademais, prova plena nem exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito
policial ou peças de informação, sendo suficiente que tornem verossímil o quanto relatado na denúncia. Assim, com essas
considerações, designo o dia 15 de outubro de 2019, às 15:30 horas, para a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas
pelas partes, interrogatório do acusado, requerimento de eventuais diligências, alegações finais orais das partes e prolação de
sentença, providenciando-se o Cartório as necessárias requisições e intimações. Proceda intimação do réu a fim comparecer
em audiência sob decretação da revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP)
Processo 1500511-32.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - GERVANO APARECIDO SOBRINHO
- Não foram arguidas preliminares nem alegadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de
Processo Penal, as quais realmente não estão presentes de forma manifesta ou evidente. Por outro lado, a defesa prévia não
afasta os fatos delineados na inicial, porquanto “a discussão da base fática probatória da denúncia é feita após a instrução da
causa. Para a denúncia ser recebida, basta que seja formalmente correta, narre fato típico e se apoie em indícios de crime”
(RHC Rel. Pedro Acioli RSTJ 65/187). Não se exige, ademais, prova plena nem exame aprofundado dos elementos contidos
no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficiente que tornem verossímil o quanto relatado na denúncia. Assim,
com essas considerações, designo o dia 3 de setembro de 2019, às 14:15 horas, para a oitiva das testemunhas eventualmente
arroladas pelas partes, interrogatório do acusado, requerimento de eventuais diligências, alegações finais orais das partes e
prolação de sentença, providenciando-se o Cartório as necessárias requisições e intimações. Proceda intimação do réu a fim
comparecer em audiência sob decretação da revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA MARSON ROCHA (OAB 205421/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO ARTACHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSVALDO PANISSA JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0631/2019
Processo 1500837-89.2019.8.26.0559 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- RODRIGO PICOLO - 1. Notifique-se o denunciado acima qualificado, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia,
por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões
de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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