TJSP 02/09/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
2022
Processo 0028218-13.2009.8.26.0361 (361.01.2009.028218) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - Municipio de
Mogi das Cruzes - Roberto Fares Camasmie - - José Martins Lara - Iolanda Mercandale (Perito Judicial) - Vistos. Ciência de
fls. 1117/1129, custas e cópia das plantas da área. Expeça-se a carta de adjudicação em favor do município. Após, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), JHONNY PRADO SILVA (OAB 318649/SP), JOANA D’ARC
PRADO TIRONI (OAB 74417/SP), ADRIANE MALUF SOUZA (OAB 199536/SP), DANIELA FORATO PINCA (OAB 274284/SP)
Processo 1018683-28.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - Para
que a Autora providencie a impressão e distribuição da carta precatória expedida, mediante comprovação nos autos. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2019
Processo 0001478-03.2018.8.26.0361 (processo principal 0021363-57.2005.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Italo Camaroto Said Filho - Fls. 144/146: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado,
aduzindo, em síntese, ser indevido o débito apontado pela exequente. Afirma que o valor exequendo fora solvido no decorrer
do presente incidente, não podendo ser compelido a pagar novamente quantia já quitada. Sustenta ser devida somente a
quantia remanescente sobre os valores depositados em atraso. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. Intimada, a exequente
assevera o caráter procrastinatório dos embargos, posto não ter o embargante logrado comprovar a alegada solvência, sendo
devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sucintamente relatei. Improcedem os embargos de declaração. Com
efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao
procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida
e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de corrigir erro
material, completar omissão, afastar obscuridade ou contradição, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem
desconstituir ou anular a decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: “OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO
TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO.” (Código de Processo Civil Comentado Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência: “NÃO JUSTIFICA SOB PENA
DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO
COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO
DO ATO DECISÓRIO” (RTJ 154/223, 155/964) “A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A
HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO
A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS
DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA
APLICADO MAL O DIREITO.”(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas,
1989, nº 123.721)” Assim, a pretensão formulada pelo executado denota a inadequação do meio escolhido (embargos de
declaração), a desconstituição ou substituição da decisão como pretendido. Pontue-se que o executado não logrou comprovar
o pagamento integral do débito, limitando-se a juntar comprovantes do pagamento das parcelas que se venceram no decorrer
do presente incidente, sequer trazendo atualização da diferença da confessada quantia depositada em atraso. Providência
esta, aliás, que não pode ser imputada ao juízo. O inconformismo patente do embargante deve ser dirimido na via recursal
própria. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade,
mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica mantida a decisão atacada por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Int. e dil. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/
SP), MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/SP)
Processo 0002180-12.2019.8.26.0361 (processo principal 1005416-57.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecida Donizete Regueiro - Francisco Alves de Lima - 1 - Ciente do agravo
interposto e mantida a decisão, esclareça a agravante os efeitos em que recebido o recurso. Int - ADV: FRANCISCO ALVES DE
LIMA (OAB 55120/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0003367-89.2018.8.26.0361 (processo principal 1008097-63.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos gravídicos - V.I.S. - C.G.V. - 1 - Acolho a cota ministerial. 2 - Antes de deliberar sobre o pleito de fls.
213/216, intime-se o executado para manifestação e comprovando a regularidade do cumprimento do acordo homologado.
Prazo: 03 dias, sob pena de prosseguimento da execução e restabelecimento do decreto prisional. Int - ADV: SONIA MELLO
FREIRE (OAB 73593/SP), MICHEL FRANCIS FARIA CABRAL (OAB 22968/MS), CEZAR RENATO GAZOLLA (OAB 14252/MS)
Processo 0003834-05.2017.8.26.0361 (processo principal 0008910-54.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - Luan Sakuma Silva - - Larissa Sakuma da Silva - J.C.S. - Vistos. 1 - Fls. 193/194: Defiro o pedido somente quanto à
penhora dos direitos sobre o veículo indicado a fls. 184/185, qual seja, MARCA FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, PLACA NGR8672,
ANO DE FABRICAÇÃO 2007, ANO MODELO 2007, CHASSI 9BD15802774932915. Assim, tome-se por termo a penhora
do bem mais bem identificado às fls. 184/185 comunicando-se ao respectivo Detran - SP, pelo sistema Renajud, devendo o
exequente recolher as custas necessárias para registro da constrição da penhora, devendo também, o proprietário ser intimado
pessoalmente da presente penhora e que por este ato, por ora, foi constituído depositário. 2-Deverá o exequente pesquisar junto
aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando
nos autos. Deverá se manifestar se deseja a adjudicação ou alienação requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em se tratando de veículo financiado por leasing ou arrendamento mercantil, a penhora subsistirá, bem como a
excussão subsequente, ficando garantido a preferência da instituição financeira no recebimento do produto até o limite de seu
crédito. 3-Para avaliação providencie o exequente a tabela da Fipe indicando o valor do bem atualizado. 4 - No mais, quanto aos
demais pedidos, indefiro, pois em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a
base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais,
o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do
processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da
pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ALIMENTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139 DO CPC.
Decisão que indeferiu o pedido da exequente para que fossem decretadas medidas coercitivas em face do executado para o
pagamento da dívida alimentar. Irresignação da exequente. As medidas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser aplicadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º