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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019 - Página 2020

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TJSP 12/09/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2890

2020

210103/SP) - Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB: 244714/SP)
Nº 1003740-91.2018.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: C. B. da P. M. do E. de
S. P. - C. - Recorrido: J. D. R. - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CRUZ AZUL DE
SÃO PAULO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE “RESSARCIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA” ALÉM DA CONTRIBUIÇÃO
ORDINÁRIA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
IPCA-E PARA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabio Luciano de
Campos (OAB: 300912/SP) - José Batista da Silva Neto (OAB: 162394/SP)
Nº 1004245-52.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Victor José
Baltazar Peralta - Recorrido: Pedro Castilho Ramirez - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RECURSO INOMINADO. INCONFORMISMO DO RÉU QUE SE LIMITA AO REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO AO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6,
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento
nº 831/2004 do CSM. - Advs: Mara Deise Soares (OAB: 378559/SP) - Vanessa de Souza Melo Amorim (OAB: 399917/SP)
Nº 1005477-02.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Telefônica
Brasil S/A - Recorrido: Emerson David Conceição Freitas - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Deram provimento em parte ao
recurso. V. U. - APONTAMENTO NEGATIVO. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DO
DÉBITO. PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS DO ACORDO. DEMORA EXCESSIVA NA EXCLUSÃO DO
APONTAMENTO NEGATIVO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. APONTAMENTO NEGATIVO,
A PRINCÍPIO, LEGÍTIMO, SENDO APENAS SUA MANUTENÇÃO INDEVIDA, CIRCUNSTÂNCIA A SER PONDERADA NA
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDA. JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM
A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO INOMINADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Thais de Mello Lacroux
(OAB: 183762/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Jairo Saturnino Mendes (OAB: 292035/SP)
Nº 1008069-19.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Rita de Cassia
Terantelli - Recorrido: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Magistrado(a) Eduardo Calvert Deram provimento ao recurso. V. U. - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE “RESSARCIMENTO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA” ALÉM DA CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
DA RECORRENTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Glauco Leal Nogueira
(OAB: 378109/SP) - Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP)
Nº 1008761-18.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Jose Francisco Moreira - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. EFEITO RETROATIVO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631
do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/
SP) - Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP)
Nº 1010711-07.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Jorge de Souza Lopes - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – AMPLO – ESPECIAL (IPCA-E), ANTES DE 25.3.2015. INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. EFEITO RETROATIVO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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