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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019 - Página 3793

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TJSP 18/09/2019 - Pág. 3793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2894

3793

Patricia Venancio de Oliveira Me - Vistos. Vê-se da certidão de óbito juntada a fls. 15 que a genitora da embargante deixou bens
e dois filhos. Assim, considerando-se que os embargos de terceiro são oponíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer
constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,
comprove a autora, sua legitimidade para a presente ação. No mais, o artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade
da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso.”, o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Assim, não obstante
o documento apresentado a fls. 09, traga aos autos, qualquer outro documento que permita aferir o alegado para apreciação do
pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento das
custas iniciais e taxa de mandato. Int. - ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP)
Processo 1011970-48.2016.8.26.0477 (apensado ao processo 1500533-21.2014.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal
- Crédito Tributário - Companhia Brasileira de Distribuicao - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Rodrigo Damásio de
Oliveira - Clovis Rodrigues de Abreu - CRC/SP 1SP110.468/0-9 - - Carla Bevevino- AFR 14769-2 - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para desconstituir o
crédito tributário decorrente do AIIM n 3.159.857-2, observada a fundamentação supra, e, em consequência,JULGOEXTINTA
aexecuçãoprocessada nos autos principais, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. Sucumbente, arcará a embargada com
custas e despesas processuais, observada eventual isenção, além de honorários advocatícios dos advogados da embargante,
os últimos fixados nos patamar de 3%, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA
DE LEMOS (OAB 208452/SP)
Processo 1012448-85.2018.8.26.0477 (apensado ao processo 1512857-04.2018.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Hidal Tabatschnic - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a
execução fiscal nº 1512857-04.2018.8.26.0477, em razão do pagamento da dívida, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Pelos fundamentos acima, deixo de condenar as partes ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: DANIELA TABATSCHNIC SHAMASH (OAB 252180/SP), FARID MOHAMAD MALAT
(OAB 240593/SP)
Processo 1012575-62.2014.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Carolina Simões Gomes - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido nesta demanda, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a desconstituição da constrição realizada sobre a conta corrente
de titularidade da autora, na proporção de 50%. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
na forma do art. 85, § 3º, I do CPC. P. R. I. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP),
MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)
Processo 1012610-46.2019.8.26.0477 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - George Ledier
Pedro - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Considerando que a exceção de pré-executividade não deve ser distribuída,
providencie o autor o seu direcionamento para a execução fiscal nº 1549554-24.2018.8.26.0477, como petição intermediária.
Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para extinção desta ação. Int. - ADV: DANIELA LEDIER DERTADIAN (OAB 253598/SP)
Processo 1012936-11.2016.8.26.0477 (apensado ao processo 1500211-64.2015.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sérgio Ceccacci Automóveis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto
isso, DECLARO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no
inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante nas custas e despesas
processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trâmite regular
e complexidade própria da causa. P.R.I.C - ADV: IVETE ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 238375/SP), MARCOS NEVES
VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 1013700-60.2017.8.26.0477 (apensado ao processo 1527674-10.2017.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jose Dias Simplicio - - Maria de Jesus Rodrigues - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, julgando extinto o feito, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes
para figurarem no polo passivo da Execução Fiscal nº 1527674-10.2017.8.26.0477, que, portanto, fica extinta com relação a
eles. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 3º, I, CPC). Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP)
Processo 1015403-26.2017.8.26.0477 (apensado ao processo 1542290-87.2017.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Rogerio Fernando Mendes Dias - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Diante de todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do
art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade, com relação ao autor, do IPTU incidente sobre o
imóvel por ele arrematado, cujo fato gerador seja anterior a 01/01/2016. Por consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal
de n.º 1542290-87.2017.8.26.0477. Em razão da sucumbência. condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas
processuais, observadas às isenções legais, além da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa
devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I. do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos
principais. P. R. I. - ADV: ROGERIO FERNANDO MENDES DIAS (OAB 137217/SP)
Processo 1016117-49.2018.8.26.0477 (apensado ao processo 1506933-12.2018.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal
- Depósito Judicial - Fabiana Moreira Farias - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, CPC, para
extinguir a execução fiscal nº 1506933-12.2018.8.26.0477. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários da parte
adversa, que, nos tremos do artigo 85, § 8º, CPC, fixo em R$ 1.000,00, atualizado monetariamente desde a presente data, com
a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em razão do cancelamento administrativo da CDA, nos termos do
artigo 90, § 4º, CPC, reduzo os honorários pela metade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS COELHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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