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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019 - Página 2014

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TJSP 06/11/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2928

2014

importância recordar que os atos administrativos se presumem legítimos e legais, tanto no aspecto formal como material. Logo,
presume-se a legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Público, presunção esta que decorre do princípio
da legalidade da administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental, respondendo, ainda as
exigências de celeridade e segurança das atividades por eles realizadas. A presunção de legitimidade autoriza a imediata
execução ou operatividade dos atos administrativos, transferindo o ônus da prova de sua invalidade para quem a invoca (vide
Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - 16ª edição - fls. 135). Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição
Federal que “conceder-se-á mandando de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público.”. Extrai-se, do comando constitucional, o âmbito de proteção do mandamus, qual
seja, a tutela do direito líquido e certo. Assim, o mandado de segurança só pode ser manejado nos casos em que não houver
dúvida razoável quanto à infringência do direito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009 e 485, I, do Código de Processo Civil. Após
cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. - ADV: ROBERTO SANTOS (OAB 387385/SP)
Processo 1012145-07.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Donizetti da Silva - - Maria
Aparecida Pinheiro Silva - Espólio de Sueli da Silva Freitas - Fls. 177: oficie-se conforme requeido. Int. - ADV: MARCELO
PEREIRA GUEDES (OAB 169790/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), MARCOS PEREIRA GUEDES (OAB
103774/SP)
Processo 1012155-51.2017.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Rosa Maria Pelinson Caratti PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Int. - ADV: BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 0008007-73.2001.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Carlos Perrella - Instituto Nacional de Seguridade Social
Vistos. Defiro o prazo de 30 dias solicitado na petição de protocolo nº 348 FMAU.19.00027575-7 011119 1117 34. Decorridos,
cobre-se conforme artigo 234, §2º do CPC-2015. Int. - ADV: PAULO ROGÉRIO BERNARDO CERVIGLIERI (OAB 162520/
SP), WAGNER OLIVEIRA DA SILVA (OAB 271167/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), MARIA CAROLINA
SIQUEIRA PRIMIANO (OAB 218171/SP), FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2019
Processo 0005626-96.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1010892-18.2016.8.26.0348) (processo principal 101089218.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Guarda - M.G.S.L. - V.A.L.M. - Vistos. Fls. 173/174: Intime-se pessoalmente a
parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DIVINO RODRIGUES TRISTÃO
(OAB 192883/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), HELOISA MARIA LEUTWILER
(OAB 418558/SP)
Processo 0007557-71.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1002944-88.2017.8.26.0348) (processo principal 100294488.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - Prycilla Tavares Ferreira e outros - Fls. 1749: Manifeste-se a parte
autora, prazo de 5 dias. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
Processo 0012596-78.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1001792-34.2019.8.26.0348) (processo principal 100179234.2019.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.C.S. - A.S.S. - . Processe-se em segredo de justiça. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo
de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º,
Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, fica desde já deferida a tentativa de penhora on
line das contas do requerido. Acaso esta retornem negativas, nos termos do artigo 523, §3º, Código de Processo Civil, expeçase mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, das custas
e dos honorários advocatícios. Prazo de quinze dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação.
Intime-se. - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP), EDIMARA NOVEMBRINO ERNANDES (OAB 117450/SP)
Processo 0014508-47.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1000441-94.2017.8.26.0348) (processo principal 100044194.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.S.R.P. - Fls. 33: Manifeste-se a parte autora, prazo de 5 dias.
- ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 0014990-92.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006398-76.2017.8.26.0348) (processo principal 100639876.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Exoneração - M.Z. - Vistos. Fl. 90: O Sr. Oficial de Justiça poderá avaliar o
caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Expeça-se novo mandado conforme
requerido. Intime-se. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP)
Processo 1000048-04.2019.8.26.0348 - Separação Litigiosa - Dissolução - D.M.F.L. - J.V.O. - Vistos. O regime de visitas
provisório foi fixado antes da instauração do contraditório (fls. 44/51). Posteriormente, foram juntadas conversas entre os
genitores que indicam boa convivência e civilidade para dialogar sobre as questões relacionadas às crianças (fls. 117/127
262/267). Portanto, não havendo prova de qualquer fato que justifique a restrição do direito de visitas do genitor às crianças,
acolhe-se a cota do Ministério Público para autorizar o requerente a visitar os filhos em finais de semana alternados, retirandoos às 09h00 do sábado e devolvendo-as às 18h00 do domingo. Intime-se. - ADV: ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 203767/SP), SHIRLEYANE DOS SANTOS SOUSA (OAB 325940/SP)
Processo 1000432-35.2017.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - C.R.L. - Mandado de registro de interdição disponível
à fl. 211 para impressão e encaminhamento. Fica, ainda, a parte autora intimada a comparecer perante o Cartório da Vara de
Família, de 2ª a 6ª feira, das 12:30 às 19:00 horas, para assinatura do Termo de Compromisso de Curador Definitivo, no prazo
de 5 (cinco) dias. - ADV: CHRISTOPHER COLAÇO (OAB 410642/SP)
Processo 1000592-89.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.A. - JULGO
PROCEDENTE o pedido para i) reconhecer e dissolver a união estável entre as partes, no período de fevereiro de 2015 a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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