TJSP 20/01/2020 - Pág. 1267 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
1267
QUE DETERMINOU, NESTA QUESTÃO, A APLICAÇÃO DO REGIME DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE Nº
33 DO STF. A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL LIMITA-SE AO PERÍODO EM QUE EFETIVAMENTE SE TENHA EXERCIDO
FUNÇÕES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REFERIDO REGRAMENTO, DEIXANDO
A ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO O SERVIDOR FOR
APOSENTAR-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF,
de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Lucas de Melo
Rocha (OAB: 304919/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - CEP 01501-900,
Fone: 2171-6315
Nº 1049313-21.2018.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: RICARDO NEGRI Recorrido: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP Magistrado(a) Juliana Guelfi - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO PROCEDIMENTO
DE CASSAÇÃO DA CNH. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA QUE FOSSE REALIZADA A INDICAÇÃO DO
CONDUTOR RESPONSÁVEL. COMPROVADA EMISSÃO E ENTREGA AO SERVIÇO POSTAL DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. ATOS
DA ADMINISTRAÇÃO SÃO PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DO RECORRENTE
DIRIGINDO O VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE QUANDO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO QUE ENSEJOU O PROCESSO
DE CASSAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE. A EXPRESSÃO “FLAGRADO”, CONSTANTE DO §3º DO ART. 19 DA
RESOLUÇÃO CONTRAN 182/05, NÃO TEM O ALCANCE PRETENDIDO PELO RECORRENTE, POIS SE PRESUME QUE É O
PROPRIETÁRIO QUEM CIRCULA COM O VEÍCULO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE UMA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO
CONDUTOR. PONTUAÇÃO DAS MULTAS QUE DEVE RECAIR AO PROPRIETÁRIO QUE NÃO INDICOU O CONDUTOR NO
PRAZO LEGAL, MESMO NOTIFICADO PARA TANTO (ART. 257, § 7º, CTB). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER
ILEGALIDADE CAPAZ DE PERMITIR A INDICAÇÃO POR VIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Wallace da Silva Leal (OAB: 252694/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Emanuel Fonseca
Lima (OAB: 277777/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1058663-67.2017.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Maria Angelica da Silva - Recorrida: Selma Conceição Gil - Recorrido: Jose Rangel Claro
Filho - Recorrido: Sueli Thieko Furushio Kitamura - Recorrido: Flavio dos Santos Silverio - Recorrido: Andreia Serra Gutierrez Recorrida: Sonia Maria Soares da Cunha - Recorrido: Gelzemir Lopes Garcez - Recorrida: Aya Lucia Petri - Recorrida: Rocheli
Moreira Seixas Escher - Recorrida: Elaine Morais Aglio - Recorrida: Mariliza Marante - Recorrida: Natercia de Fátima Cabral
de Jesus Calçade - Recorrida: Silvana Muller - Recorrida: Walkyria Aparecida Ferreira - Recorrida: Helena Gual - Recorrido:
Jose Dalvo Celestino Ferreira - Recorrida: Mary Aparecida Novaks - Magistrado(a) Juliana Guelfi - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECEBIDAS A
TÍTULO DE “PLANTÃO” NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO QUE NÃO VERSA SOBRE A INCORPORAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA
A TÍTULO DE PLANTÃO AOS VENCIMENTOS OU SALÁRIO NOS MOLDES DO ART. 51 DA LC Nº1.157/2011. RETIFICAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS AMPARADA PELOS ARTS. 7º, VIII, E XVII, DA CF/88,
APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA PREVISTA CONTIDA NO ART. 39, §3º, DO TEXTO
CONSTITUCIONAL. PLANTÃO. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - CEP 01501-900,
Fone: 2171-6315
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0012887-27.2018.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Paulo Adriano Olegario Rodrigues - Magistrado(a) Juliana Guelfi - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E, SEM
MODULAÇÃO, CONFORME DECIDIDO NO RE 870.497/SE (TEMA 810) E, EM 03.10.19, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF,
de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1005180-25.2017.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: José Luiz Soares
Soldo - Recorrente: Augustinha Kazuyo Kodama - Recorrente: Maria Aparecida de Arruda Rabello - Recorrido: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Juliana Guelfi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ADICIONAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º