TJSP 11/02/2020 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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exceções que vierem a ser deduzidas com a resposta escrita. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais e
extraia-se folha de antecedentes do sistema SIVEC em nome do(s) acusado(s). Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE
ROMAO OLIVEIRA SILVA (OAB 117463/SP), LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (OAB 372091/SP)
Processo 1500106-35.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KELVIN
DE LIMA MORAIS - - EDERSON FERREIRA FIGUEIREDO DE LIMA - Vistos. Fls. 628-629: Recebo o recurso interposto pelo
acusado Kelvin de Lima Morais, por tempestivo. Intime-se a defensora para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para contrariedade. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Estando os autos regularizados, e
observadas as formalidades legais, subam ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se, - ADV: RAMON
CARLOS ESTANCIAL TEODORO (OAB 406461/SP), LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP), ROBERTO LUIS
DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1500169-60.2019.8.26.0546 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ HENRIQUE
GARCIA GONCALEZ - Vistos. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal (alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão
preventiva do acusado. Compulsando os autos, verifico, por ora, a impossibilidade de concessão de liberdade provisória ao
acusado, considerando que se trata de apuração de crime doloso, tráfico de drogas com relevante quantidade de entorpecente
apreendido (cocaína), equiparado a hediondo. Extrai-se, ainda, dos autos que o acusado é reincidente em específico, ostenta
maus antecedentes, fazendo dessa prática criminosa seu ofício. No mais estão presentes os elementos necessários à segregação
cautelar e as razões que determinaram a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva persistem inabalados, não
havendo qualquer fato novo alterando a análise sobre o periculum libertatis dos acusados. Os requisitos da prisão preventiva
(prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) também encontram-se presentes nos elementos de convicção
colhidos em solo policial. Destarte, os fundamentos que ensejaram as decretações das prisões cautelares permanecem íntegros,
o que corrobora a conclusão de que a liberdade dos réus configura risco concreto à ordem pública. Assim, mantenho a prisão
preventiva de LUIZ HENRIQUE GARCIA GONCALEZ, por entender que permanecem presentes os elementos que tornaram
necessária a sua custódia cautelar. Sem prejuízo, notifiquem-se os acusados com urgência. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ANDRE BORGES CLEMENTE (OAB 403988/SP)
Processo 1500346-24.2019.8.26.0546 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIC AURELIO
DE OLIVEIRA - Vistos. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal
(alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva
dos acusados. Compulsando os autos, verifico, por ora, a impossibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado,
considerando que se trata de apuração de crime doloso, tráfico de drogas, com relevante quantidade de entorpecentes
apreendidos, equiparado a hediondo. No mais estão presentes os elementos necessários às segregações cautelares, crime
doloso, equiparado a hediondo, e apenado com reclusão máxima superior a 4 (quatro) anos, bem como as razões que
determinaram a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva persistem inabalados, não havendo qualquer fato
novo alterando a análise sobre o periculum libertatis dos acusados. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria) também estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo. Assim, mantenho
as prisões preventivas de ERIC AURELIO DE OLIVEIRA, por entender que permanecem presentes os elementos que tornaram
necessária a custódia cautelar do acusado. Sem prejuízo, notifiquem-se os acusados com urgência. Publique-se. Intime-se. ADV: JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP)
Processo 1500385-21.2019.8.26.0546 - Inquérito Policial - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - JEAN CANDIDO DA
CRUZ e outro - Fica o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) para o acusado (Dr(a). IAGO AUGUSTO DE SOUZA ) intimado(a)
de todo o processado até a presente data, devendo apresentar DEFESA PRÉVIA, bem como prestar compromisso nos termo do
Provimento CSM 1492/08. - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP)
Processo 1500412-08.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOAO FRANCISCO DE
OLIVEIRA - Indicado(a) para a defesa do acusado(a), fica o(a) defensor(a) intimado(a) para apresentação de defesa preliminar
no prazo legal, bem como se manifestar sobre a forma de intimação nos termos do Provimento 1492/208. - ADV: LUIZ GONZAGA
BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 1500460-60.2019.8.26.0546 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO MARTINS DA
SILVA - Fica(m) o(s) defensor(es) constituído(s) pelo acusado às fls. 84/85 (Drs. NATALINO POLATO, DANIEL VERDOLINI DO
LAGO e GUILHERME DA SILVA TORQUEZ) intimado(s) de todo o processado até a presente data, devendo apresentar DEFESA
PRÉVIA no prazo legal. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 1500865-03.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - B.E.M. - A.M.B.M.
- A.C.M.S. - A.M.B.M. - Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso em sentido estrito pelo defensor constituído, revogo
o despacho de fl. 540, bem como a nomeação de defensora dativa (fl. 551). Providencie a serventia o cancelamento da
nomeação. Ademais, recebo o recurso interposto pelo acusado Benedito Edson Moreira por tempestivo e mantenho a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos. Já instruído com as razões, tornem os autos ao Ministério Público para que apresente
as contrarrazões recursais. . Estando os autos regularizados, e observadas as formalidades legais, subam ao E. Tribunal de
Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LEANDRA APARECIDA ZONZINI JUSTINO SALVADOR (OAB 161577/
SP), CARLOS ROBERTO MARGINI JUNIOR (OAB 67705/MG)
Processo 1502149-75.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - I.D.Q. Fica(m) o(s) defensor(es) constituído(s) pelo acusado à fl. 49 (Dra. ÉDINA APARECIDA SILVA) intimado(s) de todo o processado
até a presente data, devendo apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo legal. - ADV: EDINA APARECIDA SILVA (OAB 142495/SP)
Processo 1502739-86.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLIAN DE TOLEDO RIBEIRO e
outro - Vistos. Fls. 260-280: Com a apresentação das alegações finais da acusação, intime-se a defesa, para que apresente
seus memoriais no prazo legal. Publique-se. - ADV: RUBIA MARINHO ROSA BATISTA (OAB 397235/SP), GUSTAVO ANTONIO
TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 1503070-68.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONELO BERTAZOLLO NETO e outro - Vistos. Apresentada(s) a(s) defesa(s) preliminar(es), verifico que não há matérias
preliminares a se apreciar. Nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os
requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia
esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação
penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a
denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) LEONELO BERTAZOLLO NETO e ANA LETICIA FERREIRA BENEDITO. Promovam-se
as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Em relação ao pedido revogação da prisão
preventiva, é de se indeferir o pedido, visto que o quadro fático não se alterou, permanecendo rígidos os fundamentos que
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