TJSP 12/02/2020 - Pág. 2310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2310
Processo 0003343-06.2019.8.26.0368 (processo principal 1001493-94.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Rosilene Aurora Marcon Brunhara - Manifeste-se a parte autora, através de
seu respectivo procurador, esclarecendo a divergência constante no somatório dos cálculos apresentados na planilha de fl. 17.
- ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0003444-73.2001.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Sindicato Regional dos Servidores Publicos Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO - Fica a parte
exequente, na pessoa de seu advogado, CIENTIFICADA sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE à
fl.99, bem como INTIMADA a comunicar nos autos sobre o efetivo recebimento do numerário, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP), MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP), MARCELO DANIEL DA SILVA (OAB 76303/SP),
MICHELY CATHARINA RAMALHO CAMARGO (OAB 354634/SP), LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP)
Processo 1000667-39.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alexandre Aparecido de
Freitas - Informe o requerente se houve implantação do benefício pelo INSS. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB
331110/SP)
Processo 1001401-19.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida da
Silva Falsoni - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da petição de fls. 115/116, no prazo de 15 (quinze) dias,
sendo que o silêncio será entendido como aquiescência ao pedido e o processo julgado extinto. Int. - ADV: DIEGO RICARDO
TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1003652-10.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Roberto Munhoz
Sanches - Vistos. 1. Em atenção ao comunicado nº-003/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no dje. de
15/01/2020, determino o normal prosseguimento do feito. 2. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante
o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo
acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que
entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a
mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repitase, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade
econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder
Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. 3. O pedido
de antecipação de tutela será apreciado após a apresentação do laudo pericial. 4. Antecipo a realização da perícia médica na
parte autora e nomeio como perito judicial o Dr. Marcos Antônio Alvarez. 5. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00
(quatrocentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos
exames realizados, pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 6. Os quesitos apresentados pela
Procuradoria Federal do INSS, através do ofício nº-076/09, para serem respondidos pelo “expert”, se encontram anexados ao
final desta decisão. 7. Faculto a parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de
cinco dias. 8. Sem prejuízo, providencie o Auxiliar do Juízo a inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos,
conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização da perícia. 9. Designada data
para realização da perícia, comunique-se, através de carta “AR”, o Sr. Gerente da agência local do INSS, informando o local
e horário do exame, devendo ainda, o(a) advogado(a) da parte autora providenciar o comparecimento de seu constituinte na
perícia designada, munida de seus documentos pessoais. “Não é necessária a intimação pessoal das partes - basta a de seus
advogados (STJ), 3ª Turma, Ag. 716.070/SSSSP, rel. Min. Carlos Alberto de Menezes Direito, j. 27.10.2005, de 17.11.2005)”. 10.
Laudo em 30 dias. 11. Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela e
determinação de citação do requerido. Intime-se. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2020
Processo 0000242-24.2020.8.26.0368 (processo principal 1000090-27.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Reginaldo de Lima - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistos. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do Procurador, através do Portal
Eletrônico, sobre os termos da petição de fls. 457/469, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser homologado o cálculo apresentado
e requisitado o pagamento. Int. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 0002960-62.2018.8.26.0368 (processo principal 1004151-96.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Alice Teixeira Bortoletto - Instituto Nacional do Seguro Social - Wagner Penharbel - Vistos. Dê-se
nova vista ao M. Público para que se manifeste sobre os termos da petição de fl. 146, último parágrafo. Int. - ADV: MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003836-80.2019.8.26.0368 (processo principal 1000010-63.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Dirceu de Jesus Mosca - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se o
Instituto sobre os termos da petição e documentos de fls. 28/36, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOÃO GERMANO
GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1000055-96.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Silvanira Caetano Considerando que já houve o julgamento dos autos da ação de Procedimento Comum, processo nº 1002093-18.2019.8.26.0368
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