TJSP 13/02/2020 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334,§§ 8º, 9º e
10, do CPC). As partes ainda devem estar acompanhadas de seus advogados. 7. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. ADV: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP)
Processo 1001286-19.2019.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Antônio Carlos
Fernandes de Jesus - Fls. 21: manifeste-se o exequente. - ADV: GABRIEL GONÇALVES DE BONITO (OAB 406344/SP)
Processo 1001313-02.2019.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Osnil Luis Bosoli - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo Sa - À réplica, no prazo legal. Sem prejuízo,
providencie o requerido o recolhimento da taxa de mandato, comprovando-o nos autos. - ADV: PATRICK JOSÉ GAMBARINI
(OAB 356808/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA MIRANDA BELOTTI HASMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARIA PADOVAM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2020
Processo 0001022-92.2014.8.26.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - João Roman Martins
- Vistos. Fls. 399: ante a inércia do sentenciado ao pagamento da custas e despesas processuais, expeça-se certidão para
inscrição do débito na dívida ativa do Estado, observado o prazo previsto no art. 1.098, §2º, das NSCGJ. Após, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe, cientificando-se o Ministério Público. Int. Diligencie-se. - ADV: SERGIO EDUARDO THOME
(OAB 112932/SP), ELIETE DA SILVA LIMA (OAB 243441/SP)
Processo 0001145-90.2014.8.26.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - E.F. - Vistos. Fls. 246: ante a inércia
do sentenciado ao pagamento da multa penal, expeça-se certidão do valor inadimplido para inscrição do débito na dívida ativa
do Estado, com a observância do prazo previsto no art. 1.098, §2º, das NSCGJ. Comunique-se, por ofício, ao r. Juízo de Direito
das Execuções Criminais por onde tramita o processo de execução do sentenciado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe, cientificando-se o Ministério Público. Int. Diligencie-se. - ADV: LUIS EDUARDO FARAO (OAB 145140/SP)
Processo 0001577-56.2007.8.26.0264 (264.01.2007.001577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Donizeti Perpetuo da Silva e outros - Vistos. Fls. 494: ante a inércia do sentenciado ao pagamento da multa penal, expeça-se
certidão do valor inadimplido para inscrição do débito na dívida ativa do Estado, com a observância do prazo previsto no art.
1.098, §2º, das NSCGJ. Comunique-se, por ofício, ao r. Juízo de Direito das Execuções Criminais por onde tramita o processo
de execução do sentenciado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, cientificando-se o Ministério Público. Int.
Diligencie-se. - ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), PAULO ANTONIO PANTALEÃO FORÇA (OAB 219616/
SP)
Processo 0004105-19.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Luiz Fernando Mazin - Vistos. Tendo em vista a certidão
de fls. 142, aliada a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 145), JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade em
razão de seu integral cumprimento impostas ao executado Luiz Fernando Mazin, condenação referente ao processo 000226379.2015.8.26.0648, que tramitou na Vara Única. Fls. 299/300: No que tange a pena de multa, tendo em vista tratar-se de dívida
de valor e ainda que pendente sua cobrança pela Fazenda Pública, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Expeça-se alvará de
soltura, encaminhando-se ao IIRGD. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios comunicatórios (IIRGD, TRE e Juízo de
condenação). Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FABIO RODRIGUES TRINDADE (OAB 146638/
SP)
Processo 0012984-47.2012.8.26.0664 (664.01.2012.012984) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Jose
Mauricio Barbizan - Vistos. Ante o trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão. Façam-se as devidas comunicações, cientificandose o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER
(OAB 281095/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), LUIZA GUEDES PIRAGINE (OAB 374631/SP), ANA
PAULA ALVES MAGNO (OAB 359103/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), JULIANO NEGRÃO CARDOSO
(OAB 273346/SP), CRISTIANO PALUDETTO FIGUEIREDO (OAB 259070/SP), DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB
238821/SP)
Processo 1500069-78.2019.8.26.0264 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. G.L.A. - Vistos. Fls. 64/67 (resposta à acusação): A denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público não é inepta,
pois preenche os requisitos necessários do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ratifico o recebimento da denúncia, na qual
o réu está incurso no Art. 129, § 9º do CP c/c Art. 5º, “caput”, III do Lei nº 11.340/06, pois presentes os elementos indiciários que
propiciaram sua formulação, sendo inegável a presença da justa causa para o delito mencionado na denúncia, por ora, suficientes
para a persecução penal. Além disso, não há nenhuma causa excludente da ilicitude e/ou culpabilidade do agente, ‘ab initio’,
nos moldes arguidos em defesa prévia, bem como dos fatos narrados na denúncia, por conseguinte, não há falar em absolvição
sumária neste momento. De outro lado, em atenção à impugnação formulada pela Defesa,reconheço a preclusãoquanto às
testemunhas não qualificadas pelo Ministério Público às fls. 47, item 02. Com efeito, o artigo 41 do Código de Processo Penal
estabelece a denúncia como o momento oportuno para a acusação trazer a juízo seu rol de testemunhas. A qualificação destas
a destempo quando era possível fazê-lo em diligências prévias - implica em evidente prejuízo à ampla defesa do réu, o que não
se deve admitir. Fls. 68: Reitere-se o ofício expedido às fls. 49, apenas no que se refere a elaboração do BIC, constando o prazo
de 15 (quinze) dias para resposta. Em continuação, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de abril
de 2020, às 16h00min, oportunidade em que será realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, o
interrogatório do acusado. Int. Diligencie-se. - ADV: LEONARDO DA SILVA PORTO (OAB 379684/SP)
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