TJSP 14/02/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
2016
recurso, por maioria de votos, vencido o relator sorteado, que declarará, de conformidade com o voto da 2ª juíza. - RECURSO
INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO VOLTADA À EXCLUSÃO DO TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. SE HOUVE OU NÃO INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL É QUESTÃO AFETA AO PRÓPRIO MÉRITO E,
COMO TAL, DEVE SER ANALISADA. TEMA 163 DO STF. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE “NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO”.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO (ART. 489, §1º, VI, DO CPC). O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA
LC Nº 432/85 POSSUI NATUREZA PERMANENTE, INERENTE À NATUREZA DA FUNÇÃO, DADA A ESSÊNCIA INSALUBRE DA
ATIVIDADE POLICIAL, A QUAL É PERCEBIDA POR TODOS OS POLICIAIS, INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO EM CARÁTER
REGULAR E INCORPORANDO-SE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. TERÇO
CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPÕE O CÁLCULO, CONFORME ART. 3º, IX, DO DECRETO ESTADUAL Nº 52.859/08. NÃO
HOUVE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO ACOSTADOS AOS AUTOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658
do STF, de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) - Fabricio Bennaton de Almeida Morais (OAB: 253866/SP)
DESPACHO
Nº 0000001-35.2020.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Itaquaquecetuba
- Agravante: COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA - Agravado: Anderson de Melo Pereira - Vistos. Recebo
o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, V c/c § 2º, do CPC. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos
(art. 1.021, §2º do CPC). Redistribuam-se os presentes autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste
Colégio Recursal para apreciação do Agravo Interno, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observando
os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins
- Advs: Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB:
384124/SP)
Nº 0100184-48.2019.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: EDPSÃO PAULO
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - Agravada: LUCIA RODRIGUES CHAVES DE MORAIS - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte do Código de Processo Civil, em razão dos ARE 748371,
ARE 950787, ARE 835833, ARE 836819 e ARE 837318. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e
encaminhe-se à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - Cleopatra Lins Guedes Martins (OAB: 198951/SP)
Nº 1001060-48.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Nivaldo Bezerra Pinto - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário,
com fulcro no art. 1.030, I, “a”, segunda parte do Código de Processo Civil, em razão do RE 870947. Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado desta decisão e encaminhe-se à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs:
Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Ananias Godoi (OAB: 390099/SP)
Nº 1002155-67.2019.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Silvia de Toledo Silva - Ante o exposto, por
não estarem presentes os requisitos específicos de admissibilidade, NEGO seguimento ao recurso extraordinário, nos termos
do artigo 1030, inciso V, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e encaminhe-se à origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Felipe Allan Teixeira
da Silva (OAB: 393248/SP)
Nº 1005009-38.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recte/Recdo: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Rcrda/Rcrte: Availde Lima Pereira - Destarte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo em recurso
extraordinário, por manifesto descabimento, pois taxativa a dicção do art. 1.030, I “a” e §2º c/c 1.021 e 1.042, parte final, todos
do CPC. A parte agravante deve atentar-se a via adequada para questionamento da presente decisão, ficando expressamente
advertida da possibilidade de aplicação, ipso facto, da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC. Oportunamente, encerre-se o
presente incidente e promova-se a juntada aos autos principais e, após, baixem os autos à origem, para regular prosseguimento.
Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Marcos Fernando
Barbin Stipp (OAB: 143802/SP)
Nº 1008068-13.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: São Paulo
Previdência - SPPREV - Recorrido: Nilton da Silva Oliveira - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do
CPC contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, “I”, “a”, do CPC, por
se cuidar de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado
no regime de repercussão geral. É o breve relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à São Paulo Previdência. Com
efeito, muito embora o presente recurso extraordinário estivesse sobrestado por força do TEMA 810, relativo aos consectários
legais das condenações impostas contra a Fazenda Pública, o fato é que, realmente, quanto à questão de fundo, houve o
reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 578), motivo pelo qual, em juízo de retratação
(art. 1.044, §4º do CPC), reconsidero a decisão anterior (fls. 364/366) e delibero SOBRESTAR o recurso extraordinário, nos
termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual,
até pronunciamento final da Suprema Corte. Cadastre-se a movimentação nº 80314 no sistema SAJ para fins de controle,
estatística e acompanhamento do presente feito. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Amanda Cristina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º