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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 1302

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 1302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

1302

decidido que a Turma Julgadora do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fica composta pelos
Desembargadores representantes das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, em virtude dos artigos 32, §4, e 192, §4, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Assento Regimental 568/2018 (DJE
de 24/05/2018), acompanhando esse posicionamento os Desembargadores Antonio Carlos Malheiros, Torres de Carvalho,
Torres de Carvalho, Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Luiz Felipe Nogueira, Edson Ferreira, Paulo Gatti, Luciana Bresciani,
Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins. Divergiu do posicionamento o
Desembargador Sidney Romano dos Reis. Em seguida, por maioria de votos, foi determinada a suspensão do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 986), mantida a
suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior
Tribunal de Justiça, afetando processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos. Acompanharam o Relator os Desembargadores
Torres de Carvalho, Sidney Romano dos Reis, Fermino Magnani Filho, Edson Ferreira, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes
de Souza e Bandeira Lins. Acompanharam a divergência aberta pela Desembargadora Luciana Bresciani, que declarará voto, os
Desembargadores Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Paulo Gatti e Flora Maria Nesi Tossi Silva”. Decreta-se, pois, a suspensão
do processo. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, e o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 986 (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS),
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por 180 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI
(OAB 325279/SP)
Processo 1015410-08.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marluce Sousa Zdonek - Municipio
de Jundiaí - - Mauro Rodrigues Maia - - Alex Sandro da Silva Viana - - Fernanda Maria da Silva Viana - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos. Remetam-se os autos à MM. Juíza de Direito, Dra. BRUNA
CARRAFA BESSA LEVIS, designada para auxiliar esta Vara da Fazenda Pública. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 79365/SP), DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 365213/SP), RHAISSA MARIA DE SOUZA (OAB 369214/SP), DOUGLAS
MARANHÃO MARQUES (OAB 378044/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB
198354/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB
104440/SP), MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB 232258/SP)
Processo 1015410-08.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marluce Sousa Zdonek - Municipio
de Jundiaí - - Mauro Rodrigues Maia - - Alex Sandro da Silva Viana - - Fernanda Maria da Silva Viana - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos. Considerando que o corréu Alex Sandro da Silva Viana
devidamente citado por meio de edital (fl. 204-206), não ofertou defesa no prazo legal (fl. 208), necessária se faz a nomeação
de curador especial, nos termos do disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, oficie-se à
Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de curador especial ao requerido Alex, o qual deverá apresentar
contestação no prazo legal. Após o exercício do regular contraditório, vista à parte demandante para manifestação, no prazo
de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS MARANHÃO MARQUES (OAB 378044/SP), RHAISSA MARIA DE
SOUZA (OAB 369214/SP), DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 365213/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/
SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB 232258/SP), ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 1016330-11.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Jose Luiz Popi - - Marcio Donizeti de Souza - - Reinaldo Fonseca - Fls. 66 - Diga o executado. - ADV:
RAFAEL PIVI COLLUCCI (OAB 263208/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP)
Processo 1017139-98.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Ronaldo Aparecido Silva Prefeitura Municipal de Jundiaí - JOSÉ D’ARC SCHMIED LINTZ - - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA
DE SÃO PAULO - Vistos. I. Fls. 644/645: ciência ao perito do juízo. II. Fls. 649: tente-se nova cobrança do IMESC, via ‘e-mail’
institucional, e aguarde-se resposta por 30 dias, certificando-se. No silêncio, certifique-se quanto ao decurso de prazo e, ato
contínuo, expeça-se precatória para a intimação pessoal do IMESC, com resposta em 15 dias, sob pena de desobediência e
representação funcional. Int. - ADV: THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP)
Processo 1018073-85.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Alcides Candido da Silva
Junior - DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO 24º CIRETRAN DE JUNDIAÍ/SP.
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, despacho fls. 64. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1021799-67.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Flavio da
Silva Lima - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - DER - Manifeste-se o autor sobre as contestações apresentadas. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2020
Processo 1003061-94.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Fátima do Prado Marçura - - José Guilherme do Prado Marçura - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. I A tutela provisória
merece deferimento. Cuida-se de demanda entre as partes acima identificadas, na qual os autores pleiteiam, in limine, a
reversão da cota-parte do benefício de pensão por morte anteriormente destinada aos dois filhos do ex-servidor público falecido
à coautora, viúva do servidor, ante a cessação do pagamento em razão dos filhos terem atingido a maioridade. Com efeito,
reza o artigo 40, §12 da Constituição Federal que “o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”. Neste particular, o artigo
77, §1º da Lei nº. 8.213/91, ao dispor acerca do sistema geral de previdência social, estabelece que: Art. 77. A pensão por
morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. §1º Reverterá em favor dos demais a
parte daquele cujo direito à pensão cessar. Posto isto, realizando a subsunção do fato à norma, tem-se que, extinto o benefício
previdenciário em favor dos filhos menores, em razão da maioridade alcançada, faz jus a viúva ao direito de acrescer a sua
cota-parte os valores anteriormente destinado aos antigos beneficiários. À vista do quanto exposto, vislumbro a fumaça do bom
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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