TJSP 04/03/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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incidir em multa-diária no valor de R$ 200,00, limitada a duas vezes o valor devido a título do benefício previdenciário em atraso
(no caso, os valores em atraso entre 01.07.2019 até o exercício de janeiro de 2020 (competência 01.2020), inclusive o “13º
salário” de 2019), sem prejuízo do pagamento do benefício previdenciário em si. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/
SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0003814-22.2019.8.26.0368 (processo principal 1001207-19.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Edson Luis Pegorari - Assim, nada mais havendo
a decidir, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para, assim, reconhecer como corretos os cálculos ofertados
pela parte impugnante, devendo prevalecer, consequentemente, para efeito de cumprimento do julgado, a conta apresentada
a fls. 12 destes autos: a) valor devido à parte impugnada: R$4.062,19; b) honorários de seu advogado: R$406,21; c) total do
processo: R$4.468,40, à época de novembro de 2019. Em face da sucumbência pelo acolhimento da impugnação, com fulcro no
art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnada no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da
parte contrária que fixo em R$700,00 (setecentos reais), considerando, neste caso, a baixa complexidade da causa e a absoluta
ausência de resistência à pretensão da parte contrária, ficando a exigibilidade suspensa, todavia, em razão dos benefícios da
justiça gratuita concedida à parte impugnada. Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do
direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de
natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. Desde já, dado que os valores retro são incontroversos (sem prejuízo de se certificar,
oportunamente, o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão, intimando-se as partes a respeito): 1) expeçam-se
2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados retro (itens “a” e “b”), devendo o INSS ser intimado a respeito da expedição
dos requisitórios, oportunamente; 2) aguarde-se, se o caso, o pagamento, tornando-o à conclusão oportuna. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0003876-62.2019.8.26.0368 (processo principal 1000925-78.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Aparecido Pinheiro da Silva - Fica intimada a parte requerente para se manifestar sobre
a impugnação do INSS, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB
116573/SP)
Processo 0003945-94.2019.8.26.0368 (processo principal 1002218-83.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.V.S.R. - M.H.R. - Vistos. Ao exequente para excluir os valores devidos a título
de honorários advocatícios, que não podem ser incluídos no cumprimento de sentença que segue o rito da prisão, porquanto
somente o débito relativo à prestação alimentícia pode dar ensejo à constrição pessoal, sem prejuízo de sua execução em
incidente próprio. Na mesma ocasião, deverá a parte exequente regularizar sua representação processual nos autos, trazendo
instrumento de procuração ad judicia em nome do alimentante, representado por sua genitora. Prazo de 10 dias, sob pena de
extinção deste incidente sem resolução do mérito, Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 0004393-04.2018.8.26.0368 (processo principal 1004359-46.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - B. - T.F. - Vistos. Fls. 93: servirá a presente deliberação judicial como ofício ao BRADESCO
CAPITALIZAÇÃO S/A e à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para que providenciem o imediato bloqueio do valor integral
cabível à executada supra, CPF. 277.083.918-73, relativamente ao plano Corporate, produto VGBL RF empresarial, proposta
1506569354, depositando aos cuidados deste juízo. O comprovante de entrega do ofício fica na incumbência da parte exequente
em até 10 dias nestes autos, que deverá instrui-lo com cópia de fls. 91. Com a resposta e o efetivo depósito, este juízo deliberará
a respeito da penhora (termo), com nomeação de depositário e intimação da parte executada. Int. OBS: O comprovante de
entrega do ofício de fls. 94 fica na incumbência da parte exequente em até 10 dias nestes autos, que deverá instrui-lo com
cópia de fls. 91, conforme determinação supra. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 0004494-41.2018.8.26.0368 (apensado ao processo 1001530-58.2018.8.26.0368) (processo principal 100153058.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Montealtense Propagadora de Ensino
Ss Ltda. - Osvaldo Augusto Galo - Vistos. 1) Proceda a serventia ao envio da petição e documentos de fls. 75/78, da época
de julho de 2019, antes da decisão de fls. 29/30, para melhor organizar o feito em ordem cronológica de acontecimentos.
Alternativamente (se impossível o encaminhamento), deverá certificar que o teor de fls. 75/78 já foi objeto daquela deliberação
judicial (de fls. 29/30), evitando-se tumulto processual. 2) Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 73. - ADV: LARISSA
MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO
(OAB 208075/SP)
Processo 1000035-08.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.O.P. - A.M.P. - Vistos. 1) Trata-se de ação
de Procedimento Comum Cível - Guarda, que envolve as partes supra. 2) Homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 45, que contou com a concordância do Ministério Público (fls.
49/50), e consequentemente, resolvo o mérito deste processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se o imediato trânsito em julgado, expeçam-se
certidões de honorários em favor dos advogados que tenham indicações nos autos, nos termos do convênio Defensoria/OAB,
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos. Saliento, por fim, que eventual retirada do nome de quaisquer
das partes dos órgãos restritivos de crédito (como o SCPC e o SERASA, por exemplo), ou mesmo do Cartório de Protestos,
compete às próprias partes. Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes. Não há custas em aberto. P.I.C. - ADV:
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS (OAB 406369/SP)
Processo 1000057-66.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Botassim - Central
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape) - Fica intimada a parte requerente, para querendo, impugnar
a contestação no prazo legal. - ADV: ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB
439331/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000113-36.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Judith Antonio Pereira BANCO PAN S.A. - Vistos. Nota-se pelo teor da sentença de fls. 167/171 que a parte requerida foi condenada, dentre outros, no
pagamento de custas e despesas do processo por força da sucumbência. Diante disso, intime-se a parte requerida através do
advogado (D.J.E.) para no prazo de 60(sessenta) dias providenciar o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 232,28,
que corresponde a 1% do valor da causa, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Observo que as custas
em apreço não haviam sido recolhidas anteriormente pela parte autora, por força da justiça gratuita, sendo devidas pela parte
ré, porém, por força da sentença e levando em consideração a Lei/SP 11.608/2003, art. 4º, I. Não sendo recolhidas as custas,
expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser
enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida
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