TJSP 01/04/2020 - Pág. 1516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1516
e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto.
Pessoa Jurídica: a) cópia do balanço de 2018 e 2019; b) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que está isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 305890/SP), WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001286-20.2015.8.26.0309 - Monitória - Duplicata - PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
- Rizzi & Vieira Farmácia Ltda Epp - Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado
a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a
parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças
processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ
e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Os autos físicos ou
digitais, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em
que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado, com o objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o
prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de
desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: VALERIA DE PAULA
THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP)
Processo 1001616-51.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - J.P.M.A. - C.V.A. e outro - Vistos.
Acolho o pedido de fls. 488 e nomeio, em substituição, ADILSON ZABOTO ( [email protected] ). Intime-o, pelo
portal, nos termos da decisão de fls. 475/476. Int. - ADV: WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP),
TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB
118800/SP)
Processo 1001664-97.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Continental do
Brasil Produtos Automotivos Ltda. - Vistos. Entende o exequente que a citação pelo correio agora é a regra geral, inclusive
para os processos de execução, o que alega se deduzir não apenas da supressão da vedação contida na alínea “d” do art.
222, do Código revogado, mas também pela redação do art. 249, da codificação em vigor. Pede, então, a citação pelo correio.
É o Relatório, Decido: Creio que a cessação da proibição da citação por carta na execução não deve ser interpretada como
autorização para citação por essa via, mas que a medida apenas teve o propósito de harmonizar a citação por carta ao processo
executivo nas hipóteses de pré-penhora ou arresto. Para a citação inicial, a regra ainda é a citação pessoal, por oficial de
justiça, como se depreende do art. 829 (que se refere à expedição do mandado) e do art. 830, que se refere literalmente ao
“oficial de justiça”. Aliás, a demonstrar que a regra é a citação por oficial de justiça, dispõe o § 2º: “Incumbe ao exequente
requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.” Ademais, ofenderia a qualquer regra de
hermenêutica a busca, na regra geral, de preceito especificamente previsto na regra supostamente omissa. Comentando o art.
830 do novo Código, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, assinalam, no item 3, quanto à citação
do executado: “Realizada a pré-penhora, deve-se buscar efetuar a citação do executado por outro meio que não o mandado”
(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., Revista dos Tribunais). Na jurisprudência produzida pelo E. Tribunal
de Justiça o entendimento não é diferente, como bem se vê das ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o
pedido de citação pelo correio dos executados O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da
citação por via postal, mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo
que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça Citação por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos
princípios de celeridade e economia processual, porquanto permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e
avaliação de bens do devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC Precedentes do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2170379-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017) “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a citação postal da parte executada. Irresignação do exequente. Descabimento.
Citação pelo correio na execução. Inadmissibilidade. Da leitura sistemática do Novo CPC extrai-se que o legislador optou por
manter a citação a cargo do Oficial de Justiça nas execuções por quantia certa. Inteligência do art. 829, §1º, do NCPC. Decisão
mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento 2250138-94.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Walter Barone;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de
Registro: 11/05/2017). “CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO RECURSAL À REFORMA DA
DECISÃO QUE DETERMINARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO PESSOAL, AO ARGUMENTO DE QUE
VÁLIDA A CITAÇÃO POSTAL - DESCABIMENTO CONQUANTO A NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NÃO EXCEPCIONE, DA
CITAÇÃO POR CORREIO, O PROCESSO EXECUTIVO, HÁ, EM RELAÇÃO A ESTE, NORMA ESPECIAL (ART. 829, §1º) QUE
DEVE SER OBSERVADA, EM DETRIMENTO DAQUELA, APLICÁVEL SOMENTE A PROCESSO DE CONHECIMENTO CITAÇÃO
PESSOAL DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE REVELA ADEQUADA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.”
(Agravo de Instrumento 2149589-42.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de
Registro: 30/08/2017) “EXECUÇÃO. Citação por correio. Impossibilidade. Atos da execução que devem ser realizados por oficial
de justiça. Inteligência dos artigos 829, § 1º e 830, ambos do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo
de Instrumento 2051781-37.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 24/04/2017) “AÇÃO
DE EXECUÇÃO CITAÇÃO POR CARTA INADMISSIBILIDADE NECESSIDADE DE QUE O ATO SEJA FEITO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 829, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A norma do art. 247 do atual CPC traz
regra geral a respeito da citação pelo correio, contudo, há que prevalecer a normatização específica para a execução trazida
pelo mesmo diploma legal, como a dos seus artigos 829 e 830, sendo o mandado de citação expressamente previsto para a
hipótese no § 1º do art. 829, havendo, ademais, atos, na sequência, a serem praticados por Oficial de Justiça (arts. 829 ou
830), como a penhora ou arresto Afigura-se inviável a citação postal na hipótese, dada a complexidade e especificidade do
ato citatório no processo executivo Decisão mantida Recurso desprovido, com observação.” (Agravo de Instrumento 217577709.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2017; Data de Registro: 21/03/2017) “Citação - Execução de título extrajudicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º