TJSP 06/04/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2021
Processo 1002062-82.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Jorge Momohamed Magri Ismael Vistos. 1 - F. 91: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. 2 - Remetam-se os autos para o Juizado Especial da Fazenda
Pública. Anote-se. 3 - Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 1002094-87.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Vistos. F. 39 e documentos de fl. 40/41: Cumpra-se integralmente a decisão de f. 35. Intime-se. - ADV: FABIO
MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1002405-15.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sandra Cristina Fernandes
Costa M. de Moraes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. F. 265 e documentos seguintes: Ante a justificativa
apresentada, devolvo o prazo recursal à parte autora. Intime-se. - ADV: LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP), SANDRA
CRISTINA FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP)
Processo 1003837-35.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - U.X.M. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. ADV: DIEGO XAVIER DOS ANJOS (OAB 436247/SP)
Processo 1004269-59.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Município de Mogi das
Cruzes e outro - Vistos. 1 - Fls. 406/407: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não
há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na sentença proferida às fls. 373/382. No mais, inviável o
juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito, dado o seu caráter infringente. Diante do exposto, nego provimento
aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. 2 - Aguardese o prazo para interposição de eventuais recursos. 3 - Após, intimem-se as partes para contrarrazões (fl. 395/405, 412/421),
remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1004727-71.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Armazém Mogi das
Cruzes Comércio de Bebidas e Conexos Ltda. - Com cópia de fl. 72/73, expeça-se mandado de intimação da autoridade coatora,
como requerido a fl. 71 (guias de fl. 69/70). Sem prejuízo, visando a cientificação da parte Impetrada, reproduzo a íntegra
da r. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, valendo-se esta como ofício, que deverá ser encaminhada pela
parte Impetrante: “Vistos, 1) Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão fl. 87, que em ação de mandado de
segurança impetrado pela empresaagravante contra ato do Secretário Municipal de Segurança de Mogi das Cruzes,indeferiu
a medida liminar pleiteada para permitir seu imediato retorno àsatividades, consistente na realização de comércio de bebidas
e alimentos, sustando-se todos os efeitos do ato de interdição praticado pela autoridade coatora, servindo a cópia digital da
decisão de documento hábil para ser mantido no interior do estabelecimento para o fim de garantir o cumprimento da medida,
tanto na modalidade presencial (com os cuidados legais), quanto nas modalidade delivery e de pit stop ou drive-thru. 2) Inferese da análise do artigo 4º do Contrato Social da empresa, bem assim das fotos acostadas a fls. 74/78 que no estabelecimento
agravante destaca-se o comércio de bebidas, refrigerantes, e produtos para churrasco, não sendo possível comparar sua atividade
às do ramo de alimentação, ou considerada essencial. E numa análise perfunctória, infere-se que há grande probabilidade de
ocorrer aglomeração no local em determinadas circunstâncias. Contudo, entendo plausível que a embargante proceda as suas
atividades na modalidade delivery e drive thru , durante o período da pandemia, mediante a adoção dos cuidados essenciais
por parte da empresa e seus funcionários, a fim de prevenir o risco de contágio ou transmissão do Covid-19. Por conseguinte,
defiro parcialmente a concessão da antecipação da tutela recursal. 3) Oficie-se, sendo desnecessárias as informações. 4) À
contraminuta. 5) Após, transcorrido o prazo com ou sem o oferecimento da resposta, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de
Justiça.” - ADV: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP)
Processo 1004742-40.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Associação Recreativa
Terras de Canaã - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Atenda a associação autora às recomendações
ministeriais constantes no parecer retro, as quais ora adiro. Concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Intime-se. Mogi das Cruzes, 02 de abril de 2020 - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP)
Processo 1004829-93.2020.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Fl. 56/74: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a r. decisão recorrida por seus
próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1004916-49.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Comercialização sem Restrições de Gêneros
Alimentícios - Francisca Fabiana da Silva - Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Considerando os
documentos 6/9 (notas fiscais e fotos, notadamente), verifica-se que a impetrante, a par do objeto social que ostenta, exerce a
atividade de mercado. O que vale, em casos tais, é a realidade fática. Por isso, estando sua atividade excepcionada pelo decreto
municipal que decretou estado de calamidade pública e determinou o fechamento de certas atividades, defiro a liminar, para
determinar sua reabertura, suspendendo, com isso, os efeitos do ato administrativo do fechamento realizado. Para reabrir, basta
utilizar esta decisão, assinada digitalmente, que serve como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ. 2 - NOTIFIQUE-SE a autoridade
impetrada a prestar suas informações, querendo, em dez dias. 3 - CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Jurídica do Município
de Mogi das Cruzes. 4 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se VISTA AO MP. 5 - Finalmente, tornem-me
CONCLUSOS. 6 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 02 de abril de 2020 - ADV: FERNANDO JOSÉ DIAS (OAB 336458/SP)
Processo 1005561-11.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marta Vitorino
Januario - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado certificado às fls. 118, requerendo o que entenderem de direito, nos
termos da decisão de fls. 119, terceiro parágrafo. - ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP)
Processo 1006356-27.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liminar - M.L.L. - D.S.L. - - M.M.C. e outro - Ante a
certidão retro, requeira(m) o(s) interessado(s) o que de direito. - ADV: WILI PANTEN JUNIOR (OAB 179858/SP), FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), ANA CRISTINA MARIA DA SILVA FONSECA (OAB 284068/SP)
Processo 1007743-67.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.F.L.G. - - S.F.L.G. S.M.A.E.M.C. - Vistos. Fl. 281/282: Defiro o pedido de habilitação. Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), ODAIR ALVES (OAB 336801/SP)
Processo 1007890-30.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Jose Prado dos
Santos - FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - - Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec e outros - Intimação da parte
interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG
nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: ÉRLON MOREIRA PINTO (OAB 9666/CE), JOAO LUCAS ARCANJO
CARNEIRO (OAB 27749/CE), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP)
Processo 1007955-88.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - I.F.S. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fl. 142/152: Ciência às partes acerca do julgamento definitivo do agravo de
instrumento. 2 - Fl. 156/160: Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 1.012,
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