TJSP 13/04/2020 - Pág. 179 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA - 3. Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta por Valdir Claudio Pimenta em
face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência dos direitos possessórios
sobre o imóvel objeto do cadastro municipal nº 0034.0400.0010 para o nome da impetrante, decorrente da escritura de cessão
de direitos possessórios, por verificar a ilegalidade e, por sua vez, a nulidade do lançamento consubstanciado na guia de fl.
16, devendo tal ato administrativo ser desconstituído. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se. - ADV: LAURA PEIRO
BLAT (OAB 263084/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA
REZENDE (OAB 306457/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP)
Processo 1000836-30.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luís Mario Pereira da Silva 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa, observadas as regras em relação à gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos oportunamente. - ADV:
LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP), YURI FACO TOMANIK (OAB 393124/SP), EIZIENE NASCIMENTO DOS
SANTOS (OAB 409049/SP)
Processo 1000849-97.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Julieta Severina
Ferreira - 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro
em 10% do valor da causa, nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo execução deve observar o
disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitados em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: VALMIR
DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
Processo 1000851-96.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Marina Juqueriquerê Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada
entre as partes nestes autos (fls. 99/100). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto
o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’ do Novo Código de Processo Civil para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. 2. Defiro a desistência do prazo recursal (fls. 100). Proceda-se ao trânsito em julgado nesta data.
3. Após, cumpridas as formalidades de estilo, ao arquivo. - ADV: EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP),
FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 195904/RJ), LUÍS EDUARDO
AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP)
Processo 1000861-43.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Napoleão Pereira dos Santos Neto PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA e outro - Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem
produzir, justificando, de forma adequada e fundamentada, a respectiva pertinência e adequação, bem como sobre quais
os pontos controvertidos irão incidir. Ressalte-se que requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos
como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da
sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159).
Saliento, apenas, que apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento
antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo acima previsto, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual
julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EVERTON
LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), VINICIUS FERREIRA DE
CARVALHO (OAB 173699/RJ), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP), GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB
399495/SP)
Processo 1000869-25.2016.8.26.0247 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ILHABELA - Estado de São Paulo - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 3. Ante o exposto, julgo improcedente
os embargos à execução, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante em honorários advocatícios de 10% do valor da execução, nos termos do artigo 85 do Código de Processo
Civil, observados as regras do artigo 98, §3º do CPC, em caso de beneficiário da gratuidade processual. - ADV: FERNANDA DE
DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB
195904/RJ), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 173699/RJ), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/
SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), PAULA COSTA DE PAIVA (OAB 227862/SP)
Processo 1000877-94.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ana Luiza Vieira da
Silva - 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10%
do valor da causa, nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo execução deve observar o disposto
no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitados em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: YURI FACO
TOMANIK (OAB 393124/SP), EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP), LEONARDO DE BRITTO POMBO
(OAB 234692/SP)
Processo 1000882-19.2019.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Adriano
Lavezzo - - Plinio Lavezzo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA - Vistos. 1- Trata-se de impugnação apresentado pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA ao cumprimento de sentença formulado por Plinio Lavezzo e Adriano Lavezzo. Calculos
fls. 26 O impugnado se manifestou (fls. 39/41). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 525, §4º, conheço da impugnação à
fase de cumprimento de sentença fundada na alegação de excesso de execução, posto que o executado apresentou planilha
com o valor que entendia correto (fl. 35). Anote-se que o cumprimento de sentença limita-se ao fixado no título judicial, não
cabendo rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada, salvo quanto as
matérias de ordem pública. No caso dos autos, o título judicial definiu que: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial,
o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência dos direitos referente ao imóvel indicado na exordial; e, por sua vez, a
nulidade do lançamento consubstanciado na guia de recolhimento acostada à fl. 18, devendo tais atos administrativos serem
desconstituídos; b) condenar o réu a devolver aos autores, de forma simples, o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos
reais), atualizado e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação supra.” A fundamentação apontada afirma que:
“Assim, quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do
trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ , à razão de 1% ao mês, conforme se depreende dos artigos
161, § 1º e 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide
a partir do desembolso, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública.” Deste modo
tem-se que a impugnação apresentada não observou o que foi determinado pela sentença proferida, que fixou o termo a quo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º