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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 2013

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2013

64.2013.8.26.0000, Des. Luis Soares de Mello, ambos julgados em 28.01.2014. Na verdade, esse entendimento tem sido
recorrente nesta Corte. Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c.
o 168, §3º, do RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 5º Andar
Nº 2079623-84.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Solange
Silva Centola - Paciente: Margarete Souza Alves - Trata-se de habeas corpus ao argumento de que a paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ - Capital, em razão do indeferimento do pleito
de concessão de prisão domiciliar. Argumenta, em síntese, com a necessidade de se colocar a paciente, genitora de três filhos
menores, em liberdade, dada a pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos da Recomendação nº 62/90 do Conselho
Nacional de Justiça É o relatório. Em consulta ao sistema desta Casa de Justiça, observa-se que o pedido de concessão de
prisão domiciliar foi indeferido aos 13.04.2020. Objurga-se aqui, em verdade, negativa do juízo da execução. E, para atacar a
decisão hostilizada, existe recurso específico, qual seja, o de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, oportunidade
em que as alegações defensivas poderão ser amplamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na via estreita
do “writ”. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua
existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª Câmara Criminal, rel.
Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017; HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Grassi Neto,
j. 23.03.2017; HC nº 2253749-55.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Moreira da Silva, j. 09.03.2017);
HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017); HC nº 005971784.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017; e HC nº 2157429-40.2016.8.26.0000,
1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça: HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); e HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 02.02.2017). E, para que não fique sem registro, a situação aqui tratada, não foi demonstrada, de maneira
inequívoca e na amplitude alegada, como dentro das situações de risco à vida da paciente, como sugeridas pelo Conselho
Nacional de Justiça; em relação aos problemas de saúde a serem eventualmente enfrentados pela presa enquanto custodiada
no sistema prisional, cabe consignar que está assegurada na Lei de Execuções Penais a assistência médica ao preso. Ademais,
pese embora o empenho demonstrado pela impetrante, para a concessão de prisão domiciliar em prol da paciente, não basta a
mera alegação da maternidade, sendo necessária a comprovação de vínculo de dependência entre o necessitado e a reclusa.
Dessa forma, ainda que o artigo 318-A, do CPP, autorize a concessão da modalidade de prisão domiciliar, mister se faz analisar,
concomitantemente, a adequação e a necessidade da medida, uma vez que as circunstâncias do caso em apreciação tornam
inviável a referida substituição, em razão da gravidade do crime pela paciente perpetrado, associado ao fato de que não
conseguiu demonstrar a imprescindibilidade de sua presença no lar, tampouco, repita-se, a inexistência de outras pessoas que
possam cuidar dos menores. Registre-se, outrossim, que, decisão do C.STF, determinou no “habeas corpus” coletivo nº 143.641/
SP: a substituição da prisão preventiva por domiciliar a todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, salvo nas hipóteses DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ou ainda,
em situações excepcionalíssimas. Outrossim, cediço que na execução penal vige o princípio do “in dubio pro societate”; exigese, pois, cautela. Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168,
§3º, do RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Solange Silva Cêntola (OAB: 120558/SP) - 5º Andar
Nº 2079741-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Emerson Rogério Neves - Impetrante: Felipe Monteiro Carnellós - Impetrante: Felipe Monteiro Carnellós - Impetrado: Mm Juiz
de Direito da 2ª. Vara das Execuções Criminais do Foro de Presidente Prudente - Trata-se de habeas corpus ao argumento de
que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª VEC de Presidente Prudente,
em razão do indeferimento do pleito de progressão para o regime aberto. É o relatório. Em consulta ao sistema desta Casa de
Justiça, observa-se que o pedido de progressão foi indeferido aos 16.04.2020. Objurga-se aqui, em verdade, negativa do juízo
da execução. E, para atacar a decisão hostilizada, existe recurso específico, qual seja, o de agravo em execução, previsto no art.
197 da LEP, oportunidade em que as alegações defensivas poderão ser amplamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra
impossível na via estreita do “writ”. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio
desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª
Câmara Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017; HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal,
rel. Des. Grassi Neto, j. 23.03.2017; HC nº 2253749-55.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Moreira da
Silva, j. 09.03.2017); HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017);
HC nº 0059717-84.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017; e HC nº 215742940.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). O mesmo entendimento é adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça: HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); e HC nº 379033/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). E, para que não fique sem registro, a situação aqui tratada, não foi
demonstrada, de maneira inequívoca, como dentro das situações de risco à vida do paciente, como sugeridas pelo Conselho
Nacional de Justiça. Outrossim, cediço que na execução penal vige o princípio do “in dubio pro societate”; exige-se, pois,
cautela. Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, §3º, do
RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Felipe Monteiro Carnellós (OAB: 369702/SP) - João Paulo Teixeira (OAB:
370060/SP) - 5º Andar
Nº 2080600-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Luis Ricardo Bispo
- Impetrante: Antonio Ferreira da Silva - O advogado Antonio Ferreira da Silva impetra o presente “habeas corpus”, com pedido
de liminar, em favor de LUIS RICARDO BISPO, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do d. juízo de direito
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, pois, em síntese, ausentes os requisitos da custódia preventiva. Não obstante as
considerações tecidas, tem-se que constam da impetração tão-somente documentos pessoais; não foram anexadas cópias
de decisão/ões ou despacho/s que tenham apreciado os argumentos expendidos na impetração, ou até mesmo determinado/
mantido a custódia do paciente. Não cabe ao julgador consultar o sistema informatizado do Judiciário para verificar o andamento
da ação penal; é ônus do requerente trazer aos autos dados informativos para análise do pedido formulado, do que não cuidou,
como visto. Assim, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, porquanto esta Corte não pode se manifestar sobre matéria não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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