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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 2014

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2014

apreciada em primeiro grau, sob pena de se suprimir uma instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Antonio
Ferreira da Silva (OAB: 145336/SP) - 5º Andar
Nº 2080925-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: J. M. da
S. - Impetrante: M. A. M. V. - Impetrado: M. da U. R. do D. da 1 R. - S. - Trata-se de habeas corpus ao argumento de que o
paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução
Criminal - DEECRIM UR10 - Sorocaba, em razão do indeferimento do pleito de concessão de prisão domiciliar. Argumenta,
por fim, com a necessidade de se colocar o paciente em liberdade, dada a pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos
da Recomendação nº 62/90 do Conselho Nacional de Justiça É o relatório. Em consulta ao sistema desta Casa de Justiça,
observa-se que o pleito de concessão de prisão domiciliar foi indeferido aos 28.03.2020. Objurga-se aqui, em verdade, negativa
do juízo da execução. E, para atacar a decisão hostilizada, existe recurso específico, qual seja, o de agravo em execução,
previsto no art. 197 da LEP, oportunidade em que as alegações defensivas poderão ser amplamente suscitadas e apreciadas,
o que se mostra impossível na via estreita do “writ”. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio
processual próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: HC nº 006557766.2016.8.26.0000, 13ª Câmara Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017; HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª
Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Grassi Neto, j. 23.03.2017; HC nº 2253749-55.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito
Criminal, rel. Des. Moreira da Silva, j. 09.03.2017); HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des.
Péricles Piza, j. 13.02.2017); HC nº 0059717-84.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j.
16.02.2017; e HC nº 2157429-40.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). O
mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
14.03.2017); e HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). E, para que não fique sem registro, a
situação aqui tratada, não foi demonstrada, de maneira inequívoca e na amplitude alegada, como dentro das situações de risco à
vida do paciente (comprovação de que o sentenciado tenha a saúde, presentemente, fragilizada), como sugeridas pelo Conselho
Nacional de Justiça; em relação aos problemas de saúde a serem eventualmente enfrentados pelo preso enquanto custodiado
no sistema prisional, cabe consignar que está assegurada na Lei de Execuções Penais a assistência médica ao preso. Decidiu
o d. magistrado: “No caso dos autos, nenhuma outra notícia há de concreto que a condição de saúde do executado esteja
comprometida ou que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o externo, cabendo destacar que o sentenciado
não possui lapso para obtenção de qualquer benefício, baseando-se o requerimento apenas no risco abstrato à sua saúde.
Consigno, por fim, que o advento de circunstâncias concretas que alterem o estado de saúde do sentenciado, frise-se: até agora
inexistentes, ensejará a adoção das medidas cabíveis por parte da Direção Prisional e deste Juízo”. Outrossim, cediço que na
execução penal vige o princípio do “in dubio pro societate”; exige-se, pois, cautela. Destarte, monocraticamente, indefere-se o
“writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, §3º, do RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs:
Miguel Arcanjo Monteiro Vicente (OAB: 115545/SP) - 5º Andar
Nº 2081687-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wesley
Francisco dos Santos - Impetrante: William Fernandes Chaves - Impetrante: Sergio Aparecido da Silva - Os advogados William
Fernandes Chaves e outro impetram o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de WESLEY FRANCISCO
DOS SANTOS, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do d. juízo de direito do DEECRIM da Comarca da Capital,
pois, em síntese, ocorrido excesso de prazo para análise de sua progressão de regime. Não obstante as considerações tecidas,
tem-se que consta da impetração tão-somente cópia da movimentação do processo; não foram anexadas cópias de decisão/ões
ou despacho/s que tenham apreciado os argumentos expendidos na impetração, ou até mesmo determinado/mantido o regime
prisional do paciente. Não cabe ao julgador consultar o sistema do Judiciário para verificar o andamento do feito; é ônus do
requerente trazer aos autos dados informativos para análise do pedido formulado, do que não cuidou, como visto. Por fim, cabe
consignar, tratando-se de processo físico, nada impede que pedido outro seja formulado, digitalmente, em 1º grau. Assim, NÃO
CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, porquanto esta Corte não pode se manifestar sobre matéria não apreciada em primeiro grau,
sob pena de se suprimir uma instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: William Fernandes Chaves (OAB:
236257/SP) - Sergio Aparecido da Silva (OAB: 285978/SP) - 5º Andar
Nº 2081891-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: EDUARDO BORGHETTE DE OLIVEIRA - Impetrado: MMJD da Unidade Regional
do DEECRIM 3ª RAJ - Bauru - Trata-se de habeas corpus ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM UR3 - Bauru, em razão
do indeferimento do pleito de concessão de prisão domiciliar. Argumenta, por fim, com a necessidade de se colocar o paciente
em liberdade, dada a pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos da Recomendação nº 62/90 do Conselho Nacional de
Justiça É o relatório. Em consulta ao sistema desta Casa de Justiça, observa-se que o pleito de concessão de prisão domiciliar
foi indeferido aos 28.04.2020. Objurga-se aqui, em verdade, negativa do juízo da execução. E, para atacar a decisão hostilizada,
existe recurso específico, qual seja, o de agravo em execução - já interposto -, previsto no art. 197 da LEP, oportunidade em
que as alegações defensivas poderão ser amplamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na via estreita do
“writ”. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua
existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª Câmara Criminal, rel.
Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017; HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Grassi Neto,
j. 23.03.2017; HC nº 2253749-55.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Moreira da Silva, j. 09.03.2017);
HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017); HC nº 005971784.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017; e HC nº 2157429-40.2016.8.26.0000,
1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça: HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); e HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 02.02.2017). E, para que não fique sem registro, a situação aqui tratada, não foi demonstrada, de maneira
inequívoca e na amplitude alegada, como dentro das situações de risco à vida do paciente (comprovação de que o sentenciado
tenha a saúde, presentemente, fragilizada), como sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça; em relação aos problemas
de saúde a serem eventualmente enfrentados pelo preso enquanto custodiado no sistema prisional, cabe consignar que está
assegurada na Lei de Execuções Penais a assistência médica ao preso. Decidiu o d. magistrado: “Ainda que se desconsiderasse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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