TJSP 07/05/2020 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
2015
tal circunstância, não há nada a demonstrar situação excepcional na unidade em que o sentenciado se encontra. Contudo, em
que pese a informação de que o reeducando é portador de bronquite e que por isso estaria dentre as pessoas consideradas
como grupo de risco, verifico que o laudo de fls. 107 confeccionado pelo médico responsável da unidade prisional, atesta que
ele está estável, lembrando que conta com 26 anos de idade. O requerente se encontra cumprindo pena em regime fechado
e, também, não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do
artigo 117 da LEP, lembrando que está cumprindo em unidade prisional que conta com equipe de saúde”. Outrossim, cediço que
na execução penal vige o princípio do “in dubio pro societate”; exige-se, pois, cautela. Destarte, monocraticamente, indefere-se
o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, §3º, do RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar
Nº 2082307-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Felipe
Mesquiari Ferraz - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de habeas corpus ao argumento de que
o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução
Criminal - DEECRIM UR1 - Capital, em razão do indeferimento do pleito de concessão de prisão domiciliar. Argumenta, por
fim, com a necessidade de se colocar o paciente em liberdade, dada a pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos da
Recomendação nº 62/90 do Conselho Nacional de Justiça É o relatório. Em consulta ao sistema desta Casa de Justiça, observase que o pleito de concessão de prisão domiciliar foi indeferido aos 31.03.2020. Objurga-se aqui, em verdade, negativa do juízo
da execução. E, para atacar a decisão hostilizada, existe recurso específico, qual seja, o de agravo em execução, previsto no art.
197 da LEP, oportunidade em que as alegações defensivas poderão ser amplamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra
impossível na via estreita do “writ”. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio
desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª
Câmara Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017; HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal,
rel. Des. Grassi Neto, j. 23.03.2017; HC nº 2253749-55.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Moreira da
Silva, j. 09.03.2017); HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017);
HC nº 0059717-84.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017; e HC nº 215742940.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). O mesmo entendimento é adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça: HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); e HC nº 379033/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). E, para que não fique sem registro, a situação aqui tratada, não foi
demonstrada, de maneira inequívoca e na amplitude alegada, como dentro das situações de risco à vida do paciente, como
sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça; em relação aos problemas de saúde a serem eventualmente enfrentados pelo
preso enquanto custodiado no sistema prisional, cabe consignar que está assegurada na Lei de Execuções Penais a assistência
médica ao preso. Decidiu o d. magistrado: “Ademais, verifico que o executado conta atualmente com 30 anos de idade e não há
registro de que possua doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam
conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose,
doenças renais, HIV e coinfecções. No mais, anoto não haver registro de casos de COVID-19 no estabelecimento prisional em
se encontra”. Outrossim, cediço que na execução penal vige o princípio do “in dubio pro societate”; exige-se, pois, cautela.
Além do mais, ao que consta, o paciente está custodiado no regime intermediário. Destarte, monocraticamente, indefere-se o
“writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, §3º, do RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar
Nº 2082903-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Paciente: Fabio Augusto
dos Santos - Paciente: Éder Marcelo do Espirito Santo Paula - Impetrante: Henrique Azarias Reis - Trata-se de habeas corpus
impetrado pelo advogado Henrique Azarias Reis, em favor de EDER MARCELO DO ESPÍRITO SANTO DE PAULA e de FÁBIO
AUGUSTO DOS SANTOS, sob o fundamento de que estariam, elem, a experimentar constrangimento ilegal, pois, em síntese,
ausentes os requisitos para decretação/manutenção da prisão preventiva. É o breve relatório. O “writ” é indeferido liminarmente.
Nem é de ser conhecido o “writ”, quer porque, nos termos do art. 105, I, “c”, da CF, a competência para processar e julgar
feito tal é do C. Superior Tribunal de Justiça (há HC impetrado: 562.627-SP; liminar indeferida), porque remédio heroico foi
recentemente julgado. Tem-se que, em síntese, a questão levantada na impetração (decretação/manutenção da custódia
preventiva) foi deduzida e analisada nos hc’s nºs 0049004-45.2019.8.26.0000 e 0049003-60.2019.8.26.0000, julgados em
06/02/2020. Já decidiu este E. Tribunal, que: “Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Litispendência. Pedido formulado em favor do
mesmo paciente em habeas corpus cujo julgamento virtual teve início na mesma data. Pedido prejudicado. Extinção do feito sem
julgamento do mérito” (TJSP; Habeas Corpus nº 0038238-64.2018.8.26.0000; Relator Otávio de Almeida Toledo; 16ª Câmara de
Direito Criminal; Julgamento: 22/11/2018). “Habeas Corpus. Configurada a hipótese de litispendência (mesmas partes e causa
de pedir), o que impede a apreciação do mérito neste feito. Não conhecimento do writ. Extinção do processo sem julgamento
do mérito” (TJSP; Habeas Corpus nº 0045782-06.2018.8.26.0000; Relator Leme Garcia; 16ª Câmara de Direito Criminal;
Julgamento: 07/11/2018). Portanto, na essência, em se tratando de reiteração de impetração, caracterizada a litispendência,
não se justifica o conhecimento e julgamento do presente. Além do mais, o feito está tramitando regularmente e aguarda
designação de audiência de instrução, debates e julgamento. E, para que não fique sem registro, a situação aqui tratada, não foi
demonstrada, de maneira inequívoca, como dentro das situações de risco à vida dos pacientes, como sugeridas pelo Conselho
Nacional de Justiça. Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ”, liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o
168, § 3º, do RITJ. Int. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP) - - 5º Andar
DESPACHO
Nº 0028641-16.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sorocaba - Apelante: Victor Jose
Latanzio Malluley - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o Ministério Público não
teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria trazida na peça de fls. 604/605 (decadência), remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça para ciência e eventual complementação do douto Parecer já juntado às fls. 584/601. São Paulo, 6 de
maio de 2020. - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: José Carlos Passarelli Neto (OAB: 169143/SP) - 5º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º