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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1520

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1520

EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), ELISABETH DE FÁTIMA SONA
(OAB 350412/SP), BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO (OAB 8737/ES), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 0008187-20.2019.8.26.0361 (processo principal 1012838-83.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Amanda Cardoso Vasconcelos de Oliveira
Pacheco - Certifico e dou fé que decorreu o prazo da executada sem que comprovasse o pagamento do débito, e nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestese a exequente em termos de prosseguimento, sem prejuízo das devidas custas, bem como, apresente planilha atualizada
do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB
164023/SP), ANDREA VIANNA FEIRABEND (OAB 127093/SP)
Processo 0009009-09.2019.8.26.0361 (processo principal 1000983-39.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Lombardi Junior - Ccb Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me REPRES. CLAUDIO CORDEIRO BARBOSA - - Suniga Construção e Reformas Ltda - - Suniga Incorporadora e Empreendimentos
Ltda - - Claudio Cordeiro Barboza - - Andreia Maria Suniga - Em complementação a guia retro juntada, providencie o exequente
no prazo de 05 dias, o respectivo recolhimento da taxa postal (código 120-1 - AR digital - R$ 23,55 - p/endereço) - trata-se de
dois executados (CCB e Cláudio). Na omissão, aguardarão os autos provocação no arquivo. - ADV: DENISE DA CONCEIÇÃO
NASCIMENTO (OAB 253244/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009803-30.2019.8.26.0361 (processo principal 1016952-94.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Rozemir Jose Miotti - Maycow Mello dos Santos - Vistos. Fls. 32/33 - Esclareça o exequente o pedido do
item 1, haja vista que o executado é pessoa física. No mais, o pedido do item 2 não pode ser deferido, haja vista que se trata
de medida que extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser medida inócua para a satisfação da
presente execução. Outrossim, a jurisprudência vem admitindo que a medida de proibição de usufruir de eventual crédito que
lhe seja concedido por terceiro atenta contra a dignidade da devedor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS NA PERSECUÇÃO DO
CRÉDITO - PRETENSÃO AO BLOQUEIO DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES
DA PROPORCIONALIDADE - AFETAÇÃO DE ESFERA DIVERSA DA PATRIMONIAL - IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO
DO PEDIDO - RETROCESSO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER PERMITIDO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2199311-45.2017.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017) Outrossim, quanto ao pedido do
item 3, tendo em vista o quanto processado nos autos, notadamente a ausência de bens passíveis de penhora, defiro o pedido
do exequente. Nesse sentido: “AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS e Taxas de 2006 a 2009 Município de Adamantina Penhora - Expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para obter informação sobre crédito referente
ao programa Nota Fiscal Paulista Cabimento, pois: a) trata-se de informação sigilosa - Necessidade de ordem judicial Dispensa
de prévia diligência do exequente; b) Crédito com natureza de dinheiro, que goza de preferência legal; c) não há prejuízo ao
executado e todas as tentativas de penhora anteriores foram sem sucesso Precedentes desta Corte - RECURSO DO MUNICÍPIO
PROVIDO.” - (Relator(a): Rodrigues de Aguiar; Comarca: Adamantina; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 26/01/2017; Data de registro: 26/01/2017) “Agravo de Instrumento. Bem móvel. Ação de Rescisão Contratual c.c
Reintegração de Posse e Perdas e Danos. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à
Secretaria da Fazenda, para facultar penhora sobre crédito decorrente de Nota Fiscal Paulista, e à Municipalidade, para tentativa
de localização de imóvel, em nome do executado. Admissibilidade, somente, de se oficiar a Secretaria da Fazenda. Crédito que
se consubstancia em dinheiro, e deve prevalecer, considerando que a execução se realiza no interesse do credor. Aplicação
da ordem preferencial de penhora. Art. 835, do CPC. Informação sigilosa, que demanda a intervenção judicial. Ofício à Urbe.
Descabimento. Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Benefício que não compreende a diligência da parte, para obtenção da
informação diretamente no órgão público, mas, somente, eventuais emolumentos devidos para a prática do ato. Incumbência
da parte. Precedentes. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (Relator(a): Bonilha Filho; Comarca: Santa
Bárbara D Oeste; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 03/02/2017)
“Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu expedição de ofício à Secretaria da
Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, visando à localização e penhora de eventuais créditos e prêmios em nome dos
executados, relativos ao programa Nota Fiscal Paulista. Réus que, citados, deixaram de opor embargos à execução. Execução
que se realiza no interesse da credora. Devedores que respondem, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens
presentes e futuros, inclusive aqueles em poder de terceiros. Possibilidade da penhora recair sobre crédito futuro. Conveniência
da constrição ou da liberação de valores que deve ser feita posteriormente, se encontrados créditos. Decisão reformada.
Recurso provido.” (Relator(a): Hélio Nogueira; Comarca: Barra Bonita; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 03/02/2017) Assim sendo, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
a fim de solicitar informações quanto a eventuais créditos referentes ao Programa Nota Fiscal Paulista pertencentes à MAYCOW
MELLO DOS SANTOS - CPF nº 417.214.018-14. Com a resposta, tornem-me para determinação de eventual constrição. Servirá
o presente, por cópia digitada, como ofício, providenciando a exequente sua impressão e protocolamento, comprovando-se
nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP),
DELMIRO APARECIDO GOVEIA (OAB 91992/SP)
Processo 0012814-67.2019.8.26.0361 (processo principal 1010003-25.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jsl Locações S/A - Renato Santos Felizardo - Vistos. Fls. 35/36: Diante do documento de fls.
41/42, esclareça o credor o requerimento de retificação do polo ativo da presente ação para Movida Participações S.A, quando
aparentemente vinculado ao CNPJ do credor está a denominação atual de Movida Gestão e Terceirização de Frotas S.A., se o
caso, faculta-se a juntada de documentação complementar. Após, tornem para apreciar aos termos do acordo apresentado às
fls. 43/46. Sem prejuízo, dado ao requerimento formulado por procurador com poderes especiais, inclusive para desistência da
ação (fls. 7/9), defiro o desbloqueio da quantia penhorada à fl. 25. Proceda-se a serventia ao imediato protocolo de desbloqueio
da quantia de R$ 5.237,63 (fls. 29/30). Intimem-se. - ADV: VALERIA SANTOS LESNIK ARISI (OAB 37239/SC), ANDRE NORIO
HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 0015429-30.2019.8.26.0361 (processo principal 1010862-12.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - KEILE OLIVEIRA VENTURA GOMES - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diante da manifestação de fl. 59, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento do depósito de fls. 55 em favor do exequente
(procuração às fls. 60), observadas as formalidades legais. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal,
certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Sem prejuízo, comprove o Banco executado o pagamento da taxa judiciária
prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, de 5 UFESP’s, no prazo de 05 (cinco dias), mediante o recolhimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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