Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 945

  1. Página inicial  > 
« 945 »
TJSP 02/06/2020 - Pág. 945 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

945

realização de perícia no IMESC (Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP), devendo comparecer simultaneamente o
autor, a mãe e o suposto pai, todos munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento
(válida apenas para menores de 18 anos). O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia. Não é
necessário jejum; os periciandos NÃO deverão suspender medicação de uso habitual; os assistentes técnicos somente serão
admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimento do r. Juízo;
o Instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte aos periciandos. - ADV: ADVALDO CARLOS DA SILVA (OAB
321791/SP), ADILSON APARECIDO DE LIMA (OAB 378396/SP), THIAGO HENRIQUE SOUZA DE LIMA (OAB 418008/SP),
JEFERSON PEIXOTO DE SOUZA (OAB 379152/SP)
Processo 1003904-35.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - L.S.A.A.
- P.M.J. - Vistos. Intime-se a requerente pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de
fls. 32-33 e dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Servirá o presente despacho como mandado.
- ADV: ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB
252644/SP)
Processo 1003968-45.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.M.C.V.S. - P.M.J.
- Vistos. JOÃO MIGUEL CAIADO menor impúbere, representado por sua genitora, Gislene Batista dos Santos, ajuizou ação de
obrigação de fazer com pedido liminar contra o MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, alegando, em síntese, que pleiteou a concessão
de vaga em creche municipal, o que não lhe foi disponibilizado até a data do ingresso da presente ação. Diante disso, pleiteia,
liminarmente, ordem judicial para que a municipalidade providencie sua matrícula em creche municipal e, ao final, a confirmação
da medida emergencial. Juntou documentos (fls. 9-17). Foi determinado que o ente público, em 48 horas, apresentasse avaliação
social e previsão de vaga (fls.18). A Municipalidade se manifestou aduzindo que a assistente social do Município, após visita
domiciliar, deu parecer favorável para a concessão da vaga em unidade escolar particular e que a criança se encontra inscrita
para atendimento no CEI ‘’ Dona Ik’’ (fls. 23-30). Após, o autor se manifestou confirmando que a criança encontra-se matriculada
na rede de ensino (fls. 39-40). O Ministério Público se manifestou requerendo a procedência da ação (fls. 44-45). Eis o relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que antes da citação do Município, quando da notificação para prestar
informações e se manifestar sobre a tutela antecipada, o ente público informou que a criança já estava matriculada em escola de
educação infantil, após parecer favorável da assistente social do Município, o que foi confirmado pelo patrono da parte autora.
Por conseguinte, uma vez que a vaga foi disponibilizada antes da citação e da concessão da liminar, é de rigor a extinção do
feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a perda do objeto da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao
pagamento de custas, ante a natureza da ação. Tendo em vista o provimento dado aos recursos interpostos nos processos
1000359-54.2019.8.26.0296, 1003122-62.2018.8.26.0296, 1000559-95.2018.8.26.0296, dentre outros de lavra desse Juízo,
revejo anterior entendimento e, ante o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno o
Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$600,00 (seiscentos reais).
P.R.I. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1004061-08.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.V.N. - P.M.J.E.S.P.
- Vistos. Tendo em vista que, de fato, a presente ação se funda em causa de pedir diversa, passo desde já à apreciação do
pedido de tutela de urgência. Com efeito, verifico que a demanda anterior foi julgada improcedente por ter a autora recusado
a escola disponibilizada pelo Município. Logo, o perigo de dano necessário para a concessão da tutela pleiteada não se faz
presente, uma vez que, se o núcleo familiar não tivesse condições de se organizar quanto aos cuidados da criança, teria
aceito a vaga já concedida outrora. Diante disso, porque não demonstrado que a concessão da tutela ao tempo da prolação da
sentença trará prejuízo à parte autora, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se o Município requerido, com as advertências legais.
Servirá cópia da presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: THAIS SOARES (OAB 381352/SP), KAREN APARECIDA
CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 1004078-44.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.S.F. - P.M.J. Vistos. PIETRA DOS SANTOS FALASCO, menor impúbere, representada por sua genitora, Tania Laura Correa dos Santos
Falasco, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar contra o MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, alegando, em síntese,
que pleiteou a concessão de vaga em creche municipal, o que não lhe foi disponibilizado até a data do ingresso da presente
ação. Diante disso, pleiteia, liminarmente, ordem judicial para que a municipalidade providencie sua matrícula em creche
municipal e, ao final, a confirmação da medida emergencial. Juntou documentos (fls. 11-18). Foi determinado que o ente público,
em 48 horas, apresentasse avaliação social e previsão de vaga (fls. 19). Informação de que a família não compareceu na
data marcada, sendo designada nova data para avaliação social (fls. 23-23). A Municipalidade se manifestou aduzindo que
a assistente social do Município, após visita domiciliar, deu parecer favorável para a concessão da vaga em unidade escolar
particular e que a criança se encontra inscrita para atendimento no CEI ‘’Profª Ana Lúcia Marion’’ (fls. 37-38). Após, a autora se
manifestou confirmando que a criança encontra-se matriculada na rede de ensino (fls. 49-50). O Ministério Público se manifestou
requerendo procedência da ação (fls. 54-55). - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), KAREN APARECIDA
CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 1004078-44.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Justiça Pública Vista ao Ministério Público. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA
(OAB 252644/SP)
Processo 1004079-29.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.B.L. - P.M.J. - Fls.
39: Ciência à parte autora para que se manifeste. Nada Mais. - ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/
SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1004282-88.2019.8.26.0296 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - J.A.O.P. - N.H.O.P. - - M.S.A.P. - Vistos.
Tendo em vista que a autora informa, às fls. 68, que o adolescente está internado em centro de reabilitação, intime-a para que
esclareça se a referida internação se deu de forma voluntária, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o Município de Santo
Antônio de Posse para manifestação sobre os esclarecimentos prestados e sobre o pedido de custeio do tratamento formulado
às fls. 68. Int. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP), DÉBORA APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP)
Processo 1004379-88.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.J.C.M. - P.M.J. Vistos. ANA JULIA CUNHA DE MORAES, menor impúbere, representada por sua genitora, Suênia Cunha de Oliveira, ajuizou
ação de obrigação de fazer com pedido liminar contra o MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, alegando, em síntese, que pleiteou a
concessão de vaga em creche municipal, o que não lhe foi disponibilizado até a data do ingresso da presente ação. Diante
disso, pleiteia, liminarmente, ordem judicial para que a municipalidade providencie sua matrícula em creche municipal e, ao
final, a confirmação da medida emergencial. Juntou documento (fls. 10-21). Foi determinado que o ente público, em 48 horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo