TJSP 02/06/2020 - Pág. 945 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
945
realização de perícia no IMESC (Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP), devendo comparecer simultaneamente o
autor, a mãe e o suposto pai, todos munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento
(válida apenas para menores de 18 anos). O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia. Não é
necessário jejum; os periciandos NÃO deverão suspender medicação de uso habitual; os assistentes técnicos somente serão
admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimento do r. Juízo;
o Instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte aos periciandos. - ADV: ADVALDO CARLOS DA SILVA (OAB
321791/SP), ADILSON APARECIDO DE LIMA (OAB 378396/SP), THIAGO HENRIQUE SOUZA DE LIMA (OAB 418008/SP),
JEFERSON PEIXOTO DE SOUZA (OAB 379152/SP)
Processo 1003904-35.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - L.S.A.A.
- P.M.J. - Vistos. Intime-se a requerente pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de
fls. 32-33 e dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Servirá o presente despacho como mandado.
- ADV: ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB
252644/SP)
Processo 1003968-45.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.M.C.V.S. - P.M.J.
- Vistos. JOÃO MIGUEL CAIADO menor impúbere, representado por sua genitora, Gislene Batista dos Santos, ajuizou ação de
obrigação de fazer com pedido liminar contra o MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, alegando, em síntese, que pleiteou a concessão
de vaga em creche municipal, o que não lhe foi disponibilizado até a data do ingresso da presente ação. Diante disso, pleiteia,
liminarmente, ordem judicial para que a municipalidade providencie sua matrícula em creche municipal e, ao final, a confirmação
da medida emergencial. Juntou documentos (fls. 9-17). Foi determinado que o ente público, em 48 horas, apresentasse avaliação
social e previsão de vaga (fls.18). A Municipalidade se manifestou aduzindo que a assistente social do Município, após visita
domiciliar, deu parecer favorável para a concessão da vaga em unidade escolar particular e que a criança se encontra inscrita
para atendimento no CEI ‘’ Dona Ik’’ (fls. 23-30). Após, o autor se manifestou confirmando que a criança encontra-se matriculada
na rede de ensino (fls. 39-40). O Ministério Público se manifestou requerendo a procedência da ação (fls. 44-45). Eis o relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que antes da citação do Município, quando da notificação para prestar
informações e se manifestar sobre a tutela antecipada, o ente público informou que a criança já estava matriculada em escola de
educação infantil, após parecer favorável da assistente social do Município, o que foi confirmado pelo patrono da parte autora.
Por conseguinte, uma vez que a vaga foi disponibilizada antes da citação e da concessão da liminar, é de rigor a extinção do
feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a perda do objeto da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao
pagamento de custas, ante a natureza da ação. Tendo em vista o provimento dado aos recursos interpostos nos processos
1000359-54.2019.8.26.0296, 1003122-62.2018.8.26.0296, 1000559-95.2018.8.26.0296, dentre outros de lavra desse Juízo,
revejo anterior entendimento e, ante o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno o
Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$600,00 (seiscentos reais).
P.R.I. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1004061-08.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.V.N. - P.M.J.E.S.P.
- Vistos. Tendo em vista que, de fato, a presente ação se funda em causa de pedir diversa, passo desde já à apreciação do
pedido de tutela de urgência. Com efeito, verifico que a demanda anterior foi julgada improcedente por ter a autora recusado
a escola disponibilizada pelo Município. Logo, o perigo de dano necessário para a concessão da tutela pleiteada não se faz
presente, uma vez que, se o núcleo familiar não tivesse condições de se organizar quanto aos cuidados da criança, teria
aceito a vaga já concedida outrora. Diante disso, porque não demonstrado que a concessão da tutela ao tempo da prolação da
sentença trará prejuízo à parte autora, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se o Município requerido, com as advertências legais.
Servirá cópia da presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: THAIS SOARES (OAB 381352/SP), KAREN APARECIDA
CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 1004078-44.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.S.F. - P.M.J. Vistos. PIETRA DOS SANTOS FALASCO, menor impúbere, representada por sua genitora, Tania Laura Correa dos Santos
Falasco, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar contra o MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, alegando, em síntese,
que pleiteou a concessão de vaga em creche municipal, o que não lhe foi disponibilizado até a data do ingresso da presente
ação. Diante disso, pleiteia, liminarmente, ordem judicial para que a municipalidade providencie sua matrícula em creche
municipal e, ao final, a confirmação da medida emergencial. Juntou documentos (fls. 11-18). Foi determinado que o ente público,
em 48 horas, apresentasse avaliação social e previsão de vaga (fls. 19). Informação de que a família não compareceu na
data marcada, sendo designada nova data para avaliação social (fls. 23-23). A Municipalidade se manifestou aduzindo que
a assistente social do Município, após visita domiciliar, deu parecer favorável para a concessão da vaga em unidade escolar
particular e que a criança se encontra inscrita para atendimento no CEI ‘’Profª Ana Lúcia Marion’’ (fls. 37-38). Após, a autora se
manifestou confirmando que a criança encontra-se matriculada na rede de ensino (fls. 49-50). O Ministério Público se manifestou
requerendo procedência da ação (fls. 54-55). - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), KAREN APARECIDA
CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 1004078-44.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Justiça Pública Vista ao Ministério Público. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA
(OAB 252644/SP)
Processo 1004079-29.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.B.L. - P.M.J. - Fls.
39: Ciência à parte autora para que se manifeste. Nada Mais. - ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/
SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1004282-88.2019.8.26.0296 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - J.A.O.P. - N.H.O.P. - - M.S.A.P. - Vistos.
Tendo em vista que a autora informa, às fls. 68, que o adolescente está internado em centro de reabilitação, intime-a para que
esclareça se a referida internação se deu de forma voluntária, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o Município de Santo
Antônio de Posse para manifestação sobre os esclarecimentos prestados e sobre o pedido de custeio do tratamento formulado
às fls. 68. Int. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP), DÉBORA APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP)
Processo 1004379-88.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.J.C.M. - P.M.J. Vistos. ANA JULIA CUNHA DE MORAES, menor impúbere, representada por sua genitora, Suênia Cunha de Oliveira, ajuizou
ação de obrigação de fazer com pedido liminar contra o MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, alegando, em síntese, que pleiteou a
concessão de vaga em creche municipal, o que não lhe foi disponibilizado até a data do ingresso da presente ação. Diante
disso, pleiteia, liminarmente, ordem judicial para que a municipalidade providencie sua matrícula em creche municipal e, ao
final, a confirmação da medida emergencial. Juntou documento (fls. 10-21). Foi determinado que o ente público, em 48 horas,
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