TJSP 04/06/2020 - Pág. 2458 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2458
DIREITA - ADV: LUIZ FRANCISCO LIPPO (OAB 107733/SP), MARIA JOSE SOARES BONETTI (OAB 73485/SP)
Processo 0015885-47.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CIZENANDO MEDEIROS XAVIER - - JEFFERSON DE ALMEIDA FERREIRA - - DARLEY PAULO RIBEIRO LOPES - - JAIRO
LEMES DE AQUINO JUNIOR - - JOSE ROBERTO DE ALBERTO - - ELIFI JOSE TEODORO JUNIOR - - ODENILSON APARECIDO
DE ASSIS PONTES - - ANDERSON MATEUS LIMA DE OLIVEIRA - - SERGIO MOREIRA RITA - - LESLER ALVES DOS SANTOS
- - ERIKA MILCA TAVARES DE FRANCA - - JOSIANE ALVES DA SILVA e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV: JONAS
FERREIRA DE ARAUJO (OAB 320165/SP), ANDERSON ALEXANDRE CANDIDO (OAB 410130/SP), VERONICE STECHE
BURG (OAB 295470/SP), MARLI APARECIDA ANSELMO (OAB 276235/SP), AMANDA FERREIRA DE OLIVEIRA BORGES
(OAB 431383/SP)
Processo 0031760-57.2016.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Claudilson da Silva Santos e outro - Intime-se o defensor constituído a fls. 284/285 para informar o endereço correto do réu
Claudilson da Silva Santos, bem como o número de telefone e endereço do local de trabalho. - ADV: WILSON BRITO DA LUZ
JUNIOR (OAB 257773/SP), APOLO MAYR (OAB 282032/SP)
Processo 0033404-69.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JORGE EDUARDO
PIRES SILVA - DESPACHO Processo nº:0033404-69.2015.8.26.0405 -2015/003373 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento
Sumário - Crimes de Trânsito Autor:Justiça Pública Réu:JORGE EDUARDO PIRES SILVA CONTROLE Nº 3373/15 Tendo em
vista o quanto restou determinado nos provimentos do eg. Conselho Superior da Magistratura, que alterou a rotina e execução
dos serviços judiciais em razão da Pandemia de Coronavírus, por ora, cancelo a audiência anteriormente agendada e deixo
de designar nova audiência porquanto não há previsão de normalização dos trabalhos a curto prazo, bem como porque o
expediente forense vem funcionando apenas remotamente, o que poderá se prolongar pelos próximos dias. Com a normalização
dos trabalhos, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Ademais, defiro a habilitação pleiteada, anotando-se
no sistema o nome dos advogados para futuras intimações. Osasco, 01 de junho de 2020. Juiz(a) de Direito: Jose Fernando
Azevedo Minhoto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: MATEUS RODRIGUES RIBEIRO (OAB 392667/SP), TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP)
Processo 1500260-31.2020.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEANDRO RODRIGUES
PAULINO DE ASSUNCAO - - VAGNER ARAUJO DOS SANTOS - - FABRICIO DIAMANTINO SANTOS - TELEFONICA BRASIL
S/A e outro - DESPACHO Processo nº:1500260-31.2020.8.26.0542 -2020/000308 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto Qualificado Autor:Justiça Pública Indiciado:LEANDRO RODRIGUES PAULINO DE ASSUNCAO e outros
CONTROLE Nº 308/2020 Tendo em vista o quanto restou determinado nos Provimentos 2549/2020 e 2550/2020, do eg. Conselho
Superior da Magistratura, que alterou a rotina e execução dos serviços judiciais em razão da Pandemia de Coronavírus, por
ora deixo de designar audiência de instrução porquanto não há previsão de normalização dos trabalhos a curto prazo, bem
como porque o expediente forense vem funcionando apenas remotamente, o que poderá se prolongar pelos próximos 30 dias.
Ademais, quanto ao novo pedido de revogação da prisão preventiva, ausentes fatos novos, mais uma vez reporto-me à decisão
de fls. 103/104 e o indefiro, pois ainda se encontram presentes as condições lá elencadas para a manutenção da segregação
cautelar dos acusados, notadamente porque a má vita anteacta dos acusados não os qualifica como pessoas com disciplina
suficiente para se manterem longe da delinquência em liberdade. Intime-se. Osasco, 03 de abril de 2020. Juiz(a) de Direito:
Jose Fernando Azevedo Minhoto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), RUBEM FERNANDO SOUSA
CELESTINO (OAB 319153/SP)
Processo 1500897-79.2020.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDUARDO AZEVEDO SANTANA - CARLOS EDUARDO CACIAGLI - DESPACHO Processo nº:1500897-79.2020.8.26.0542 -2020/000910 Classe - Assunto:Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Justiça Pública Réu:EDUARDO AZEVEDO SANTANA e outro CONTROLE
Nº 910/2020 A manutenção da segregação dos acusados fica, mais uma vez, mantida à luz dos fundamentos já arrolados,
especialmente no despacho de fls. 204, onde também consta a razão para a não designação de audiência de instrução a
curto prazo(o motivo é de uma obviedade acachapante, mas a ocasião exige que se reporte a ele), devido ao trabalho remoto
resultante da Pandemia de COVID-19. Se não está encontrando guarida em primeiro grau, a defesa deve buscar o que alvitra
em outra esfera judicial em vez de peticionar seguidamente como tem feito. Por fim, quanto ao estado de saúde dos réus, é
questão que compete ao Juízo Corregedor dos Presídios, a quem cabe zelar pele segurança e integridade dos presos. Osasco,
27 de maio de 2020. Juiz(a) de Direito: Jose Fernando Azevedo Minhoto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR
(OAB 298404/SP)
Processo 1502082-49.2018.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JORLAN ALMEIDA - Intime-se o
defensor para tomar ciência da sentença, bem como apresentar Razões de Apelação dentro do prazo legal - ADV: WILDER
EUFRASIO DE OLIVEIRA (OAB 300874/SP)
Processo 1502976-65.2019.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO VICTOR NETTO TEIXEIRA
- DESPACHO Processo nº:1502976-65.2019.8.26.0542 Controle nº 2019/003576 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Autor:Justiça Pública Réu:JOAO VICTOR NETTO TEIXEIRA CONTROLE Nº 3576/19 Mantenho a segregação
cautelar do acusado porquanto a má vita anteacta dele não o qualifica como pessoa com disciplina suficiente para se manter em
liberdade longe da delinquência(foi preso quando desfrutava liberdade provisória). A par disso, segundo as autoridades sanitárias
tem reiteradamente afirmado, o isolamento(ainda que em presídio) é a melhor solução no momento ante o consistente risco de o
preso, ao sair, contrair o coronavirus(COVID-19) em contato com familiares e demais pessoas, o que agravaria a disseminação
que se busca reprimir, razão pela qual a subsistência da custódia cautelar, também por tal motivo, se justifica. Outrossim, ao
término do presente período excepcional a subsistência da prisão será reavaliada. Com normalização dos trabalhos, tornem os
autos conclusos. Osasco, 20 de maio de 2020. Juiz(a) de Direito: Jose Fernando Azevedo Minhoto DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: NELSON
BERNARDO DA COSTA (OAB 98446/SP)
Processo 1504827-65.2019.8.26.0405 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica - T.C.R.A. - DESPACHO Processo nº:1504827-65.2019.8.26.0405 -2019/003171 Classe - Assunto:Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de Violência Doméstica Autor:Justiça Pública Averiguado:MAURO
RODRIGUES CORREA FILHO CONTROLE Nº 3171/19 Diante disso do relato da vítima, informando sobre o comportamento
agressivo do autor do fato inclusive em relação aos filhos, mantenho a medida protetiva já deferida e a amplio para abranger
também os filhos menores, nos seguintes termos: fundado no poder de cautela que me conferem os artigos 22, incisos II e III,
‘a’, § 1º, e 33, caput, da Lei n. 11.340/06 e anuindo o Ministério Público, DEFIRO MEDIDA LIMINAR COMPLEMENTAR à já
deferida para impor as seguintes proibições, cujo descumprimento também poderá caracterizar o crime de desobediência e
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