TJSP 05/06/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
2020
de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo
“elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal
Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”),
entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório,
valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a
suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes
que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); e (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica
a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não
evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:”O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual...
Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração
de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o
condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa.
A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de
demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a
aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao
indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso” (TJSP; Rel. PAULO PASTORE
FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente,
que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício
da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentarse do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e,
em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para
viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério
desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei
Orgânica da Magistratura” (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE
O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS
RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo
2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Por fim, cito outros dois julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES
DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO
DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJSP; Rel. RICARDO
FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de
pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados
concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição
de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação” (TJSP;
Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 3. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da
publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos),
podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1% do valor da
causa - R$1.030,57 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos
Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9). Int. - ADV: FABIO
EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2020
Processo 0001246-97.2020.8.26.0400 (processo principal 1002568-72.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Lucio Roberto Cunha - Vistos. Intime-se o(a) requerido(a), via AR, na pessoa de seu representante legal,
para efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme art. 523, § 1º, do NCPC, bem como oferecer impugnação, se desejar.
Intime-se. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 0001654-25.2019.8.26.0400 (processo principal 1003186-85.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Marcio Perez de Rezende - Fls. 63/64: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento
processual. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP)
Processo 0003659-88.2017.8.26.0400 (processo principal 1000787-88.2014.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Arrendamento Rural - Valeria Aparecida Bortoleto Colombo - Devarlei José Bortolan - - Dorival Luiz Bortolan Fls. 211/272: Manifeste-se a requerente. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), MARCO ANTONIO LOUREIRO
BARBOZA (OAB 142132/SP)
Processo 0003775-26.2019.8.26.0400 (apensado ao processo 1001974-58.2019.8.26.0400) - Procedimento Comum Cível
- Direito Autoral - Thermas Park Resort & Spa Ltda. - Microsoft Corporation - Vistos. Em análise o pedido de revelia pleiteado
pelo Reconvinte a fls. 27/28, reiterado a fls. 42, diante da contestação apresentada pela Reconvinda a fls. 29/38. Cuida-se
esta reconvenção de pedido de indenização em face da demandante-autora, configurando-se pretensão própria conexa com o
fundamento da defesa. Ocorre que a ação principal carece de decisão final. Portanto, determino que aguarde-se estes autos
decisão simultânea com os autos principais sob nº 1001974.58-2019.82.6.0400, podendo, inclusive a seu tempo, a determinação
para produção de provas. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE
ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR (OAB 268158/SP)
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