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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1610

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1610

da Criança e do Adolescente e DETERMINO o acolhimento institucional da criança VYTHOR HUGO GOMES DE OLIVEIRA na
instituição Lar Sol da Esperança, desde que, neste último, até às 16 horas. Providencie-se a BUSCA E APREENSÃO da criança
supra mencionada, para acolhimento institucional. Expeça-se mandado, constando PLANTÃO URGENTE, ante a urgência da
medida acima justificada. Autorizo força policial e arrombamento, caso se façam necessários. 5- Oficie-se ao Conselho Tutelar
de Mauá, para que acompanhe a diligência. 6 - Diante da pandemia do COVID-19 para minimizar os riscos das demais crianças
acolhidas e dos funcionários que trabalham na instituição, cujo serviço de caráter essencial não pode ser interrompido, OFICIESE a Secretaria de Saúde do Município de Mauá para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas realize o exame PCR na
referida criança para diagnóstico de COVID. Anoto que o exame deverá ser realizado nas dependências da instituição para
evitar o deslocamento da criança e eventuais funcionários; Caso não seja possível a coleta domiciliar, a criança deverá ser
encaminhada ao Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nardini para coleta de forma mais rápida e segura possível. 7 - Outrossim,
considerando que a criança possui diversos familiares extensos, alguns deles, inclusive, que já assumiram os cuidados de outros
filhos da requerida determino a imediata remessa dos autos ao Setor Técnico para avaliação psicossocial COM ABSOLUTA
PRIORIDADE, a fim de se constatar se há algum familiar com interesse e condições de assumir os cuidados do mesmo,
visando minimizar a sua permanência na instituição de acolhimento. Anoto que, em razão do trabalho remoto instituído pelo
Provimento CSM nº 2540/2020, o Setor Técnico poderá solicitar auxílio do Conselho Tutelar e da equipe técnica do CREAS
para busca dos contatos dos familiares extensos e as avaliações poderão ser realizadas por videonferência. 8- Providenciese a expedição de GUIAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, em duas vias, encaminhando-as à instituição, devendo ser
devolvida uma via recebida pela Dirigente, a fim de instruir os autos de Execução do Acolhimento Institucional (Provimento
CG 44/2016). 9- Oficie-se à instituição, para que a dirigente da entidade apresente o Plano Individual de Atendimento, com
o apoio do CREAS, no prazo de 30 dias com SENHA DE ACESSO AOS AUTOS (procedendo-se com as devidas anotações
no SAJ), esclarecendo que os relatórios devem ser remetidos por e-mail, no formato PDF; 10- Nos autos de EXECUÇÃO DO
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, que serão formados, COM A DEVOLUÇÃO DA GUIA RECEBIDA, providencie-se a extração
de cópias integrais destes, juntando-as aos autos formados, bem como encaminhamento ao Setor Técnico para as devidas
anotações, e estudo psicossocial. 11- CITE-SE a requerida para que, querendo apresentar resposta, no prazo de quinze dias,
cientificando-os que não sendo oferecida a resposta acima, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Deverá
o Sr. Oficial de Justiça indagar se os interessados irão constituir advogado particular e, na falta, se desejam a imediata atuação
da Defensoria Pública, colhendo as respectivas assinaturas na declaração que integra o presente. Nessa hipótese, o Oficial
orientará os interessados ou familiar a comparecer à Defensoria Pública (Rua General Osório, 412- Centro- Mauá/SP). 12- Essa
decisão valerá como mandado, ficando facultado a utilização dos benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil. 13Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra poderá ser visualizada na internet, através do número do processo e a senha
eletrônica que segue anexa. Intime-se. (Ciência ao MP). - ADV: LUCIANE APARECIDA MACHADO DA CRUZ (OAB 415721/SP),
ROSILENE DA COSTA LIMA (OAB 400569/SP), GIULIANE SOUZA GALTERIO (OAB 402123/SP)
Processo 1003683-56.2020.8.26.0348 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.G.O. e outro - Ciência
às patronas acerca da respectiva habilitação nos autos. - ADV: LUCIANE APARECIDA MACHADO DA CRUZ (OAB 415721/SP),
GIULIANE SOUZA GALTERIO (OAB 402123/SP)
Processo 1004054-54.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.D.Z. - P.M.M. Autos já arquivados conforme certidão devidamente expedida às fls. 47. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/
SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP)
Processo 1004318-71.2019.8.26.0348 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o AFASTAMENTO da criança M. V. R. do convívio familiar,
determinando seu acolhimento institucional, tornando definitiva a liminar concedida, bem como para DECLARAR a NULIDADE
do assento de nascimento de M. V.R., na parte relativa à filiação paterna, falsamente atribuída a Francisco de Assis Rocha,
ficando DETERMINADA a sua exclusão, procedendo-se todas as retificações correlatas (nome dos avós paternos e patronímico
paterno). Proceda-se às comunicações necessárias, servindo a presente sentença como ofício. P.R.I.C. - ADV: RENATO
FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1005056-59.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Christian Lacerda Vieira
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante da informação apresentada pelo credor (fl.60), ausente
eventual interesse recursal, transite-se nesta data e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB
362079/SP)
Processo 1005307-77.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio A.M.C.R. - P.M.M. e outro - P.V.C.O. - M.P.E.S.P. - Fls.205/215: Ciente do Recurso de Apelação interposto pela FESP. Deixo
de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (ECA, artigo 198, inciso VII). Intime-se a
parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Sem prejuízo, considerando que não há nos autos certidão de
intimação da FESP, pelo portal, para contrarrazoar o recurso apresentado pela parte autora (fls.187/198) providencie a serventia
a respectiva intimação conforme já determinado na fl.200. Oportunamente, com ou sem as respostas, remetam-se os autos ao
Ministério Público para novo parecer. Com o retorno, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 430691/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP),
ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 1009930-87.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1001068-30.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Seção Cível - M.M.C. - P.M.M. e outro - Vistos. Primeiramente, intime-se a parte exequente para especificar quais complementos
nutricionais para compor a dieta nutricional da criança não foram entregues, assim como a quantidade. Prazo: 10 dias. Com a
resposta, intime-se a parte executada para se manifestar com relação à ausência de entrega dos complementos nutricionais
especificados, assim como da pomada Bepantol referente ao mês de maio, comprovando, se o caso, a entrega, enfatizando que
a ausência de entrega comprovada ensejará o bloqueio da verba pública em valor suficiente para suprir a falta. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), ELYSSON FACCINE
GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 1009948-79.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos M.J.N.S.S. - P.M.M. - - E.S.P. - - F.P.E.S.P. - Vistos. Fls.219/264: Nada a deliberar nestes autos. O Município deve apresentar
referida petição nos autos do cumprimento de sentença em apenso (nº 1001366-85.2020.8.26.0348) e lá requerer o que de
direito. Assim, torne sem efeito a petição e os documentos apresentados (fls.219/264) e tornem estes autos ao arquivo. Intimese. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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