Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2398

  1. Página inicial  > 
« 2398 »
TJSP 23/06/2020 - Pág. 2398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2398

543-C DO CPC.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. A incidência do imposto de renda tem como fato
gerador o acréscimo patrimonial, sendo, por isso, imperioso perscrutar a natureza jurídica da verba paga pela empresa sob o
designativo de auxílio condução, a fim de verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de
regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação
ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um
deles.2. O auxílio condução consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de
veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição
ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.(Precedentes: REsp 825.845/RS, Rel. MIN.
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008,
DJe02/05/2008; REsp 825.907/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em01/04/2008, DJe 12/05/2008; REsp
639.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJe 30/09/2008; REsp 731883 /
RS , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 03/04/2006; REsp 852572 / RS, 2ª Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJ
15/09/2006; REsp 840634 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. ElianaCalmon, DJ 01/09/2006; REsp 851677 / RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão,DJ25/09/2006) (...)”.(grifos meus)(RE nº 1.096.288 - RS (2008/0220416-0), 1ª Seção,Relator: Ministro Luix
Fux, data do julgamento: 09/12/2009).” Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para condenar a requerida a abster-se de computar na base de cálculo do imposto de renda verbas de natureza
indenizatória (auxílio-transporte e ajuda de custo alimentação) e a restituir à parte autora todos os valores percebidos em razão
dessa cobrança indevida até a cessação definitiva (apostilamento da base de cálculo correta do imposto de renda), respeitada a
prescrição quinquenal. Declaro que o crédito tem natureza alimentar. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário
870947 o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a
mês a contar de cada desconto indevido (Súmula n.º 162 do STJ) até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado será
aplicada apenas a taxa SELIC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da
decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula n.º 188 do STJ). Saliento que do total a ser repetido, deverá ser descontada
a quantia equivalente ao recuperado pela parte autora a título de restituição do imposto de renda a cada ajuste anual formalizado
em DIRPF, o que será apurado em cumprimento de sentença Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor
do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP),
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1003337-31.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabel
Figueiredo Ianella - - Isaias Rafael Sanches - - João Colmenero Gonzalez - - João Fernando Fernandes da Silva - - Liliane Juca
Ferreira - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. LILIANE
JUCA FERREIRA, JOÃO FERNANDO FERNANDES DA SILVA, JOÃO COLMENERO GONZALEZ, ISAIAS RAFAEL SANCHES e
ISABEL FIGUEIREDO IANELLA ajuizaram ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito pelo rito do
Juizado Especial Cível da Fazenda Pública em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pleiteando, na qualidade de
policiais civis, a devolução do imposto de renda que incidiu sobre verbas de caráter indenizatórias, como auxílio-transporte e
ajuda de custo alimentação. Pedem seja a ré condenada na obrigação de não fazer consistente em não mais incluir na base de
cálculo do imposto de renda todos os vencimentos de caráter indenizatório (auxílio-transporte e ajuda de custo alimentação),
bem assim a restituição dos valores descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal. Rejeito as preliminares de
incompetência absoluta da justiça estadual e de ilegitimidade passiva, na medida em que a ação tramita no Juizado da Fazenda
Pública de que trata a Lei nº 12.153/2009, em que podem ser réus: os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios,
bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas em pretensões formuladas de até sessenta salários
mínimos. Apenas não se incluem na competência as ações mencionadas no Art. 2º§ 1º, estranhas à questão tratada nos autos.
Ademais, há entendimento sumulado perante o Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº447), aplicável ao presente caso, que o
Estado e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
servidores. Desta feita, o ente federado apontado no polo passivo é plenamente legitimado para responder à ação. Figura tanto
como agente arrecadador, quanto como destinatário do numerário, já que os valores retidos na fonte irão para os cofres da
unidade arrecadadora e não para os da União, conforme determinação constitucional (artigo 157, inciso I da Constituição
Federal). Aliás, esse mesmo entendimento embasou perante o STJ na tese firmada no sistema de recurso repetitivo sob o
número 193 nos seguintes termos: “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações
propostas por servidores públicos estaduais, que visam reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo
ao imposto de renda retido na fonte” (RE nº 989.419 - RS (2007/0222590-5), 1ª Seção, Relator: Ministro Luix Fux, data do
julgamento:25/11/09).” No mérito, o imposto de renda foi instituído por força da Lei Federal nº 7.713/88. O artigo 6º da referida
lei regulamenta as hipóteses de isenção do imposto de renda, entre elas os gastos com alimentação e transporte, note-se: “Art.
6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte
e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a
diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado. (...)” No caso em tela o cerne da questão reside na natureza do auxílio
alimentação/transporte. Tais auxílios se prestam a ressarcir o servidor pelos gastos de tal natureza durante o período de seu
trabalho. Como o servidor trabalha e não pode, na maioria dos casos, se alimentar em sua residência ou da forma que entende
mais conveniente, é ressarcido ou com vale alimentação ou com o próprio auxílio que o indeniza, aplicando-se o mesmo
raciocínio ao auxílio transporte. Considerando-se então a natureza indenizatória dos auxílios alimentação/transporte destinados
a recompor uma perda e não importando em enriquecimento ou aquisição patrimonial, não podem estes incidir na base de
cálculo para o imposto de renda. Este é o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DERENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o
auxílio alimentação por possuir natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma,DJe18/10/2011; AgRgno REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe23/4/2010.2.
Agravo interno não provido.” (Ag Int no REsp 1633932/PR, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado
em22/03/2018, DJe 12/04/2018). Insta salientar a tese firmada em sede de recurso especial repetitivo sob o nº 169: “O auxílio
condução consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de veículos próprios para
exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem
incremento líquido necessário à qualificação de renda”. Jurisprudência que serviu de paradigma para firmar a tese: “EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo