TJSP 23/06/2020 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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aplicada apenas a taxa SELIC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da
decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula n.º 188 do STJ). Saliento que do total a ser repetido, deverá ser descontada
a quantia equivalente ao recuperado pela parte autora a título de restituição do imposto de renda a cada ajuste anual formalizado
em DIRPF, o que será apurado em cumprimento de sentença Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a
teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP),
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1006878-72.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Everton
de Siqueira Silva - - Jose Eduardo Ribeiro dos Santos - - Leandro Akiossi - - Lindabel Aparecida Barsotti - - Marcio Alberto
Giacon - Vistos. Verifico que não foi dada vista aos autores para oferecimento de réplica. Desta feita, manifestem-se os autores,
no prazo legal, quanto a contestação apresentada. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), LEANDRO
DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1006952-29.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Ronaldo Aparecido Gonçalves de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e
Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito
comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida
é unicamente de direito. Trata-se de ação de reparação de danos proposta por RONALDO APARECIDO GONÇALVES DE
OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual o autor, na qualidade de policial militar inativo,
alega que foi frequentou Curso de Formação de Policial Militar de 29.10.1985 a 14.05.1986, todavia a ré deixou de computar
este período para fins de concessão de férias e respectivo terço constitucional. Pede seja reconhecido o cômputo do referido
período para fins de férias e terço constitucional, bem assim condenação da ré ao pagamento do respectivo valor em pecúnia.
No caso vertente, a aposentadoria do autor operou-se em 09.05.2015 (fls. 16), ao passo que a presente demanda foi aforada em
13.04.2020. Considerando o prazo prescricional correlato ao direito a férias não flui enquanto o servidor estiver em atividade,
forçoso reconhecer que a pretensão autoral permanece hígida. A par disso, registro que, de acordo com a súmula 85 do STJ,
“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação”. No mérito, dessume-se da prefacial que o autor, a despeito de ter ingressado na Polícia Militar do Estado de São Paulo
em 29.10.1985, não usufruiu de férias correspondente ao referido ano. E, malgrado o período do curso de formação seja
considerado para fins de contagem de tempo para inatividade, não é computado para fins de aquisição do direito a férias. Diante
da supressão do direito ao usufruto de férias, pugna o autor pela conversão do benefício em pecúnia. Com efeito, a certidão de
fls. 17 corrobora a alegação do postulante, ao consignar que as primeiras férias gozadas corresponderam ao ano de 1986.
Inquestionável, portanto, que o autor deixou de usufruir as férias relativas ao respectivo ano. Nos termos do art. 54, § 2º, do
Decreto-lei nº 260/70, o militar faz jus à averbação do tempo de serviço correspondente ao Curso de Formação, inclusive para
fins de concessão de férias retroativas. Dispõe o referido artigo: “Artigo 54 O período de tempo relativo aos Cursos Preparatórios
e de Formação de Oficiais de Policia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados
na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço
público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos.§ 1º - O tempo de serviço do aluno dos cursos
Preparatórios e de Formação de Oficiais de Polícia Militar será averbado “ex-officio”, após declarado Aspirante a Oficial.§ 2º - O
período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados “ex-officio” após a sua
conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos.” Desta feita, há expressa previsão legal para a averbação do tempo
relativo ao curso de formação, para todos os efeitos, inclusive o da contagem do período de 12 meses para a obtenção do
direito de gozo ou indenização das primeiras férias, bem como para fins de licença prêmio, exceção feita apenas em relação ao
cômputo do período de estabilidade. Neste sentido: “Apelação Cível Servidor Público Estadual Policial Militar Reformado
Pretensão de recebimento de indenização correspondente às férias não gozadas antes da reforma “ex officio” Direito do servidor
Prescrição Inocorrência - Litispendência não verificada Demanda anterior que tem por objeto o cômputo do curso de formação
no período aquisitivo das férias Possibilidade de concessão das férias requeridas Inteligência dos Decretos Estaduais nºs
25.438/86, 28.312/88 e 34.729/92 Ausência de afronta à Lei Estadual nº 10.261/68, aplicável à categoria dos policias militares
por força do art. 33, da Lei Estadual nº 10.123/68 Precedentes Pedido de indenização lastreado em certidões emitidas pela
Polícia Militar - Irrelevância da não comprovação do indeferimento do gozo pela Administração Pública Sentença mantida
Recurso improvido.(1024147-75.2014.8.26.0554, Relator: Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, julg. 14/09/2015).”
Logo, estando o autor aposentado, a conversão das férias não gozadas em pecúnia é medida de rigor, emergindo como justa
indenização pelos serviços prestados à administração, sob pena de prestação gratuita de serviço. A propósito, registro que é
pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao direito à conversão em pecúnia das licençasprêmio e das férias não usufruídas, conforme se denota: “Apelação Servidor Público Estadual Militar Curso de Formação de
Soldado PM Prescrição afastada Não corre a prescrição do direito à férias enquanto o servidor estiver em atividade Reconhecimento das férias referente ao período do curso para todos os fins legais - Admissibilidade Incidência do art. 7º, XVII,
da CF Possibilidade Evolução normativa que garantiu ao aluno soldado a averbação do tempo correspondente ao período de
sua formação para todos os efeitos legais (Decreto-lei nº 260/70;Decretos nºs 25.438/86, 28.312/88 e 34.729/92) Decretos que
não ofendem as disposições da Lei Estadual nº 10.261/68, aplicável aos militares, diante do art. 33, da Lei nº 10.123/68 (Lei
Orgânica da Polícia) Indeferimento que traria enriquecimento ilícito à Administração e prestação de serviço gratuito Precedentes
do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Sentença de parcial procedência mantida
Recurso improvido.” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Ap.1006324-20.2016.8.26.0554, Rel. Marcelo L. Theodósio,
julg.07/02/2017, reg. 08/02/2017).” A base de cálculo considerada para o cálculo da conversão das férias em pecúnia corresponde
à última remuneração do servidor antes da passagem para a inatividade, dado que é neste momento que surge o direito à
indenização, inviabilizado o gozo das férias. Nesse sentido: “Servidor Público Estadual. Policial militar aposentado. Pretensão a
recebimento de licença prêmio, bem como período proporcional às férias, não usufruída, em pecúnia. Admissibilidade. Garantia
do direito, conforme o disposto no artigo 209, do Estatuto dos Servidores públicos. Direito à indenização decorrente da passagem
para a inatividade. Vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. Recurso improvido”. (TJSP; Apelação nº 101099575.2014.8.26.0451; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; 3ª Câm. de Direito Público; J.: 21/08/2018).” “PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO FÉRIAS E LICENÇAPRÊMIONÃOUSUFRUÍDAS CONVERSÃOEMPECÚNIA ADMISSIBILIDADE. 1. Servidores públicos que não gozaram férias e
licença-prêmio quando em atividade têm direito à conversão da vantagem em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da
Administração. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Indenização que deve ser calculada com base na remuneração recebida
pelos autores no momento imediatamente anterior ao da passagem para a inatividade, consoante pacífica jurisprudência deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º