Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2413

  1. Página inicial  > 
« 2413 »
TJSP 23/06/2020 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2413

aplicada apenas a taxa SELIC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da
decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula n.º 188 do STJ). Saliento que do total a ser repetido, deverá ser descontada
a quantia equivalente ao recuperado pela parte autora a título de restituição do imposto de renda a cada ajuste anual formalizado
em DIRPF, o que será apurado em cumprimento de sentença Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a
teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP),
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1006878-72.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Everton
de Siqueira Silva - - Jose Eduardo Ribeiro dos Santos - - Leandro Akiossi - - Lindabel Aparecida Barsotti - - Marcio Alberto
Giacon - Vistos. Verifico que não foi dada vista aos autores para oferecimento de réplica. Desta feita, manifestem-se os autores,
no prazo legal, quanto a contestação apresentada. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), LEANDRO
DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1006952-29.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Ronaldo Aparecido Gonçalves de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e
Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito
comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida
é unicamente de direito. Trata-se de ação de reparação de danos proposta por RONALDO APARECIDO GONÇALVES DE
OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual o autor, na qualidade de policial militar inativo,
alega que foi frequentou Curso de Formação de Policial Militar de 29.10.1985 a 14.05.1986, todavia a ré deixou de computar
este período para fins de concessão de férias e respectivo terço constitucional. Pede seja reconhecido o cômputo do referido
período para fins de férias e terço constitucional, bem assim condenação da ré ao pagamento do respectivo valor em pecúnia.
No caso vertente, a aposentadoria do autor operou-se em 09.05.2015 (fls. 16), ao passo que a presente demanda foi aforada em
13.04.2020. Considerando o prazo prescricional correlato ao direito a férias não flui enquanto o servidor estiver em atividade,
forçoso reconhecer que a pretensão autoral permanece hígida. A par disso, registro que, de acordo com a súmula 85 do STJ,
“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação”. No mérito, dessume-se da prefacial que o autor, a despeito de ter ingressado na Polícia Militar do Estado de São Paulo
em 29.10.1985, não usufruiu de férias correspondente ao referido ano. E, malgrado o período do curso de formação seja
considerado para fins de contagem de tempo para inatividade, não é computado para fins de aquisição do direito a férias. Diante
da supressão do direito ao usufruto de férias, pugna o autor pela conversão do benefício em pecúnia. Com efeito, a certidão de
fls. 17 corrobora a alegação do postulante, ao consignar que as primeiras férias gozadas corresponderam ao ano de 1986.
Inquestionável, portanto, que o autor deixou de usufruir as férias relativas ao respectivo ano. Nos termos do art. 54, § 2º, do
Decreto-lei nº 260/70, o militar faz jus à averbação do tempo de serviço correspondente ao Curso de Formação, inclusive para
fins de concessão de férias retroativas. Dispõe o referido artigo: “Artigo 54 O período de tempo relativo aos Cursos Preparatórios
e de Formação de Oficiais de Policia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados
na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço
público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos.§ 1º - O tempo de serviço do aluno dos cursos
Preparatórios e de Formação de Oficiais de Polícia Militar será averbado “ex-officio”, após declarado Aspirante a Oficial.§ 2º - O
período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados “ex-officio” após a sua
conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos.” Desta feita, há expressa previsão legal para a averbação do tempo
relativo ao curso de formação, para todos os efeitos, inclusive o da contagem do período de 12 meses para a obtenção do
direito de gozo ou indenização das primeiras férias, bem como para fins de licença prêmio, exceção feita apenas em relação ao
cômputo do período de estabilidade. Neste sentido: “Apelação Cível Servidor Público Estadual Policial Militar Reformado
Pretensão de recebimento de indenização correspondente às férias não gozadas antes da reforma “ex officio” Direito do servidor
Prescrição Inocorrência - Litispendência não verificada Demanda anterior que tem por objeto o cômputo do curso de formação
no período aquisitivo das férias Possibilidade de concessão das férias requeridas Inteligência dos Decretos Estaduais nºs
25.438/86, 28.312/88 e 34.729/92 Ausência de afronta à Lei Estadual nº 10.261/68, aplicável à categoria dos policias militares
por força do art. 33, da Lei Estadual nº 10.123/68 Precedentes Pedido de indenização lastreado em certidões emitidas pela
Polícia Militar - Irrelevância da não comprovação do indeferimento do gozo pela Administração Pública Sentença mantida
Recurso improvido.(1024147-75.2014.8.26.0554, Relator: Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, julg. 14/09/2015).”
Logo, estando o autor aposentado, a conversão das férias não gozadas em pecúnia é medida de rigor, emergindo como justa
indenização pelos serviços prestados à administração, sob pena de prestação gratuita de serviço. A propósito, registro que é
pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao direito à conversão em pecúnia das licençasprêmio e das férias não usufruídas, conforme se denota: “Apelação Servidor Público Estadual Militar Curso de Formação de
Soldado PM Prescrição afastada Não corre a prescrição do direito à férias enquanto o servidor estiver em atividade Reconhecimento das férias referente ao período do curso para todos os fins legais - Admissibilidade Incidência do art. 7º, XVII,
da CF Possibilidade Evolução normativa que garantiu ao aluno soldado a averbação do tempo correspondente ao período de
sua formação para todos os efeitos legais (Decreto-lei nº 260/70;Decretos nºs 25.438/86, 28.312/88 e 34.729/92) Decretos que
não ofendem as disposições da Lei Estadual nº 10.261/68, aplicável aos militares, diante do art. 33, da Lei nº 10.123/68 (Lei
Orgânica da Polícia) Indeferimento que traria enriquecimento ilícito à Administração e prestação de serviço gratuito Precedentes
do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Sentença de parcial procedência mantida
Recurso improvido.” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Ap.1006324-20.2016.8.26.0554, Rel. Marcelo L. Theodósio,
julg.07/02/2017, reg. 08/02/2017).” A base de cálculo considerada para o cálculo da conversão das férias em pecúnia corresponde
à última remuneração do servidor antes da passagem para a inatividade, dado que é neste momento que surge o direito à
indenização, inviabilizado o gozo das férias. Nesse sentido: “Servidor Público Estadual. Policial militar aposentado. Pretensão a
recebimento de licença prêmio, bem como período proporcional às férias, não usufruída, em pecúnia. Admissibilidade. Garantia
do direito, conforme o disposto no artigo 209, do Estatuto dos Servidores públicos. Direito à indenização decorrente da passagem
para a inatividade. Vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. Recurso improvido”. (TJSP; Apelação nº 101099575.2014.8.26.0451; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; 3ª Câm. de Direito Público; J.: 21/08/2018).” “PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO FÉRIAS E LICENÇAPRÊMIONÃOUSUFRUÍDAS CONVERSÃOEMPECÚNIA ADMISSIBILIDADE. 1. Servidores públicos que não gozaram férias e
licença-prêmio quando em atividade têm direito à conversão da vantagem em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da
Administração. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Indenização que deve ser calculada com base na remuneração recebida
pelos autores no momento imediatamente anterior ao da passagem para a inatividade, consoante pacífica jurisprudência deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo