TJSP 26/06/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
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13759231000, Rel. Des. Laercio Laurelli, Tribunal de Alçada Criminal, j. 11/12/2003. 8) Ante todo o exposto e o que mais consta
dos autos, expirado o prazo de suspensão condicional do processo sem motivos para a revogação do benefício, e considerando
o quadro de pandemia de covid/19 que impossibilita o atendimento presencial, declaro extinta a punibilidade de JULIANA
GUERREIRO FIRMINO DA SILVA, ELIS ANDREA FREITAS E JAQUELINE APARECIDA PEDRASOLI SANTOS, a fim de evitar
constrangimento ilegal, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei Federal 9.099/1995. Oportunamente, ARQUIVE-SE com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: PAULA RENATA FERREIRA DE SOUZA (OAB 366985/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP),
RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 0020812-16.2014.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.M.S.C. - Vistos.
Encerrada a instrução e inexistente o requerimento de novas diligências, determino que se dê vista dos autos ao Ministério
Público, pelo prazo de 05(cinco) dias, para apresentação dos memorias finais. Após, intime-se a defesa técnica para que
apresente os memoriais finais, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. No silêncio, digne-se a z. Serventia
em certificar e reiterar a intimação por ato ordinatório, constando expressamente a advertência do art. 265 do mesmo diploma.
Tudo concluído, voltem conclusos para sentença. Int. (Ficam os Defensores intimados a apresentar alegações finais no prazo
de cinco dias). - ADV: RICARDO ALVES BARBOSA (OAB 120393/SP), RAFAEL PEREIRA LOPES (OAB 426958/SP), ROSANE
DA SILVA MOREIRA (OAB 335184/SP)
Processo 1006961-77.2020.8.26.0344 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - N.D.A.
- Vistos. Fls. 53/54: Providencie-se o necessário para acesso do patrono aos autos. Aguarde-se, por trinta dias da distribuição
desta medida cautelar, a vinda do inquérito policial concluído. Na inércia servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
ofício para cobrança. Com a vinda, apensem-se os autos. Int. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB
364928/SP)
Processo 1500216-53.2020.8.26.0593 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE
FAGUNDES DOS SANTOS e outros - Vistos. Colige-se dos autos, às fls. 190/194, pedido de alteração do horário de
recolhimento domiciliar noturno, a fim de que seja permitido a FELIPE FAGUNDES DOS SANTOS cumprir sua jornada de
trabalho das 14 horas às 22 horas no Supermercado Atacadão / SA - Filial Marília e realizar o deslocamento até sua residência
após esse período. Pois bem. considerando as provas documentais carreadas por FELIPE, demonstrando que cumpre jornada
de trabalho das 14 horas às 22 horas, plenamente possível o deferimento do pleito. Com efeito, a análise do pedido postulado
se circunscreve ao exame das circunstâncias cautelares concretas. Nos termos do art. 282 e seguintes do Código de Processo
Penal, pelas condições pessoais do requerente, entendo que a alteração do horário, de modo a permitir a atividade laboral e
nos termos propugnados, não afronta as cautelares fixadas na decisão de fls. 123/125. Ante o exposto, altero o horário inicial
de recolhimento domiciliar noturno para as 23 horas e 30 minutos, de modo a permitir que FELIPE FAGUNDES DOS SANTOS
trabalhe no período compreendido entre 14 horas e 22 horas e realize posterior deslocamento até sua residência. A presente
decisão serve como autorização. Incumbe ao patrono a impressão e entrega ao interessado, no termos do art. 1.227 das NSCGJ.
No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Int. - ADV: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO (OAB 237271/SP)
Processo 1501490-23.2020.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MAXWEL SEBILHANO DA SILVA - Vistos. 1) Fls.100/101: defesa prévia (art. 55 da Lei de Drogas) oferecida pela defesa
técnica em favor de MAXWEL SEBILHANO DA SILVA. Não arguiu preliminares. Alega fragilidade das provas colhidas em sede
inquisitorial e nega autoria dos fatos narrados na exordial acusatória. 2) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da
autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não
vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face
de MAXWEL SEBILHANO DA SILVA. Digne-se a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 3) Registrese que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de
apreensão de substâncias e laudos periciais (fls. 04, 10/12, 13, 16/18 e 70/72). Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase
inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial (fls. 74/75).
4) Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei
Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que “o juízo de recebimento da denúncia é de mera
delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória,
delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal” - HC 172182 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, “a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a
decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente
por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão
presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP” - HC 512.041/
MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na
seara pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso
o prosseguimento da ação penal em voga. 5) A absolvição sumária constitui matéria de ordem pública - aplicável inclusive
aos procedimentos especiais (APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial do Colendo Tribunal da Cidadania, DJe
22/08/2019), razão pela qual passo a examinar o tema. Pois bem; é digno de nota que somente é possível decisão absolutória,
com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando a hipótese fático-jurídica estiver comprovada
de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A
absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca
e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial
fim de agir nos tipos penais que o exigem” - APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 07/06/2019. Em uma análise perfunctória própria desta etapa procedimental - e atento aos incisos do preceptivo em comento, não vislumbro demonstração concreta da (I)
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente ou inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja (IV) extinta a punibilidade
do agente. Assim, a dilação instrutória é absolutamente necessária. 6) Considerando as restrições de acesso aos prédios
dos fóruns paulistas, em razão da pandemia de covid/19 (vide a Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e
Provimento CSM nº2549/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo), respeitada a Resolução 314/2020 do Conselho Nacional
de Justiça, atento ao fato do réu estar preso, reputo imperiosa a realização de audiência virtual, nos termos do Comunicado CG
nº 284/2020. 7) Desta forma, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 02/07/2020 às 14:00h. 8) Para realização de sobredito
ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes, procuradores e
testemunhas, podendo ser acessada via computador ou smartphone. A audiência será viabilizada pelo link de acesso à reunião
virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso no ambiente eletrônico,
podendo ser providenciada “audiência teste” com o servidor. 9) Consigno que todas as partes receberão o link de acesso
nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: \