TJSP 29/06/2020 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
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oportunizou a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Afirma que já teve o benefício deferido em
outras demandas. Pede a reforma. É o relatório. Anulo, de ofício, a decisão agravada, e reputo prejudicado o exame do recurso.
Verifico que o magistrado a quo não cumpriu o que preceitua a parte final do § 2º, do art. 99 do C.P.C., cujo teor dispõe que:
“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos”. Assim, se o magistrado entendeu não estar demonstrada a necessidade do benefício, deveria ter
concedido oportunidade para que a interessada produzisse prova suplementar a respeito, visto que deve prevalecer a regra legal
expressa. No caso em tela, omitida tal providência, ela deve agora ser cumprida. Nesse sentido já se decidiu nesta Corte: Ag.
2212601-59.2019.8.26.0000, de Osasco, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 5.11.2019 e Ag. 201753634.2016.8.26.0000, de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, j. 30.3.2016. Pelo exposto, anulo,
de ofício, a decisão agravada e reputo prejudicado o exame do recurso, a que nego seguimento com fundamento no art. 932, III,
do C.P.C. Campos Mello Desembargador Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Anelise Cristina Ramos (OAB: 150551/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2140664-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz
Tonin Atacadista e Supermercados S/A - Agravado: Belarina Alimentos S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUPLICATAS PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DADA A INFORMAÇÃO EXTRAÍDA
DE DISTRIBUIDOR JUDICIAL, REPRODUZIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A AGRAVANTE FOI
TRANSITORIAMENTE ADMITIDA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, NOS MOLDES DO ART. 134, § 2º, DO
CPC, E ATÉ QUE DEFINITIVAMENTE DECIDIDO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
DEVEDORA, O REGISTRO IMPUGNADO ESPELHA INFORMAÇÃO PÚBLICA E VERÍDICA, DISPONÍVEL NO DISTRIBUIDOR
JUDICIAL DO TRIBUNAL EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DEFINIDO
PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.344.352/SP TEMA REPETITIVO 793 - RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal,
interposto contra a r. decisão de fls. 25, não declarada (fls. 32), que indeferiu o pedido formulado pela sócia da devedora
principal visando à baixa de informação vinculada ao seu perfil junto aos cadastros de proteção ao credito, relativamente à
existência da presente execução. Inconformada, recorre ao Tribunal visando à reforma da decisão agravada, ao argumento de
que o registro não traduz informação verídica, pois somente após a decisão do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica é que poderá ser efetivamente considerada executada, daí a necessidade de exclusão, pois compromete o score da
empresa no mercado. É o relatório. 2. Admito o recurso, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois a
decisão recorrida foi proferida em execução de título extrajudicial, hipótese em que se admite a imediata impugnação pela
via do agravo de instrumento. 3. Trata-se, na origem, de ação executiva manejada por BELARINA ALIMENTOS S/A contra
HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA., diante da inadimplência de duas duplicatas sacadas com lastro em nota fiscal de
fornecimento de mercadorias à devedora, reclamando, pois, o pagamento de R$ 78.448,88, atualizado para outubro de 2017.
Já na inicial, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de diversas outras empresas
no polo passivo da demanda, da agravante, inclusive, à vista da possível formação de grupo econômico, com clara confusão
entre o patrimônio das integrantes da REDE SETA. Embora o pedido tenha sido indeferido pelo Juízo a quo (fls. 304/306
dos autos de origem), a decisão foi reformada pelo Tribunal para autorizar a citação das empresas indicadas na inicial, nos
termos do art. 134, § 1º, do CPC. Dessa forma, ainda que de forma transitória, a agravante foi admitida no polo passivo da
presente demanda, conforme decisão proferida pelo Tribunal no julgamento do A.I. 223193-41.2017.8.26.0000, já transitada em
julgado, e até que seja definitivamente decidido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, o registro
colhido dos cadastros mantidos pelas empresas de proteção ao crédito espelha informação pública e verídica do cartório do
distribuidor judicial do TJSP, disponível por vários canais a qualquer cidadão, sendo certo que sua divulgação pela Boa Vista
SCPC configura exercício regular de direito, sem que daí resulte qualquer ilegalidade. Assim é que, embora provisória, a efetiva
participação da agravante na demanda sujeita-se à anotação no distribuidor, podendo ser oportunamente excluída caso, por
fim, se reconheça a ausência de abuso da personalidade jurídica a justificar o redirecionamento do processo executivo contra
os sócios e demais empresas integrantes do grupo econômico do qual faz partes a devedora. Isso assentado, observa-se que
a pretensão da agravante esbarra no entendimento vinculante definido no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça com a
edição do Tema Repetitivo nº 793: REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES
FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA
A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Diante da presunção legal de
veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e
clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de
ensejar obrigação de reparação de danos”. 2. Recurso especial não provido. STJ - REsp 1344352/SP - rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO - Segunda Seção - DJe 16/12/2014. Tampouco ficou demonstrado o prejuízo a que se encontra concretamente
sujeita a agravante em razão da informação relativa à presente demanda, quando se observa a existência de diversas outras
execuções vinculadas ao seu nome, junto ao mesmo perfil consultado junto ao sítio eletrônico da Boa Vista SCPC (fls. 23); não
há razão, destarte, a justificar a alteração da decisão agravada. Ante o exposto, desprovejo monocraticamente o recurso, nos
moldes do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Alexandre Lopes Lacerda
(OAB: 355783/SP) - Aci Heli Coutinho (OAB: 355782/SP) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Páteo do Colégio
- Sala 109
Nº 2140899-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Donizeti
Sampaio - Agravado: Banco do Brasil S/A - Ag. 2140899-19.2020.8.26.0000 Ribeirão Preto 2ª VC VOTO 76204 Agte: Donizeti
Sampaio. Agdo: Banco do Brasil S/A. É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 80/81 dos autos principais, que, em
demanda de obrigação de fazer, indeferiu requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Alega o agravante que a
decisão não pode subsistir, pois não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família. Aduz que deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada.
Argumenta que os documentos apresentados comprovam a insuficiência de recursos, notadamente porque possui renda inferior
a três salários mínimos mensais. Pede a reforma. É o relatório. Anulo, de ofício, a decisão agravada, e reputo prejudicado o
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