TJSP 01/07/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2000
GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 1000547-88.2020.8.26.0368 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.R.R. - W.A.M.
- Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e demais expedientes necessários ao seu
cumprimento, observada a gratuidade da justiça (fls. 28), procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Fica
reservado o direito de renúncia ao prazo recursal pela parte autora, caso em que o trânsito em julgado será certificado de
imediato. P.I.C. Monte Alto, 29 de junho de 2020. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000588-26.2018.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvester William Camassuti - - Carlos Eduardo
Camassuti - Rosina Giamassi (falecida) - Iracema de Oliveira - - Augusto Geraldo Oliveira (FALECIDO) - - Roseli de Oliveira
Souza - - Rosana de Oliveira Machado - - Linda Stedtler (falecida) - - Jandira Giamassi - - Guaraciaba Costa Paradiso - Antônio Américo Giamacio - - Adler de Oliveira (filho de Augusto Geraldo Oliveira) - - Marli (filha de Augusto Geraldo Oliveira)
- - Maria Isabel (filha de Augusto Geraldo Oliveira) - - Rosicler Dandi Stedtler (filha de Linda Stedtler/Giamassi) - - Alfredo José
Bráulio Stedtler (filho de Linda) - Fica intimada a parte interessada manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em
vista o resultado do Agravo de Instrumento e trânsito. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), FERNANDA
CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA (OAB 220841/SP)
Processo 1000604-77.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DF COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS EIRELI-ME - M.R.A.A.E. - Vistos. 1) Fls. 346: defiro a suspensão do processo com fundamento no artigo
921, III, do Código de Processo Civil. 2) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que a parte exequente indique bens
penhoráveis, determino desde já, com fulcro no artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, o arquivamento destes autos,
independentemente de nova deliberação judicial. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), THAIS REGINA DE
OLIVEIRA MOREIRA (OAB 376907/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1000640-51.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.D.C. - A.R.A. - Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução, que envolve as partes supra. Homologo a desistência
da ação manifestada a fls. 41 pela parte autora, que contou com o consentimento da parte requerida na própria petição de fls. 41
e com a concordância do Ministério Público (fls. 45). Em consequência, julgo extinto este processo sem resolver o mérito, com
fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal à hipótese.
Assim sendo, certifique-se o imediato trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor dos advogados que
possuam indicações nestes autos,nos termos do convênio Defensoria/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivemse os autos. Não há custas em aberto e não ocorre hipótese para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.
P.I.C. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1000689-97.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Pontual Grafica e Editora Ltda Epp - - Vagner Diogenes Fisnach - - Jose Roberto de Sena e Silva - *Fica o co-executado
Vagner Diogenes Fisnach, intimado na pessoa do advogado, a juntar nos autos o formulário para expedição de mandado
de levantamento, bem como, fica a parte exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, acerca das
informações da Receita Federal, juntada nos autos às fls.142/162. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1000748-80.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jm Cartonagem
Ltda - Laion Daril Gonçalves Acerate - - Everaldo Darlei Di Falchi - Vistos. Fls. 45/46: defiro, para que a carta determinada a
fls. 36/37 seja remetida pelo Escrivão através de carta digital com AR, somente (sem mão própria). Int. - ADV: MANOEL PAULO
FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1000877-85.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Regina Fonseca
- - Ladislau Aparecido Fonseca - - Edson Fonseca - Cardif do Brasil Vida e Predivência S/A - - Banco Bradesco Financiamento
S/A - À réplica. - ADV: STEPHANIE BATISTA DOS REIS (OAB 432189/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP),
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
Processo 1001002-53.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luis Sérgio Gibeli - Maria de
Lourdes Salviano - Vistos. Fls. 36: defiro, encaminhando-se o Escrivão, pois, carta de citação deliberada a fls. 24/25 apenas na
modalidade com AR, sem mão própria. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP), AGNALDO APARECIDO
FABRI (OAB 243374/SP)
Processo 1001007-75.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Leandra da Silva Pereira - Vistos. Diante do teor da petição de fls. 52, este juízo, portanto, não tem nada a
prover sobre o teor de fls. 51. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001101-23.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.G. - J.I.G. - Vistos. Concedo ao
autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1001130-10.2019.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - N.F.F. - - J.M.F. - - L.F. - - S.R.F.H. - J.P.F. - Vistos. 1)
Fls. 345 - Aguarde-se a realização da perícia a residência da requerida, conforme noticiado pelo Perito. 2) Fls. 210/339 e
342/343: os pedidos de levantamentos de quantias devem ser lançados no processo onde se encontra depositada judicialmente
a cifra pertencente à interditanda, autos em apenso nº 1001706-03.2019.8.26.0368. Deverá o Curador provisório, sem prejuízo,
proceder ao prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente ao desarquivamento daqueles autos, nos termos da legislação
estadual em vigor (Lei/SP 16.897/2018 e Comunicado da Presidência do TJ/SP 211/2019). Primeiro, porque é onde se encontra
depositada judicialmente a cifra que devem ser feitas as deliberações judiciais para o respectivo levantamento (caso contrário,
haveria enorme tumulto e confusão, porquanto não saberíamos de onde provieram as ordens judiciais para liberações de cifras
ali depositadas). Ademais, no presente processo (autos em epígrafe) discute-se exclusivamente a interdição da requerida, não
se tratando, pois, de processo indicado a levantamento de cifras nem a prestações de contas do Curador, caso haja deferimento
do pedido. Evita-se com isso, inclusive, tumulto processual neste processo de interdição. Pelas razões retro, nada a prover
acerca do pedido de levantamento lançado a fls. 210/211 neste feito. Int. - ADV: MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB
253122/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1001170-55.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Wellington Carlos Salla - Lucas Henrique Conrado - Vistos.
1) Trata-se de Monitória - Cheque ajuizada por Wellington Carlos Salla em face de Lucas Henrique Conrado. 2) Recolha-se
imediatamente o mandado anteriormente expedido (fls. 21), independentemente de cumprimento. 3) Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 23/26, e consequentemente resolvo o
mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia
ao prazo recursal. Assim, certifique-se o imediato trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se
estes autos. Consigno que: a) eventual inadimplemento por parte do(a)(s) devedor(a)(es), poderá a parte credora pugnar pelo
início do cumprimento de sentença através de incidente próprio; b) eventual retirada do nome de quaisquer das partes dos
órgãos restritivos de crédito (como o SCPC e o SERASA, por exemplo), compete às próprias partes. Não há custas em aberto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º