TJSP 01/07/2020 - Pág. 406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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processo esteja demorando mais do que seria desejável, não se pode dizer que tal delonga se deve exclusivamente ao Poder
Judiciário, mas sim em razão das peculiaridades do caso em apreço. Consoante se infere dos autos, houve a necessidade de
expedição de carta precatória para citação do acusado, que se encontra preso fora da comarca. Tal fato teve reflexo direto no
trâmite do processo, excluindo a hipótese de eventual desídia por parte do poder judiciário. É preciso anotar, a propósito, que,
considerada a complexidade atual dos sistemas judiciário e prisional, os prazos processuais não podem ser tidos como fatais e
a análise de eventuais excessos, à evidência, devem ter como referência a razoabilidade. No caso em tela, o desenvolvimento
da persecução penal apresenta contornos de complexidade diferenciada, em razão da necessidade de realização de diligências
fora da Comarca, com reflexos em todas as fases da persecução penal. Assim, não restou configurado o alegado excesso de
prazo, pois o processo está tendo seu desenvolvimento normal dentro de sua complexidade, em rigorosa consonância com os
demais casos semelhantes em trâmite nesta Comarca. Registre-se que, embora decorridos mais de 90 (noventa) dias sem que
os autos tivessem sido promovidos à conclusão para revisão acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva (artigo
316, parágrafo único, do CPP), os fatos que ensejaram a decretação da prisão permanecem inalterados, sendo certo que seria
ela mantida, levando em conta os fundamentos já mencionados. Portanto, não houve qualquer prejuízo ao acusado, já que os
autos se encontram caminhando normalmente rumo ao sentenciamento e não seria caso de soltura, em pretérita reavaliação da
necessidade de manutenção da prisão. Nesse sentido: “Da mesma forma, em que pese ultrapassado o prazo previsto no art.
316, § único, do CPP, isso não é motivo para a liberdade do paciente neste momento, porque estão presentes, em um primeiro
olhar, os requisitos do art. 312, do CPP. (Habeas Corpus Criminal nº 2101759-75.2020.8.26.0000 - Relator Diniz Fernando - 1ª
Câmara de Direito Criminal do TJSP - 28.05.2020) Contudo, fica advertida a serventia para que proceda a rigoroso controle do
prazo das prisões preventivas decretadas, devendo todos os autos serem promovidos à conclusão devidamente certificados
quanto à proximidade do decurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, sob pena de serem tomadas as
medidas administrativas cabíveis. Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão
cautelar do acusado DAVID LINO TEODORO. No mais, intime-se a patrona da vítima, Dra. Francielle de Oliveira (OAB/SP nº
422.134) acerca do despacho de fls. 332, visto que a publicação foi feita aos defensores do acusado. Intime-se. - ADV: LUIZ
ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), VANESSA LUÍSA DELFINO FUIRINI ALVES LIMA (OAB 251990/SP)
Processo 1502135-07.2019.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.L.T. - E.V.S.T. Folhas 68/71: Em razão da incapacidade da ofendida, providencie a patrona da vítima procuração por instrumento público para
apreciação do pedido de ingresso como assistente de acusação. Intime-se. - ADV: FRANCIELLE DE OLIVEIRA (OAB 422134/
SP)
Processo 1502135-07.2019.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.L.T. - Chamo à
conclusão. Tendo em vista o disposto no Provimento nº 2.563/2020, que prorroga o prazo de vigência do Sistema Remoto de
Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de julho de 2020, REDESIGNO a audiência a audiência de instrução e julgamento
para o próximo dia 23 de setembro de 2020, às 15:00 horas, ficando cancelada a audiência anteriormente designada. Anoto,
por oportuno, que o ato será realizado de forma presencial, ante a natureza do processo em questão. Com efeito, o depoimento
especial caracteriza-se por uma técnica humanizada para oitiva de menores vítimas ou testemunhas de violência e abuso
sexual, obrigatória a partir da edição da Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e deve observar procedimentos diferenciados, a
fim de evitar a revitimização dos menores. No hipótese dos autos, mostra-se inviável a realização da audiência por meio virtual,
pois não seria possível criar uma atmosfera de empatia, acolhimento e segurança a fim de prevenir a revitimização e diminuir
o potencial de dano ao psiquismo da vítima que, por vezes, se encontra fragilizada. Vale ressaltar, ademais, que o artigo 4º,
inciso I, da Resolução 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da retomada das atividades presenciais, autoriza a
realização de medidas criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de
forma integralmente virtual, como ocorre no caso vertente. Façam-se as intimações e requisições necessárias, cientificando-se
os interessados acerca do cancelamento da audiência anteriormente designada. Intime-se. - ADV: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA
FILHO (OAB 245068/SP), VANESSA LUÍSA DELFINO FUIRINI ALVES LIMA (OAB 251990/SP), FRANCIELLE DE OLIVEIRA
(OAB 422134/SP)
Processo 1502632-21.2019.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO MALAGUETA - - FELIPE
FERREIRA - - LUCAS DE SOUZA PEREIRA - - VITOR EDUARDO ALVES e outros - Vistos. Folhas 1533: Nada a prover, visto que
já foi deprecada a oitiva da testemunha David Varola às fls. 728/730. Folhas 754/757, 1478 e 1480/1481: Manifeste-se o (a) Ilustre
Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: JONAS TADEU PARISOTTO (OAB 117219/SP), GUIDO PELEGRINOTTI
JUNIOR (OAB 117987/SP), BRUNO MIOTTO JOSÉ (OAB 430817/SP), ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/
SP), RICARDO APARECIDO AVELINO (OAB 319077/SP), DANILO CAMPAGNOLLO BUENO (OAB 248080/SP), MARCONDES
BERSANI (OAB 98438/SP), GISLAINE CRISTINA LUIZ (OAB 281404/SP), JOÃO VALÉRIO MONIZ FRANGO (OAB 289776/
SP), MARCEL RIBAS DE OLIVEIRA (OAB 314662/SP), RAFAEL ADRIANO DORIGAN (OAB 419706/SP), GUILHERME LUIS
MARTINS (OAB 334558/SP), JULIANA CRISTINA GERALDO (OAB 348053/SP), RONAN PINHEIRO DA COSTA (OAB 363820/
SP), JOSÉ FERNANDO GERALDO (OAB 370761/SP), RAMON CARLOS ESTANCIAL TEODORO (OAB 406461/SP), WELTON
ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP)
Processo 1502632-21.2019.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO MALAGUETA - - FELIPE
FERREIRA - - LUCAS DE SOUZA PEREIRA - - VITOR EDUARDO ALVES e outros - Vistos. Folhas 754/757: O pedido de
desentranhamento das renúncias feitas pelos defensores dativos anteriormente indicados ao acusado Vítor Eduardo Alves não
comporta deferimento. Conforme bem salientado pela Ilustre Representante do Ministério Público, tratam-se de intercorrências
no processo que não acarretam qualquer prejuízo ao acusado, posto que não houve menção a ele ou ao fato em si. Não há que
se falar também em desconsideração da defesa prévia apresentada pelo defensor dativo. O acusado foi devidamente citado e
deixou transcorrer o prazo legal para constituição de defensor, motivo pelo qual lhe foi nomeado o Dr. Douglas Passarella Moysés
pelo convênio Defensoria Pública/OAB, que ofertou a peça defensiva de fls. 661. Dessa forma, é o caso de se reconhecer a
preclusão consumativa, afastando a defesa posterior e, consequentemente, o rol de testemunhas nela constante. Defiro o pedido
de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal - IML, nos moldes requeridos às fls. 756, expedindo a serventia o necessário.
Contudo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao estabelecimento prisional onde se encontra recluso, vez que as condições
físicas do acusado, quando da audiência de custódia, já serão atestadas pelo laudo do IML. Além disso, o lapso temporal
entre a audiência e sua transferência ao Centro de Detenção Provisória prejudica a constatação de eventual desrespeito à
integridade física do réu, o que revela a irrelevância da providência requerida. No mais, anote-se no sistema informatizado do
Tribunal de Justiça os nomes dos defensores constituídos pelo acusado VÍTOR EDUARDO ALVES, nos autos em apenso nº
1502712-82.2019.8.26.0272, liberando-se o acesso aos nobres Advogados. Folhas 1478 e 1480/1481: Defiro a disponibilização
das mídias produzidas nestes autos e nos autos nº 1502713-67.2019.8.26.0272, providenciando a serventia o necessário.
Folhas 1541: Depreque-se a intimação das vítimas Amilton Diego Cardoso Pimentel Félix e Jaqueline Kerma Félix acerca da
audiência de instrução e julgamento designada, observando-se o endereço fornecido às fls. 1541. Por fim, nos termos do artigo
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