TJSP 02/07/2020 - Pág. 3616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
3616
desistência do recurso já homologada nos autos do incidente de Agravo. 3 - Manifeste-se o Ministério Público acerca do pedido
de Livramento Condicional. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
Processo 0000806-68.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Claudinéia Prates Pais - Recebo o Recurso
de Agravo de Execução Penal interposto à fl. 324. Forme-se incidente de Recurso de Agravo de Execução Penal. Após, no
incidente, intime-se a defesa para apresentar minuta e indicar peças processuais para traslado no prazo legal. Consigno que a
defesa deverá observar que, criado o incidente, a petição deverá ser interposta com o código de petição intermediária (código
38014), a fim de se evitar recurso em duplicidade. Com esta, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contraminuta
também no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
Processo 0000806-68.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Claudinéia Prates Pais - Cumpra-se a decisão
de fls. 325, que recebeu o recurso de Agravo de Execução Penal de fls. 324. Forme-se incidente de Recurso de Agravo de
Execução Penal com cópia dos documentos de fls. 324/325 e minuta de Agravo de fls. 329/332. Após, no incidente, abra-se vista
ao Ministério Público para apresentar contraminuta no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
Processo 0000806-68.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Claudinéia Prates Pais - Antes de apreciar o
mérito do pedido de remição da pena por leitura de fls. 333/338 e 350/352, requisite-se à direção do presídio, cópia da Resenha
elaborada por Claudinéia Prates Pais, CPF: 339.041.138-01, MTR: 1014168-7, RG: 40.335.769, RJI: 181277968-78, recolhida
no(a) Penitenciária Feminina de Tupi Paulista, uma vez que o documento juntado às fls. 335/338, pertence à reeducanda
estranha aos autos, qual seja, Claudineia Torres de Camargo Clemente. Cópia deste despacho serve de Ofício. - ADV: CARLOS
EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
Processo 0000806-68.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Claudinéia Prates Pais - 1- Ciente do V. Acórdão
de fls. 367/371. 2- Indeferido o livramento condicional, manifeste-se o Ministério Público acerca da progressão ao regime
semiaberto. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
Processo 0000806-68.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Claudinéia Prates Pais - Assim, diante do exposto,
por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional, formulado em favor de Claudinéia Prates Pais, CPF: 339.041.13801, MTR: 1014168-7, RG: 40.335.769, RJI: 181277968-78, recolhida no Penitenciária Feminina de Tupi Paulista, por falta do
preenchimento do requisito subjetivo. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
Processo 0003865-42.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EDILSON NELSON DA SILVA Homologo a destituição do advogado retro requerida pelo sentenciado. Consigno que ele será assistido pela Defensoria Pública/
FUNAP até que eventualmente constitua novo patrono. Atualize-se o cadastro de “Partes e representantes”. Intime-se. - ADV:
ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 0003865-42.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EDILSON NELSON DA SILVA Requisite-se à direção do presídio, expediente apropriado, a fim de instruir pedido de progressão de regime, em favor do
sentenciado EDILSON NELSON DA SILVA MT: 779797, MTR: 779797-0, RG: 29.092.296-3, RG: 51.951.137, RJI: 170086216-91
atualmente recolhido Penitenciária Compacta de Flórida Paulista. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 0003873-08.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Alecsandro Ben Hur dos Santos - Assim, diante do
exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar, postulado em favor de Alecsandro Ben Hur dos Santos, CPF: 188.555.858-94,
MTR: 699385, RG: 23.247.726, RGC: 61.808.379, RJI: 181322942-73, recolhido no(a) Centro de Ressocialização de Presidente
Prudente. - ADV: LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI (OAB 390662/SP), JOÃO PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP), EVELIN
CAROLINE CARDOSO GONÇALVES (OAB 394810/SP)
Processo 0003873-08.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Alecsandro Ben Hur dos Santos - Homologo o
cálculo de penas de Alecsandro Ben Hur dos Santos, CPF: 188.555.858-94, MTR: 699385, RG: 23.247.726, RGC: 61.808.379,
RJI: 181322942-73, recolhido no(a) Centro de Ressocialização de Presidente Prudente, para que surta seus efeitos legais.
Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. - ADV: JOÃO
PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP), EVELIN CAROLINE CARDOSO GONÇALVES (OAB 394810/SP), LUCAS ALVES AZEVEDO
PAZINI (OAB 390662/SP)
Processo 0003891-29.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Paulo Roberto do Livramento - Regularizese o cálculo, nos termos do decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000.
Após, digam às partes. - ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP), GLAUCIA RENATA BENVINDO MONTEIRO (OAB
350764/SP)
Processo 0003931-73.2019.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Gustavo da Silva Miguel - Diante do exposto,
PROMOVO o sentenciado Gustavo da Silva Miguel, MT: 477318-0, RG: 36396382, RG: 61188027, RJI: 181103364-96, recolhido
no(a) Penitenciária “ASP Adriano Aparecido de Pieri” de Dracena, ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei
de Execuções Penais. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 359076/SP)
Processo 0004088-40.2017.8.26.0502 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - YAGO FELIX
DE ARAUJO - Assim, por tais motivos, SUSTO cautelarmente o regime aberto anteriormente concedido neste feito ao
sentenciado YAGO FELIX DE ARAUJO, MTR: 1021658, RG: 52729838, RGC: 71659828, RJI: 170295018-90, recolhido no(a)
Penitenciária “ASP Adriano Aparecido de Pieri” de Dracena, devendo doravante aguardar definição da situação processual
no regime semiaberto, restando prejudicada a fixação de regime de fls. 123/124, assim como o pedido de progressão ao
regime semiaberto de fls. 178/185. Requisite-se a oitiva do executado, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP, a ser realizada
na presença de advogado, referente ao fato ocorrido durante o cumprimento da pena no regime aberto (descumprimento de
condições). Requisite-se também, a transferência do sentenciado para unidade prisional de regime intermediário. Regularize-se
o cálculo, atentando-se para existência de alvará de soltura no processo de execução criminal apensado. Com a vinda da oitiva,
manifestem-se as partes acerca da eventual regressão de regime. 2- Pertinente ao pedido de fls. 165/174, observa-se que está
destinado à Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, intime-se a defesa para
regularização do peticionamento eletrônico que deverá ser direcionado ao Segundo Grau. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO DONADON
COSTA (OAB 338153/SP)
Processo 0004088-40.2017.8.26.0502 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - YAGO FELIX DE
ARAUJO - Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico
em YAGO FELIX DE ARAUJO, MTR: 1021658, RG: 52729838, RGC: 71659828, RJI: 170295018-90, recolhido no(a) Penitenciária
“ASP Adriano Aparecido de Pieri” de Dracena, a fim de instruir o pedido de livramento condicional, cujos laudos deverão ser
apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores
da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos
da Resolução SAP nº 88/2010. Consigno que o laudo criminológico deverá ser instruído com Boletim Informativo e Atestado
de Comportamento Carcerário atualizados do sentenciado. Cópia desta decisão servirá de Ofício. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO
DONADON COSTA (OAB 338153/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º