TJSP 08/07/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
2017
respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do
Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento
oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto
à sua realização. As partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e a reintegração da posse deve
ocorrer após a declaração judicial de rescisão do contrato, ainda que no pacto haja cláusula resolutiva expressa, porquanto por
ora não está caracterizado o esbulho. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. AÇÃO DE ‘RESCISÃO’ CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade
da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e
venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a ‘rescisão’
(rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de ‘rescisão’ de contrato
de compra e venda de imóvel”. (STJ, 4ª T., RMS 11470/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.12.2002) Na mesma
senda: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ESBULHO
QUE SE CONFIGURA APENAS COM A RESCISÃO JUDICIAL DO NEGÓCIO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM QUE
DETERMINADO O RECALCULO DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA - ANTECIPAÇÃO
INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., Agr. Instrum. 0372638-12.2010.8.26.0000, Rel. Des. Elliot
Akel, j. 30.10.2010) Por tais motivos, INDEFIRO a liminar. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital, tendo em vista que os réus residem em outra Comarca,
devendo a requerente providenciar o recolhimento da taxa respectiva no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha recolhido.
- ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP)
Processo 1000866-87.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Crb Empreendimento Imobiliário
Spe Ltda - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando o correto valor da causa, uma vez que em ações
que buscam a rescisão do contrato, o valor da causa será o montante total do contrato, atualizado até a data da propositura da
ação, conforme cálculo apontado na planilha juntada a fls.43 (R$ 62.779,14). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo, deverá a parte no mesmo prazo recolher a complementação das custas iniciais, se o
caso. Int. - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP)
Processo 1000868-57.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ari
Manoel Reche Petian - - Rosângela Giacometo - A declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa,
sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem a parte
autora para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias
dos últimos comprovantes de rendimentos e das 2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações de imposto
de rendas entregues a receita federal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que
possui, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema Bacenjud e, constatada a alteração na
verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé. Esclareço que devem ser juntadas cópias de TODOS
os documentos acima indicados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. - ADV: SUZANE KAREN VERRO GIACOMETO
(OAB 325947/SP)
Processo 1000870-27.2020.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000326-98.2019.4.03.6106 - Juízo Federal
da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto - SP) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - De acordo com o art. 1.016 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “o recolhimento das despesas de condução deverá ser efetuado por
meio da guia própria, para crédito (GRD - guia de recolhimento de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou
posto bancário, da comarca ou fórum, a que distribuído o feito correspondente”. Os ressarcimento das diligências realizadas
em favor do Oficial de Justiça são efetuadas por meio de mapas encaminhados à agência correspondente, após conferência e
vistos pelo funcionário responsável e a experiência mostra que os depósitos feitos indevidamente em outras agências não são
colocados a disposição do oficial de justiça responsável pelas diligências. Assim, providencie o interessado a regularização,
com recolhimento da GRD vinculada à agência de NOVA GRANADA (agência 0146-5 do Banco do Brasil), para que possa
ser expedido o mandado. Valor das diligências: R$ 82,83 - ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/
SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), GABRIELA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 336083/SP)
Processo 1000966-76.2019.8.26.0390 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Tânia Liana
Toledo Yugar - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
por meio de videoconferência para o dia 26 de agosto de 2020, às 15:15 horas. As partes serão intimadas por meio de
seus advogados, que informará nos autos os e-mails e telefones para contato das partes, dos patronos e das testemunhas
eventualmente arroladas, para encaminhamento de um e-mail de intimação para audiência e outro contendo o link para a
participação no ato. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de
todos os participantes, utilizando a ferramenta MicrosoftTeams(que não precisa estar instalada no computador ou smartphone
das partes, advogados e testemunhas).Para a realização do ato, os envolvidos não precisarão se reunir fisicamente, bastando
que cada qual um acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o
participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de
outrem. Cumpre destacar que a participação na audiência virtual, para todos os envolvidos, é obrigatória, salvo impossibilidade
absoluta devidamente comprovada. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo
link enviado pelo e-mail, com vídeo e áudio habilitados, conforme ícones que aparecem na parte inferior da tela. Participantes
externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no “lobby” (sala de espera virtual), ingressando
apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Testemunhas apenas serão ouvidas se houver a disponibilização
dos respectivos e-mails, informado pelos patronos das partes, sob pena de preclusão. Se foram arroladas com seus endereços
eletrônicos também receberão link de acesso para entrarem na sala virtual de audiências no horário marcado, e esperarão no
lobby até o momento de sua oitiva. Da mesma forma, as partes do processo somente prestarão depoimento pessoal, se houve
disponibilização dos respectivos e-mails, sob pena de confissão. Porém, nesse processo em específico, intimar e requisitar
as testemunhas de fls. 342/343, tendo em vista que são servidores públicos. Ao iniciar a audiência, as partes, advogados e
testemunhas deverão, de pronto, apresentar seus documentos com foto para qualificação para a câmera, com o fito de não
prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Todos participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que
constará do termo de teleaudiência liberado no processo posteriormente, assim como o nome do link de acesso à gravação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º