TJSP 08/07/2020 - Pág. 2927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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acordo com a lei de regência. No caso, o debate limita-se a verificação de qual índice de correção monetária deve ser utilizado:
TR, IPCA-E ou INPC. De início, pontua que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, analisando a lei de
regência dos juros e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, concluiu pela inconstitucionalidade do artig
1-F, da lei 9.494/97, dentre outra, na parte em que fixa a atualização monetária pelos índices da remuneração oficial da caderneta
de poupança, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina. A propósito, veja a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA
UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA
ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE
DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal
provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser
transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce,
no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94;
DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos
conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Nesse passo,
incabível a aplicação dos índices das cadernetas de poupança ou a TR para fins de correção monetária da condenação imposta
à parte devedora. Declarada inconstitucionalidade do índice previsto na lei de regência, surge a necessidade de analisar qual,
dentre aqueles existentes, deve nortear a correção monetária de condenações contra a Fazenda pública. O Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 905), pacificou a questão e assentou que, em condenação de
natureza previdenciária, a atualização monetária ocorrerá de acordo com o INPC. Veja a ementa do julgado: PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA.” TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações
judiciais de natureza administrativa em geral. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009). (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Desse modo, é incabível a aplicação do
IPCA-E para correção monetária da condenação, a qual deverá observar os índices do INPC, nos termos do julgado do STJ.
Quanto à perícia, observa-se que o perito utilizou o INPC para correção monetária e os índices da caderneta de poupança para
os juros de mora, todos de acordo com a lei de regência (lei 9.494/97) e precedente de observância obrigatória do STJ (Resp nº
1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Assim, do ponto de vista do direito, ausentes vícios no laudo, rejeito a
objeção ao laudo apresentado pela parte devedora, visando a aplicação da TR. O perito apontou o crédito da parte exequente,
atualizado para 31/05/2019, corresponde a R$ 250.655,86. E, considerando que a objeção da parte devora limitava-se ao índice
de correção a ser utilizado, tese devidamente rejeitada, de rigor, o acolhimento do laudo e consolidação do crédito Pelo exposto,
ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para fixar o INPC como índice de correção
monetária e CONSOLIDAR o crédito da parte credora em R$ 250.655,86, atualizado para 31/05/2019. Sem condenação em
honorários. Certificado o decurso de prazo para recurso, expeça-se precatório para pagamento do crédito. Após, aguarde-se o
pagamento. Expeça-se ofício para pagamento dos honorários do perito (AJG). Intime-se. Poá, 03 de julho de 2020. - ADV:
EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP), HENRIQUE GUILHERME PASSAIA (OAB 295994/SP), SIDNEI XAVIER
MARTINS (OAB 361908/SP), KÁTIA AIRES FERREIRA (OAB 246307/SP)
Processo 0002070-69.2017.8.26.0462 (processo principal 1001632-65.2013.8.26.0462) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Levantamento de Valor - RENATA AUGAITIS - Vistos. 1) Em resposta ao ofício de pág. 122, informe ao Gerente
Geral do Banco do Brasil, Fernando Aquino, ou quem lhe faça as vezes, que deverá ser transferido o saldo integral existente
na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao processo nº 1001632-65.2013.8.26.0462, para conta judicial vinculada ao processo de
inventário, nº 1003444-06.2017.8.26.0462. Determino, ainda, que o cumprimento desta determinação deverá ser comunicado
a este Juízo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 2) Com a transferência, arquivem-se estes autos. Int. - ADV:
SANDRA MAIA SAMPAIO (OAB 210103/SP), ANIZIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA (OAB 321227/SP)
Processo 0003604-77.2019.8.26.0462 (processo principal 0006220-69.2012.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Francisco Felice - - Benedito Aparecido do Amaral - Fazenda Publica do
Estado de São Paulo - Vistos. Pág. 58/62: considerando que a parte requerente, embora intimada, não apresentou objeção aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º