TJSP 09/07/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
1504
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA ANTÔNIA CORRÊA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2020
Processo 1501348-41.2019.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Justiça Pública - CACILDA APARECIDA DE LIMA - MARCIA APARECIDA SANTOS PINHEIRO e outro - Cota de fls. Retro: Defiro
conforme requerido. Intime-se a vítima Márcia para que no prazo de dez dias, providencie a juntada aos autos de certidão de
objeto e pé do inventário do falecido Erasmo Timóteo Santos. - ADV: LUCIANA DE FATIMA MANDARINO (OAB 275608/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA MACHADO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2020
Processo 0003044-60.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbência - Luis Carlos Rodrigues PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Manifeste-se, no prazo legal, a parte autora acerca dos documentos acostados às
fls. 21/23. - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP),
WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP)
Processo 0012655-66.2019.8.26.0348 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - Y.S.G. - “Fls.44/46:
Ciência à defesa do relatório conclusivo apresentado pelo CREAS.” - ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/
SP)
Processo 0012665-13.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Andreia Paiva Monteiro PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos, Fls.37/40: Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado,
JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Expeça-se o respectivo mandado de levantamento judicial
e oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP), WANDERLI BORTOLETTO
MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP)
Processo 0014324-57.2019.8.26.0348 (processo principal 1001911-97.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - N.O.T. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por
abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, c.c. § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas por expressa vedação legal.
P.R.I.C. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1001366-85.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1009948-79.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Seção Cível - A.N.C.S. - F.P.E.S.P. e outro - Vistos. A parte exequente afirma que desde agosto de 2019 as fraldas não estão
sendo fornecidas. Afirmou, outrossim, que tentou por diversas vezes contatar a parte executada para fazer valer a decisão judicial,
contudo, não obtém respostas positivas. Intimada, a executada afirmou que o procedimento de compra está em andamento,
sem previsão para conclusão, tendo em vista a alta carga burocrática que o sistema impõe. Em que pese a justificativa da
executada encontrar plausibilidade, evidentemente que a parte requerente não poderá ser profundamente prejudicada em razão
da morosidade do sistema como um todo. Obviamente a parte exequente não tem a menor condição de esperar por meses, ou
até mesmo anos, até que a licitação seja concluída para ter acesso às fraldas que tem direito. Impor mais este obstáculo seria
inviabilizar a eficácia do próprio sistema de saúde e do presente processo. Assim sendo, concluo que não há outra alternativa
senão o bloqueio das verbas públicas. Intime-se a parte exequente para juntar três orçamentos das fraldas em quantidade
suficiente para um mês. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB
73929/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), CARLOS OGAWA COLONTONIO (OAB 246641/SP)
Processo 1002196-85.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - G.S.S.G.
- F.P.E.S.P. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para OBRIGAR a requerida a disponibilizar vaga
em escola especializada ao autor e/ou o custeio da educação do autor em escola particular especial, ou disponibilizar professor
especializado em transtorno de espectro autista, além do transporte de ida e volta, sob pena de multa dária de R$ 250,00,
limitada a R$ 25.000,00. Consequentemente, julgo EXTINTA a ação nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas por expressa vedação legal. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários, que fixo na quantia de R$
1.000,00. P.R.I.C. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/
SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), PATRICIA MARQUES MATOS (OAB 263993/SP), NORBERTO FONTANELLI
PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP)
Processo 1002284-89.2020.8.26.0348 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - V.S. - Vistos.
Fl.497: Ante a intempestividade da defesa apresentada decreto a revelia da requerida. Não obstante, deixo de aplicar seus
efeitos diante da natureza da presente ação e consoante o disposto no artigo 345, inciso II, do NCPC. A defesa não trouxe aos
autos elementos capazes de desqualificar o relatório médico de fls.419/420 (com diagnóstico de transtorno esquizotípico - CID
F210) tampouco de qual atitude foi inapropriada da coordenadora de UBS Itapark que apenas acompanhou a avaliação do Sr.
Francisco e repassou as informações para equipe técnica do SAICA. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, o médico
indicou a necessidade de tratamento psicoterápico ao Sr. Francisco, entretanto, ressaltou a impossibilidade do seu início diante
da ausência de rede de apoio familiar. Nesse sentido, insta ressaltar que a equipe técnica do Juízo também não conseguiu
contatar o filho do Sr. Francisco para avaliação psicossocial completa. Assim, considerando que referida avaliação é recente
(datada de 20/02/2020) e que a própria parte pode requerer perante a UBS de referência ou qualquer outro equipamento de
saúde do Município de Mauá, indefiro a expedição de ofício para nova avaliação, o que não impede que o mesmo busque por
meios próprios nova reavaliação e, se o caso, apresente o respectivo relatório nos autos. Sem prejuízo, determino a expedição de
ofício ao CREAS para que realize nova visita domiciliar na residência da requerida e de seu companheiro. Prazo: 60 (sessenta)
dias. Rua Francisca Soares de Siqueira, nº 173 - Vila Nossa Senhora Aparecida - Mauá/SP - Cep: 09310-750 Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Com a juntada do relatório, dê-se vista as partes e tornem os autos conclusos para
realização da audiência de oitiva (artigo 161, § 4º do ECA). Intime-se. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1003683-56.2020.8.26.0348 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.G.O. e outro - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º