TJSP 15/07/2020 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
1925
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A parte autora pleiteia a não inclusão na base de
cálculo do imposto de renda dos vencimentos de caráter indenizatório (auxílio transporte e ajuda de custo alimentação), e ainda,
a restituição dos valores indevidamente retidos. 2 - Inicialmente, rechaço as preliminares de incompetência da Justiça Estadual
e de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que as Fazendas
Públicas Estadual e Municipal possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações como a presente, posto que o valor
do imposto de renda por elas retido na fonte de pagamento dos seus servidores incorpora-se aos seus patrimônios. É o que
estabelece o art. 157, inc. I, da Constituição Federal: “Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem, e mantiverem” . Nesse sentido destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Barretos Barretos-SP
Processo nº:ANÇA QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz
Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para
figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à
isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009). O mesmo entendimento
aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de nãoincidência. Confiram-se, por outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da inexistência de interesse da União
e da ilegitimidade ad causam das autoridades federais para figurarem no polo passivo de mandados de segurança impetrados
por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos
Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 710.439/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ de 20.2.2006; REsp 263.580/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 5.3.2001. 2. [...] 4. Recurso especial parcialmente
provido” destaquei - (STJ - REsp: 1197975 MG 2010/0107504-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Julgamento: 14/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2010). Outro não é o entendimento pacificado
pelo Supremo Tribunal Federal: “Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra
acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO.
RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A LICENÇA PRÊMIO E ABONO DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ART. 158, I CF. COMPETÊNCIA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO À
AUTORIA DA UNIÃO FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FALTA DE
PROVA DE QUE A AUTORA TEVE SUAS FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO”. [...]. Ademais, verifico que esta Corte firmou
entendimento no sentido de que os Estados-Membros possuem legitimidade passiva para figurar em ação judicial em que se
discute matéria atinente à arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos por eles. Embora seja de competência da União a instituição deste tributo, o produto da arrecadação
tributária pertence aos referidos entes federados. Desse modo, no caso em tela, aplica-se esse mesmo entendimento,
encontrando-se, portanto, presente a legitimidade passiva do Município. O imposto de renda de competência da União, conforme
expressão da própria Constituição em seu artigo 153, §2º, inciso I, é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e
progressividade, na forma da lei. Certo é que o referido tributo deve incidir na generalidade da remuneração ou proventos
recebidos pelo contribuinte, contudo, a doutrina e jurisprudência têm firmado o entendimento que para aferir se o valor recebido
será passível de retenção é preciso averiguar se houve um acréscimo patrimonial que representaria o fato gerador do imposto.
Nesse sentido, diante da análise das verbas indicadas percebe-se que possuem natureza indenizatória, ou seja, visam a
recompor uma perda, não importando em enriquecimento ou aquisição patrimonial. A mesma conclusão é possível alcançar da
exegese do artigo 43, inciso II do Código Tributário Nacional: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Se a verba percebida pelo servidor tem origem
ou natureza remuneratória, afigura-se possível a incidência do imposto de renda. Se a verba percebida pelo servidor tem
natureza indenizatória ou compensatória, não há fato gerador do imposto de renda, pois acréscimo patrimonial não há, Nos
termos do 6º, inciso I da Lei nº 7.713/1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentospercebidos por
pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente
pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado”. Resta claro que os auxílios
se enquadram na exceção prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Segue o atual posicionamento do C. STJ acerca da
matéria: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda
sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma,DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro HumbertoMartins, Segunda Turma, DJe
23/4/2010. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1633932/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe12/04/2018) O benefício de ‘auxílio-transporte’ está previsto na Lei Estadual n.
6.248/1988,alterado pela Lei Complementar Estadual n. 755/1994, que assim dispõe: “Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da
Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio transporte, destinado a custear partedas despesas de
locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa. [...] Artigo 3º - O auxílio-transporte será
devido por dia efetivamente trabalhado. § 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou
atestado de freqüência. § 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivoboletim ou atestado de freqüência
e será feito em código distinto. [...] Artigo 5º - O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará
ao patrimônio do funcionário ou servidor. Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio-transporte o funcionário ou servidor afastado para
prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta
ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios” Ora, da leitura desses dispositivos, infere-se que o benefício de ‘auxíliotransporte’ não compõe a remuneração dos servidores estaduais paulistas, destinando-se apenas a lhes compensar pelos
gastos que suportam para o deslocamento ao trabalho, de modo que não pode essa verba ser enquadrada juridicamente como
renda. Essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer fim. Somente é concedido o benefício aos
servidores em efetiva atividade, ou seja, aos que efetiva e presumidamente utilizam o transporte para se deslocarem ao trabalho,
não compõe a remuneração dos servidores estaduais paulistas, destinando-se apenas a lhes compensar pelos gastos que
suportam para o deslocamento ao trabalho. E tanto assim é que tal benefício só é pago proporcionalmente aos dias efetivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º