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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020 - Página 1569

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TJSP 22/07/2020 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3089

1569

caso. Em consulta ao sistema desta Casa de Justiça, observa-se que o pleito de concessão de prisão domiciliar foi indeferido
aos 13.07.2020. Objurga-se aqui, em verdade, negativa do juízo da execução. E, para atacar a decisão hostilizada, existe
recurso específico, qual seja, o de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, oportunidade em que as alegações
defensivas poderão ser amplamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na via estreita do “writ”. A utilização
da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante
precedentes desta Corte. Nesse sentido: HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª Câmara Criminal, rel. Des. De Paula Santos,
j. 23.03.2017; HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Grassi Neto, j. 23.03.2017; HC
nº 2253749-55.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Moreira da Silva, j. 09.03.2017); HC Nº 005403114.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017); HC nº 0059717-84.2016.8.26.0000, rel.
Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017; e HC nº 2157429-40.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito
Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: HC
381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); e HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 02.02.2017). E, para que não fique sem registro, a situação aqui tratada, não foi demonstrada, de maneira inequívoca e na
amplitude alegada, como dentro das situações de risco à vida do paciente, como sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça;
em relação aos problemas de saúde a serem eventualmente enfrentados pelo preso enquanto custodiado no sistema prisional,
cabe consignar que está assegurada na Lei de Execuções Penais a assistência médica ao preso. Decidiu o d. magistrado: “No
caso do processo, o requerimento é genérico e não se demonstrou qualquer situação concreta na unidade em que o sentenciado
se encontra, a justificar a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário. Lembro a existência de
políticas públicas de âmbito nacional especificas de enfrentamento da crise, inclusive, no sistema prisional, qual seja, a Portaria
Interministerial, n. 7, de 18 de março de 2020, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministro
de Estado da Saúde, que estabelece medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.
Por fim, o requerente também não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário, a demonstrar existência de algumas das
hipóteses do artigo 117 da LEP, que permita a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal”. Outrossim, cediço que na
execução penal vige o princípio do “in dubio pro societate”; exige-se, pois, cautela. Destarte, monocraticamente, indefere-se o
“writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, §3º, do RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar

Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0002837-87.2016.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Fernandópolis - Apelante: Pablo Henrique
Oliveira Flores - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 000283787.2016.8.26.0189 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, 1) Ciente da oposição
ao julgamento virtual, manifestada na petição de fls. 559, bem como do interesse na realização de sustentação oral. 2) A fls.
498, o recorrente PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA FLORES já havia peticionado nos autos, constituindo o Advogado Nilson
Antônio dos Santos (OAB 339.125) como sendo seu novo defensor, conforme procuração de fls. 499. Tendo em vista, contudo, a
petição encartada a fls. 559/560, a fim de se evitar eventual nulidade, certifique a zelosa serventia se já foram efetuadas todas
as anotações necessárias, nos termos requeridos. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2020. GRASSI
NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Nilson Antonio dos Santos (OAB: 339125/SP) - 6º Andar
Nº 0006441-18.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Americana - Apelado: Diego De Nadai
- Apelado: Jose Antonio Patrocinio - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal
Processo nº 0006441-18.2015.8.26.0019 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos,
Petitório de fls. 754: homologa-se a renúncia ali requerida, anotando-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de julho de
2020. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB: 154958/SP) Jorge da Silva (OAB: 217759/SP) - 6º Andar
Nº 0013908-22.2018.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante:
JOSÉ ANTONIO CORREIA DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Diante da apresentação do laudo,
encaminhem-se à P.G.J. E, após tornem cls. São Paulo, 20 de julho de 2020. FÁTIMA GOMES Relator - Magistrado(a) Fátima
Gomes - Advs: Marcelo Pinto Duarte (OAB: 178382/SP) - Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB: 350764/SP) - 6º Andar
Nº 0046784-26.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jose de Sousa Pereira
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0046784-26.2016.8.26.0050
Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal À Secretaria: Atenda-se o requerido pela d.
Procuradoria Geral de Justiça às fls. 243. Após, abra-se-lhe nova vista. Em seguida, cls. São Paulo, 9 de julho de 2020. GRASSI
NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Edesio Correia de Jesus (OAB: 206672/SP) - Jonathan Guccione Barreto
(OAB: 386341/SP) - 6º Andar
Nº 1001331-63.2017.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Apte/Qte: Adriana Martins
Vieira - Apdo/Qdo: Fabiano Fontolan - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1001331-63.2017.8.26.0047 Relator(a):
GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal À Secretaria: Compulsando os autos, verificou-se a ausência da
manifestação do Ministério Público de Primeiro grau, que atuou como custos legis nesta ação penal privada. Para que não se
alegue eventual nulidade, retornem, assim, os autos à origem a fim de que sejam encaminhados para o órgão Ministerial para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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