TJSP 24/07/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
2005
tem-se por correto o valor do débito apontado nos cálculos do INSS de fls. 142/144. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício
precatório/requisitório nos termos da Resolução 258 do Conselho da Justiça Federal. Ciência ao INSS para conferência dos
ofícios expedidos. P.I.C. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1001906-89.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Carlos Alberto Alves de Sousa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar
ou irregularidades a suprir. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, é oportuno registrar que ela é quinquenal,
atingindo apenas as parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Dou o feito por saneado. Defiro
a produção de prova pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, Lei nº 8.213/91 e art. 43 a 50, Decreto nº 3.048/99) e auxílio-doença (art. 19 a 23 e art.
59 a 64, Lei nº 8.213/91 e art. 71 a 80 e 337, Decreto nº 3.048/99). Aguarde-se a realização da perícia médica e o envio do laudo
pericial. Após, manifestem-se as partes e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JUAN BRAGA MUNIZ (OAB 415099/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HÉLIO CÉSAR LIMA ÂNGELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2020
Processo 0000250-51.2018.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROBSON LUIZ MORAIS Apresente a defensora, no prazo de 10 dias, defesa preliminar. (PROCESSO DIGITAL) - ADV: LUANA ROMEIRO LEÃO CAPUTI
(OAB 262100/SP)
Processo 0000789-17.2018.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Donizete Aparecido
Roque - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de DONIZETI APARECIDO ROQUE, segregado
cautelarmente desde sua prisão preventiva em 13/07/2020. Sustenta, em resumo, ser o réu portador de HIV, fazendo-se
presente no grupo de risco da COVID-19, além de não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva, não havendo
risco para a instrução penal. Sustenta, ainda, que, mesmo já havendo a reincidência, os crimes com condenação anterior já teria
prazo maior de cinco anos. O Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento do pedido. Decido. O pedido deve ser
indeferido. Com efeito, os documentos de fls. 211/214 são relativos aos anos de 2015/2016 e indicam que o acusado encontrase em tratamento para a enfermidade que o acomete desde então, não havendo nenhuma evidência de que a doença esteja
em progressão que possa colocar em risco sua vida ou saúde, nem, muito menos, que ele tenha desenvolvido o quadro de
deficiência imumológica que a caracteriza e que, como se sabe, pode levar décadas para se manifestar. Finalmente, não houve
mudança nos motivos que ensejaram a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, razão pela qual INDEFIRO
o pedido de liberdade provisória formulado em favor de DONIZETI APARECIDO ROQUE. Intime-se. - ADV: EDUARDO AVELAR
PEREIRA (OAB 425599/SP)
Processo 0001156-12.2016.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.P. - A.J.A. - Dr. Misael,
a certidão de honorários encontra-se à disposição de Vossa Senhoria para impressão. - ADV: MISAEL ELIAS MARTINS (OAB
219880/SP)
Processo 0001651-22.2017.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.P. - A.A.F. - “Apresente
o defensor, no prazo de 10 dias, defesa preliminar.” (PROCESSO DIGITAL). - ADV: LUCAS CAMARGO DE CARVALHO (OAB
378810/SP)
Processo 1500083-86.2020.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - E.D.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da “Assistência Judiciária Gratuita” ao réu. Anote-se. As alegações trazidas pela Defesa dizem respeito ao mérito
e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, posto que os argumentos trazidos não foram capazes de afastar a
acusação, ensejando a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Em virtude do trabalho remoto
forçado pela pandemia, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de outubro de 2020, às 15:00
horas, que será realizada por vídeo através da ferramenta “Microsoft Teams”, cujo link para acesso será enviado por e-mail.
REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s) supra, que deverá(ão) ser apresentado(s) em sala devidamente aparelhada. REQUISITEM-SE as
testemunhas ELVIS SEGANTINI e JOÃO GABRIEL RAMOS COGNETTI, Policiais Militares, para comparecimento à audiência
acima designada. Intime(m)-se advogado(a)(s), via DJE e o representante do Ministério Público. INTIME(M)-SE a vítima acima
para participar da audiência por vídeo conferência, que ocorrerá na por vídeo conferência, devendo a parte acima dispor apenas
de equipamento conectado à Internet no horário acima agendado (smartphone, computador ou tablet com dispositivo de áudio
e vídeo, preferencialmente em rede de internet wifi), além do endereço eletrônico (e-mail) e estar de posse de documento
de identificação com foto. OBS: O sr. Oficial de Justiça deverá colher o endereço de e-mail da vítima/testemunha acima,
certificando-se nos autos, inclusive se a vítima/testemunha não possuir tal endereçamento. - ADV: WELLINGTON PEDRO DE
SOUSA PINA (OAB 420774/SP)
Processo 1500180-86.2020.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JOAO VITOR
CAMARGO RODRIGUES - - GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA - - MATHEUS LUAN DA SILVA SANTOS - Vistos.
O art. 316, § único do código de processo penal, incluído pela lei 13.964/2019, introduziu no ordenamento pátrio, passou a exigir
que a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada seja reanalisada a cada 90 (noventa) dias, sob
pena de tornar a prisão ilegal. No caso dos autos, os acusados tiveram prisão preventiva decretada para a garantia da ordem
pública, tendo este juízo considerado, naquele momento processual, que a extrema gravidade concreta do crime praticada
implicavam a necessidade da sua segregação cautelar, visando-se, com isso, evitar que eles voltassem a delinquir. Dito isso,
observo que desde então não houve a alteração dos fatos que ensejaram a prolação daquela decisão, motivo pelo qual mantenho
suas prisões preventivas, pois inalterados o quadro fático subjacente. Aguarde-se a apresentação da defesa preliminar por parte
da defensora nomeada ao réu Guilherme. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), SUELEN RODRIGUES
TONDINI (OAB 368391/SP), PAULO HENRIQUE LIPORINI (OAB 426218/SP)
Processo 1500201-67.2019.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - WESLEI CARLOS
MARTINS - Vistos. Em virtude do trabalho remoto forçado pela pandemia, redesigno audiência de instrução, debates e
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