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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 2006

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

2006

julgamento para o dia 05 de outubro de 2020, às 13:30 horas, que será realizada por vídeo através da ferramenta “Microsoft
Teams”, cujo link para acesso será enviado por e-mail. REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s) supra, que deverá(ão) ser apresentado(s)
em sala devidamente aparelhada. REQUISITEM-SE as testemunhas ANDERSON PEREIRA DE SOUZA e MARCO ANTÔNIO
DOS SANTOS, Policiais Militares, para comparecimento à audiência acima designada. Intime(m)-se advogado(a)(s), via DJE
e o representante do Ministério Público. INTIME(M)-SE a vítima acima para participar da audiência por vídeo conferência, que
ocorrerá na por vídeo conferência, devendo a parte acima dispor apenas de equipamento conectado à Internet no horário acima
agendado (smartphone, computador ou tablet com dispositivo de áudio e vídeo, preferencialmente em rede de internet wifi),
além do endereço eletrônico (e-mail) e estar de posse de documento de identificação com foto. OBS: O sr. Oficial de Justiça
deverá colher o endereço de e-mail da testemunha acima, certificando-se nos autos, inclusive se a vítima/testemunha não
possuir tal endereçamento. OFICIE-SE à Comarca de São Joaquim da Barra solicitando a devolução da carta precatória nº
0000212-56.2020.8.26.0572, independente de cumprimento. - ADV: ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB 203290/SP)
Processo 1500201-67.2019.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - WESLEI CARLOS
MARTINS - Vistos. O art. 316, § único do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, introduziu no ordenamento
pátrio, passou a exigir que a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada seja reanalisada a cada
90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. No caso dos autos, o acusado teve sua prisão preventiva decretada para
a garantia da ordem pública, tendo este juízo considerado, naquele momento processual, que a gravidade concreta do crime
praticada implicavam a necessidade da sua segregação cautelar, visando-se, com isso, evitar que ele voltasse a delinquir. Dito
isso, observo que desde então não houve a alteração dos fatos que ensejaram a prolação daquela decisão, motivo pelo qual
mantenho sua prisão preventiva, pois inalterados o quadro fático subjacente. Intime-se. - ADV: ZAINE SALOMÃO PEREIRA
PASSOS (OAB 203290/SP)
Processo 1500244-67.2018.8.26.0374 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Rafael Martins da Silva Vistos. Nos termos da cota retro, julgo extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato Rafael Martins da Silva, pelo cumprimento
do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal. Oportunamente,
arquivem-se os presentes autos com as comunicações e anotações de praxe. PIC. - ADV: CLAYSSON AURÉLIO DA SILVA (OAB
193212/SP)
Processo 1500270-02.2019.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Justiça Pública - Hoffeman Augusto Carlini - - Robson Roberto dos Santos - - Lucas Fernandes da Silva - Stefânia Aparecida de Souza - - Paulo Roberto Bispo de Souza - Vistos. O art. 316, § único do código de processo penal,
incluído pela lei 13.964/2019, introduziu no ordenamento pátrio, passou a exigir que a necessidade de manutenção da prisão
preventiva anteriormente decretada seja reanalisada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. No caso dos
autos, o acusado teve sua prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, tendo este juízo considerado, naquele
momento processual, que a extrema gravidade concreta do crime praticada implicavam a necessidade da sua segregação
cautelar, visando-se, com isso, evitar que ele voltasse a delinquir. Dito isso, observo que desde então não houve a alteração dos
fatos que ensejaram a prolação daquela decisão, motivo pelo qual mantenho sua prisão preventiva, pois inalterados o quadro
fático subjacente. Oportunamente, nova conclusão para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV:
BRENO TOMAZ BELETATO (OAB 412604/SP), REINALDO SALVADOR DE FARIA (OAB 135963/SP), DENER UBIRATAN DA
COSTA SILVA (OAB 418269/SP)
Processo 1500451-32.2019.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.C.M.
- Vistos. Recebo o recurso apresentado pela ré a fl. 307, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Vista ao
defensor para apresentação das razões de apelação no prazo previsto no artigo 600 do C.P.P. Após, vista ao Ministério Público
para apresentar as contrarrazões de recurso, no prazo previsto em mencionado artigo. Certifique-se a atuação do Advogado
conforme modelo anexo ao Convênio OABSP/DPESP. Expeça-se guia de recolhimento provisória, remetendo-a à Vara das
Execuções Criminais competente e para o local em que está preso o réu. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Seção Criminal, com as nossas homenagens, procedendo às devidas anotações, inclusive no sistema criminal.
Intimem-se. - ADV: ELTON RODRIGO BRANCO (OAB 301279/SP)
Processo 1500653-09.2019.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - JOSISLEI DA SILVA
DAVID DONATO e outro - Vistos. Recebo os recursos em sentido estrito apresentados a fls. 474 e 475, já arrazoados com
relação ao pronunciado Josislei. Vista ao recorrente para apresentar as razões de recurso com relação ao pronunciado Michel,
no prazo previsto no artigo 588 do C.P.P. Vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões de recurso, no prazo previsto
no artigo 588 do C.P.P. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE BATISTA (OAB 258815/SP)
Processo 1501467-55.2018.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - Justiça Pública Valdir Antonio Grego - Vistos. Diante do quadro de pandemia vivido atualmente, apesar de se tratar de processo envolvendo
réu preso, inviável a realização de audiência por vídeo conferência, em virtude do grande número de testemunhas civis. Assim,
oportunamente, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intimem-se. ADV: ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB 203290/SP)

NAZARÉ PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0738/2020
Processo 0004901-73.2010.8.26.0450 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional
- M.A.F. e outro - P.M.B.J.P. e outros - Vistos. Anoto, para fins de controle, que nos autos nº 1000611-87.2020.8.26.0695 foi
deferida a internação provisória de S. e que o cumprimento da medida se iniciou em 22/06/2020. Foi designada audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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