TJSP 10/08/2020 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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24.09.2008 - v.u.). Por fim, no que se refere à proibição de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, ressalte-se
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, julgada em 01.10.2008, não
vislumbrou qualquer vício de inconstitucionalidade no artigo 1º da Lei Federal nº 9.494/97, entendendo ser cabível a vedação da
antecipação da tutela nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, concessão de aumento
ou extensão de vantagens. Todavia, estão ressalvadas da proibição inserida na citada Lei nº 9.494/97 as questões de cunho
previdenciário e de garantia de direitos fundamentais (Rcl. 1257/RS, Rel. Ministro Sidney Sanches, DJ 7.02.2003). No caso em
tela, como a matéria postulada em juízo (cessação de descontos destinados ao custeio do sistema de saúde patrocinado pela
CRUZ AZUL) não se enquadra entre as vedadas pela lei, admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda. Desta feita,
presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar a cessação do desconto mensal de 2% (dois por
cento) sobre os vencimentos do Autor, destinado ao custeio do sistema de saúde patrocinado pelo Sistema de Contribuição
Assistencial destinado à Associação Cruz Azul. Oficie-se para cumprimento da tutela antecipada. No mais, cite-se o requerido
com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)
Processo 1001230-93.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Luiz Cesar Antunes
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cite-se a Fazenda Pública Estadual com as advertência de
praxe. Pacaembu, 08 de julho de 2020. - ADV: IANARA HIPÓLITO BONINI (OAB 442825/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO
(OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1001249-02.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fábio Willian
Pereira de Jesus - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cite-se a Fazenda Pública Estadual com as advertência de
praxe. Pacaembu, 14 de julho de 2020. - ADV: AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP)
Processo 1001373-82.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Sizia Marilaine
Marquezini - Vistos. Cite-se a Fazenda Pública Estadual com as advertência de praxe. Pacaembu, 21 de julho de 2020. ADV: IANARA HIPÓLITO BONINI (OAB 442825/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA
HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1001391-06.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Eder Luis
Ribeiro Pereira - Vistos. Cite-se a Fazenda Pública Estadual com as advertência de praxe. Pacaembu, 24 de julho de 2020. ADV: IANARA HIPÓLITO BONINI (OAB 442825/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA
HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1001472-57.2017.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Edvard de Oliveira - Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por EDVARD DE OLIVEIRA contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para DECLARAR o direito do autor à Gratificação de Gestão Educacional (GGE), bem como para CONDENAR a ré ao
pagamento dos valores não pagos, desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n 1.256/15, respeitada a prescrição
quinquenal. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, de acordo com o IPCA-E, com juros de mora contados da
citação para as parcelas vencidas, e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação, aplicandose taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança. Não há reexame necessário (art. 11, da Lei
12.153/2009). Nesta fase não cabe condenação ao pagamento das custas e verba honorária (artigos 54 e 55, ambos da Lei
9099/95), salvo na hipótese de recurso, quando deverá ser observado rigorosamente o disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei
9099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Pacaembu, 03 de julho de 2020. - ADV: JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP)
Processo 1001472-57.2017.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para os
termos da sentença: “Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por EDVARD DE OLIVEIRA contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para DECLARAR o direito do autor à Gratificação de Gestão Educacional (GGE), bem como para CONDENAR a ré ao
pagamento dos valores não pagos, desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n 1.256/15, respeitada a prescrição
quinquenal. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, de acordo com o IPCA-E, com juros de mora contados da
citação para as parcelas vencidas, e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação, aplicandose taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança. Não há reexame necessário (art. 11, da Lei
12.153/2009). Nesta fase não cabe condenação ao pagamento das custas e verba honorária (artigos 54 e 55, ambos da Lei
9099/95), salvo na hipótese de recurso, quando deverá ser observado rigorosamente o disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei
9099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Pacaembu, 03 de julho de 2020.” nos autos em epígrafe, termos do artigo 269,
parágrafo 3º, do Código de processo Civil. - ADV: JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP)
Processo 1001622-04.2018.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Liane Mitiko Idehara
Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 180. Int. - ADV:
CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA AMSTALDEN BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGUINALDO CARLOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2020
Processo 0000076-57.2020.8.26.0411/01 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Jacy Flores
dos Santos Quiraldello - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º