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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 1572

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

1572

de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, para o dia 14 de setembro de
2020, às 13h:45min, que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24 horas, o
endereço eletrônico que pretendem receber o link de acesso. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual,
que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Deverá a Serventia
providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes para o ato.
Expeça-se mandado de intimação do investigado para comparecimento, devendo constar no mandado que o réu poderá optar
por constituir advogado ou, caso contrário, será nomeado um defensor público no ato da audiência, para providenciar a sua
defesa. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário, devendo o(a) Senhor(a) de Justiça indagar ao investigado e
certificar acerca de eventual impossibilidade técnica de participar da teleaudiência como a falta de equipamento adequado e/ou
ausência de acesso à internet, bem como informar o endereço eletrônico do averiguado, para posterior envio do link de acesso
à reunião virtual, assim como seu número de telefone celular. Caso o investigado informe que não tem condições para participar
da teleaudiência, esta intimado a comparecer pessoalmente ao fórum para a realização da audiência. No início da audiência
todos deverão apresentar (mostrar na câmera), quando solicitado, documento com foto. Caso necessário, o Oficial de Justiça
deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado 378/2020. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como
decisão-mandado-ofício. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à defesa. - ADV: MATHEUS SERAFIM DOS
SANTOS (OAB 412091/SP)
Processo 1501283-18.2020.8.26.0540 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - KAIQUE HENRIQUE BATISTA
DE ALENCAR - Indefiro o pedido de renúncia da advogado (fls. 96), nos termos dos artigos 112 do Código de Processo Civil e
5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, porque a advogado constituída não comprovou nos autos a ciência do réu, a fim de que ele possa
constituir novo defensor. No mais, aguarde-se a conclusão das investigações. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. Maua, 12 de agosto de 2020. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
BETHANIA MEVES BELARMINO (OAB 387903/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO RAFAEL BARBOSA PACHECO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MERCÊS DA SILVA APOLINÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2020
Processo 1500341-54.2018.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - MARCUS LUCENA
DE LIMA - Nos termos do Comunicado 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e dos artigos 185, §
2º, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, que me utilizo por analogia, segundo prevê o artigo 3º também do
códex processual mencionado,designo audiência de instrução, debates e julgamentopara odia 19 de agosto de 2020, às
14h:00min,que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24 horas, o endereço
eletrônico que pretendem receber o link de acesso. Friso que: a) a entrevista do réu com a defesa seria realizada anteriormente
à teleaudiência, em canal um canal direto entre o defensor e o réu, se assim preferir, ou, antes do início do ato, com a habilitação
do áudio e vídeo somente entre o réu e a defesa pelo aplicativo microsoft teams; preservando-se o preceito do artigo 185, §§ 5º
e 6º, do Código de Processo Penal; b) a vítima descreveria o réu antes da abertura da imagem dele. Friso que, somente se
possível, o réu é colocado juntamente com outras pessoas para o reconhecimento e, comumente não o é, nem nas audiências
presenciais, consignando-se este fato no termo de audiência, e, na atual conjuntura, esta providência se justifica ainda mais.
Em suma, não haveria desrespeito ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Inclusive, o Superior Tribunal de
Justiça entende que a regra estampada neste artigo é uma recomendação legal, não uma regra absoluta. Neste sentido a
jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ABSOLVIÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE DE QUALIFICADORA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se
cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. 2. O Tribunal a
quo apresentou justificativa hábil para a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento dos vestígios do crime,
uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação do dano causado pelo recorrente - arrombamento da janela
e portão. Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da necessidade de realização do
laudo pericial. 3. O acusado ostenta dez condenações transitadas em julgado, o que justificou a majoração da pena-base, em
face da valoração negativa dos antecedentes criminais, e o aumento acima de 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria,
devido à multirreincidência, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem
competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar a respeito de tema constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo
Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei). (AgRg no REsp 1827892/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Esta Corte possui entendimento
pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em
juízo” (AgRg no HC 461.248/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2.
Ademais, “Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do
Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade
do ato” (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe
28/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (grifei). (AgRg no AgRg no AREsp 1585502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). c) a incomunicabilidade entre as vítimas e as
testemunhas seria preservada, pois o convite para a teleaudiência é individual e cada uma destas pessoas é ouvida
individualmente, somente sendo liberada a próxima inquirição após o término da oitiva anterior. Ressalto que a defesa presume
a má-fé, a de que as vítimas e/ou as testemunhas poderiam estar em um único ambiente, mas, a má-fé, deve ser provada.
Ressalto que a audiência presencial, por si só, não é empecilho de as vítimas e as testemunhas se comunicarem, porque se de
fato elas estiverem imbuídas deste engodo alegado pela defesa técnica, poderiam perfeitamente se comunicar no dia anterior à
audiência presencial, lerem as suas declarações ou depoimentos e, até mesmo, virem juntas para o Fórum e se separem
somente momentos antes da chegada delas para o ato presencial; d) a teleaudiência seria acompanhada em tempo real pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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