TJSP 01/09/2020 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Samanta Santana
Martins (OAB: 359595/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
Nº 1002271-89.2019.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrida: Josefa Barbosa da Silva Santos - Magistrado(a) Renata Heloisa
da Silva Salles - Servidor público estadual. Prêmio de incentivo. Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto
n° 41.794/07. Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias,
quinquênio e sexta parte. Vantagens que devem incidir sobre a parte fixa do benefício (50%), que assumiu caráter geral,
incorporando-se aos vencimentos dos servidores. Observância ao decidido no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000. Atual
paradigma. Juros e correção monetária adequados ao entendimento do C.STF em sede de apreciação de tema de repercussão
geral (Tema 810) e STJ (Tema 905) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA FESP NÃO PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEIS ESTADUAIS N° 8.975/94, 9.185/95 E 9.463/96 E DECRETO
N° 41.794/07. INCLUSÃO DE 50% DO VALOR DO PRÊMIO DE INCENTIVO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE. VANTAGENS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A PARTE FIXA
DO BENEFÍCIO (50%), QUE ASSUMIU CARÁTER GERAL, INCORPORANDO-SE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO IRDR Nº 0056229-24.2016.8.26.0000. ATUAL PARADIGMA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA ADEQUADOS AO ENTENDIMENTO DO C.STF EM SEDE DE APRECIAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO
GERAL (TEMA 810) E STJ (TEMA 905) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA FESP
NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/
SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira
Pinto (OAB: 206949/SP)
Nº 1002330-77.2019.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrida: Dilê de Barros Sousa - Recorrida: Marcia Aparecida dos Santos
Prestes - Magistrado(a) Renata Heloisa da Silva Salles - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - SERVIDOR PÚBLICO.
SECRETARIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PLANTÃO NO CÁLCULO
DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS, COM O ACRÉSCIMO DE 1/3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA QUE
INTEGRA A REMUNERAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO BENEFÍCIO QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO
DO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, INCISOS VIII E XVII E 39 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF,
de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fernanda Donadel da Silva (OAB: 429977/SP) - Larissa
Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB:
206949/SP)
Nº 1002651-18.2019.8.26.0197 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Francisco Morato - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo (PGE Reg. SJRP) - Recorrida: Gláucia Regina dos Santos - Magistrado(a) Renata Heloisa
da Silva Salles - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. PARTE AUTORA QUE PASSOU NO
CONCURSO PARA O CARGO DE ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. DISSE QUE ESTAVA EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES, POIS INTEGRAVA OS QUADROS DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AFIRMOU QUE FOI ORIENTADA A TOMAR POSSE NO CARGO DE ESCREVENTE
MESMO ESTANDO EM GOZO DE FÉRIAS. TODAVIA, QUANDO DE SEU PEDIDO DE EXONERAÇÃO, TEVE QUE RESTITUIR
VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, POIS A ADMINISTRAÇÃO MILITAR RETROAGIU SUA EXONERAÇÃO PARA A DATA DA
POSSE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTESTAÇÃO. REFUTOU OS ARGUMENTOS DA PARTE AUTORA, INVOCANDO O
DECRETO-LEI 260/70. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARA RETIFICAR A DATA DA EXONERAÇÃO DA AUTORA DO CARGO
OCUPADO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO A FAZENDA
PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) - Leonardo Felix Borges de Menezes (OAB: 420040/SP) - Joyce Cristina
de Araujo (OAB: 431671/SP)
Nº 1002668-51.2019.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrido: Juracy Clodomira Zeferino e outros - Magistrado(a) Renata Heloisa
da Silva Salles - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO DE
INCENTIVO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO SS
N. 110/2013. A COMPENSAÇÃO NO VALOR FIXO DO PRÊMIO DE INCENTIVO, ESTABELECIDA PELA LC 1.212/13, ART.
7, § 3º, SOMENTE É CABÍVEL PARA OS SERVIDORES QUE OPTARAM POR REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
(JORNADA COMUM). AUTORES QUE PERMANECERAM NA JORNADA COMPLETA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA
COMPENSAÇÃO. O PAGAMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL SE DÁ INDEPENDENTEMENTE DO PRÊMIO DE
INCENTIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SS N. 110/13, ART. 4º. RECEBIMENTO QUE DEVE SER DAR PELO VALOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º