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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 2393

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

2393

RELAÇÃO Nº 0430/2020
Processo 0000248-57.2020.8.26.0424 (processo principal 1000686-37.2018.8.26.0424) - Habilitação de Crédito Concurso de Credores - Leonardo dos Santos Silva - JORCAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES - Ricardo Siqueira Salles
dos Santos - Vistos. De início, no que se refere aos honorários sucumbenciais devidos à advogada do habilitante no processo
trabalhista, entendo ser possível pedir a habilitação em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao exempregado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e
o crédito resultante dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar,
em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsicamente ligada à demanda que lhe deu origem.
Vale destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
asseguram ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte. Por coerência,
também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo da advogada
que a representou na demanda laboral. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Verificação e habilitação de crédito.
Crédito derivado da legislação do trabalho, pertencente ao trabalhador, somado a crédito oriundo de honorários advocatícios
sucumbenciais, pertencente ao advogado que o representou. Possibilidade de habilitação conjunta. Não só o crédito oriundo
de honorários sucumbenciais, mesmo que constituído após o pedido de recuperação judicial, sujeita-se ao plano e a seus
efeitos, atendendo ao princípio da preservação da empresa, como, também, ele pode ser habilitado na recuperação judicial de
forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado,
havendo legitimidade concorrente. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento nº 2132640-69.2019.8.26.0000; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal; Relator: Gilson Delgado
Miranda; Data do Julgamento: 25/09/2019) Porém, quanto o termo final para atualização do crédito, sobre tal questão dispõe
o artigo 9.º, inciso II, da Lei 11.101/05: Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1°, desta
Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial, sua origem e classificação; Quanto ao tema, a jurisprudência é firme: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO TRABALHISTA. RETARDATÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O ARTIGO 9º, II, DA LEI N.
11.101/2005 DISPÕE, DE FORMA EXPRESSA, QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS, SEJA NO PROCESSO DE FALÊNCIA,
SEJA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, É FEITA PELO VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO
DA FALÊNCIA OU DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MALGRADO O DISPOSITIVO LEGAL REFIRA AOS CRÉDITOS
HABILITADOS NO PRAZO DO ARTIGO 7º, § 1º, DA MESMA LEI, É INEGÁVEL QUE A NORMA TEM APLICAÇÃO QUANTO ÀS
HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS RETARDATÁRIOS, POIS DO CONTRÁRIO SE ESTARIA PRIVILEGIANDO CREDORES QUE
DEIXARAM DE PROMOVER A HABILITAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS NO PRAZO LEGAL. RESSALTE-SE QUE A PREVISÃO
CONTIDA NO ARTIGO 124 DA LEI N. 11.101/05 DIZ RESPEITO, EXCLUSIVAMENTE, AO PROCESSO DE FALÊNCIA. NO
CASO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A LEI NÃO COGITA O PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS
A PROPOSITURA A AÇÃO, POIS “ESTA INAUGURA NOVO REGRAMENTO PARA A LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS
DÍVIDAS A PARTIR DE TAL DATA”, COMO BEM SALIENTOU O JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - APL: 183183420118070015 DF 0018318-34.2011.807.0015, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR,
Data de Julgamento: 28/03/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2012, DJ-e Pág. 107). “Recuperação Judicial Habilitação de crédito trabalhista - Incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Cabimento.
Aplicação dos arts. 9º, inciso II e 124 da Lei 11.101/2005 e § 1º do artigo 39 da Lei 8177/1991 Cálculo do Administrador Judicial
elaborado conforme as provas dos autos Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2249200-94.2019.8.26.0000
SP; Relator: Fortes Barbosa; Data de Julgamento: 19/12/2019; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). Habilitação de
crédito em recuperação judicial. Decisão de parcial procedência, determinando-se a inclusão do crédito pelo valor apurado
pela administradora judicial. Agravo de instrumento da credora. Crédito trabalhista homologado na Justiça do Trabalho após
pedido de recuperação. Valor a ser calculado, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, com atualização monetária e juros
apenas até a data do ajuizamento do pedido recuperacional. Após este marco, será atualizado e renderá juros na forma do
plano de recuperação. Par conditio creditorum, princípio que se aplica, embora não expresso na lei de regência, também às
recuperações. Doutrina de JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA. Julgados das Câmaras
Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - AI: 2174917-03.2019.8.26.0000 SP; Relator: Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de
Julgamento: 16/12/2019). Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Certidão
extraída do processo suficiente para constituir prova da sua existência. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data
posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar critérios do art. 9º, II,
da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras
voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Imposto de Renda. Inadmissibilidade.
Verbas que devem ser decotadas da salarial no momento do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática
diversa. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI 0129956-21.2013.8.26.0000 SP, Relator. Araldo Telles; 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 17/02/2014). Assim, a parte autora deverá atualizar, no prazo de 15 (quinze) dias,
o crédito perseguido (valor principal acrescidos dos honorários sucumbenciais) até a data do ajuizamento da Recuperação
Judicial, que no presente caso ocorreu em 03/08/2018. Int. - ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), CAROLINA
FAZZINI FIGUEIREDO (OAB 343687/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO
(OAB 304775/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), JUCIMARA
ANSELMO LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 372042/SP), RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP)
Processo 0000816-10.2019.8.26.0424 (processo principal 1000686-37.2018.8.26.0424) - Habilitação de Crédito - Concurso de
Credores - Arissandro Lopes Gonçalves - Jorcal Engenharia e Construções S/A - Ricardo Siqueira Salles dos Santos - Vistos. De
início, no que se refere o termo final para atualização do crédito, sobre tal questão dispõe o artigo 9.º, inciso II, da Lei 11.101/05:
Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1°, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do
crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Quanto
ao tema, a jurisprudência é firme: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RETARDATÁRIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O ARTIGO 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005 DISPÕE, DE FORMA EXPRESSA, QUE
A HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS, SEJA NO PROCESSO DE FALÊNCIA, SEJA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
É FEITA PELO VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. MALGRADO O DISPOSITIVO LEGAL REFIRA AOS CRÉDITOS HABILITADOS NO PRAZO DO ARTIGO 7º, § 1º, DA
MESMA LEI, É INEGÁVEL QUE A NORMA TEM APLICAÇÃO QUANTO ÀS HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS RETARDATÁRIOS,
POIS DO CONTRÁRIO SE ESTARIA PRIVILEGIANDO CREDORES QUE DEIXARAM DE PROMOVER A HABILITAÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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