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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2108

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2108

com fulcro no parágrafo único do art. 915, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e no do parágrafo único
do art. do 286, do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a distribuição/anotação da reconvenção junto ao distribuidor
a ser realizada por esta Serventia e, após, intime-se o reconvinte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais
respectivas. Recolhidas as custas, intime-se a autora-reconvinda para manifestar-se sobre o pedido reconvencional, no prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP), ALEXANDRE DELLA COLETTA (OAB 153883/SP),
GIZELLE RODRIGUES DA SILVA (OAB 241200/SP)
Processo 1016109-26.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudinei Parreira de
Oliveira - Vistos. Antes mesmo de qualquer deliberação, considerando-se que o autor reside na cidade de Carapicuíba, e
tendo em conta que a empresa Total Express encontra-se sediada na cidade de Barueri, justifique o patrono o ajuizamento
do feito nesta Comarca de Osasco, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, ficando desde já deferida
a redistribuição da lide para um dos foros competentes, acaso pleiteada. Intime-se. - ADV: JOSE BASTOS FREIRES (OAB
277241/SP)
Processo 1016121-40.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome R.A.G. - - R.F.G. - - C.F.G. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)
Processo 1016139-61.2020.8.26.0405 - Protesto - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valdir Souza dos
Santos - Vistos. 1. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para fins de correção de classe, para que passe a constar
corretamente como ação de PROCEDIMENTO COMUM, atentando o patrono do autor, doravante, para o devido enquadramento
de suas peças quando do uso do sistema de protocolo eletrônico. 2. Ao que consta da exordial, verifico não ser este Juízo o
competente para processar e julgar o presente feito, sendo certo que o foro onde o protesto foi lavrado (praça de pagamento)
é o competente para tramitar todas e quaisquer ações advindas deste protesto, tais como medida cautelar de sustação de
protesto, medida cautelar de sustação dos efeitos de protesto, ação de cancelamento de protesto, ação declaratória de
inexigibilidade ou inexistência de dívida representada por título de crédito protestado, etc.. Com efeito, a regra geral que prevê
como competente o foro de domicílio do réu (CPC, art. 46) cede lugar às regras de caráter especial previstas no art. 17 da Lei
n.º 5.747/68, que estipula como competente o foro da praça de pagamento do título, e no art. 53, III, d, do CPC, que estabelece
ser competente o foro onde a obrigação deva ser satisfeita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - PROTESTO DE TÍTULOS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO FORO COMPETENTE - LOCAL DO PROTESTO - Tendo o credor, ao levar os títulos a protesto, optado por foro
diverso daquele da cláusula de eleição do foro, tem-se que o foro escolhido para protesto e recebimento dos títulos deve ser
reconhecido como competente para o processamento e julgamento das ações inversas à pretensão. Recurso provido. (AGRV.
0585325- 37.2010.8.26.0000, rel. Roberto Mac Cracken). Agravo de instrumento - ação declaratória de inexistência de relação
jurídica e reparação por danos extrapatrimoniais - duplicata emitida, supostamente, sem negócio jurídico subjacente - exceção
de incompetência foro competente - praça do pagamento art. 17 da Lei n° 5.747/68 - art. 100, IV, d do Código de Processo
Civil - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para fim de delimitação do foro competente - decisão mantida
- agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 0033300-36.2012, Rel. Des. Coutinho de Arruda, j.29.5.2012). Competência.
Exceção. Ação anulatória de duplicata cumulada com pleito de indenização. Fixação do foro na praça de pagamento Intelecção afinada com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento n.
0259827-75.2011.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Sabbato, j. 31.1.2012). COMPETÊNCIA Foro Ações de cancelamento de protesto
- Prevalecimento do foro do local da satisfação da obrigação (art. 100, alínea d, do Código de Processo Civil) em detrimento
do foro eleito pelas partes - Exceção rejeitada Recurso provido para esse fim. (AI nº 0048416-82.2012, rel. Melo Colombi).
“COMPETÊNCIA - Ação Declaratória - Incompetência Relativa - Hipótese em que o magistrado aplicou a regra geral do art. 100,
IV, a, do CPC - Inadmissibilidade - Prevalecimento da regra especial inserida no art. 17 da Lei nº 5.474/68, sendo competente
o foro da praça de pagamento do título Precedentes do STJ. Determinada manutenção do feito onde proposta a ação Recurso
provido para esse fim. (Agravo de Instrumento Nº 048351-87.2012.8.26.0000, rel. Manoel Mattos). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com pedido de sustação de protesto Município agravante que ajuizou a
ação no Foro Distrital de Artur Nogueira da Comarca de Mogi Mirim, onde a duplicata foi levada a protesto Protesto que indica
ser ali o local de cumprimento da obrigação pretendido pelo suposto credor Em interpretação reversa, aplicação do art. 100, IV,
d, do Código de Processo Civil - Ações cautelares de sustação de protesto e de anulação de duplicata que devem ser ajuizadas
no foro do local onde os títulos foram apontados a protesto Autos que devem permanecer no juízo de origem, competente para
apreciar a causa. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2013451-10.2013.8.26.0000- Relator (a): Sá Moreira de Oliveira;
Comarca: Mogi-Mirim; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/09/2013; Data de registro:
20/09/2013). Desta feita, escoado o prazo para eventual interposição de recurso no que se refere à presente decisão, remetamse os autos a uma das Varas do Foro Central Cível SP, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO GONÇALVES (OAB 154295/SP)
Processo 1017497-95.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Francisco
Zeferino de Melo - Ecole Serviços Médicos Ltda - Vistos. Fls. 104: Defiro o derradeiro prazo de 05(cinco) dias ao autor. ]No
silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), RODRIGO BARBOZA DE
MELO (OAB 290060/SP)
Processo 1023997-51.2017.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Dilma Guedes de Oliveira - Sinol
Sociedade Imobiliária Nova Osasco - Ciência da Carta de Sentença expedida às fls. 188. - ADV: GUALTER CARVALHO FILHO
(OAB 13360/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1024076-59.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Renaldo de
Jesus Santana - Fica intimado o requerente a manifestar-se acerca da resposta ao ofício, juntada às fls. 161/162 no prazo de 5
(cinco) dias. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP)
Processo 1026669-61.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Flavio Cesar Francisco Rodrigues - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência
às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), GETULIO
FRANCISCO RODRIGUES (OAB 74081/SP)
Processo 1028936-06.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Edivan João de
Santana - Vistos. I Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. II Após o prazo,
com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP)
Processo 1030195-36.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.A.C. - C.N.U.C.C. - Vistos. Fls.
200: Ciente. No mais, cumpra-se a decisão de folhas 196, remetendo-se os presentes ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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