TJSP 28/10/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3157
2012
quirografários ao lado de créditos preferenciais, estes receberão primeiro. Os créditos preferenciais são aqueles com vantagem
concedida pela lei a certos credores para terem prioridade sobre os concorrentes no recebimento do crédito. A ordem de
preferência é a seguinte: créditos alimentícios: salários, créditos trabalhistas, pensão alimentícia etc. créditos tributários;
créditos com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese art. 1.419, CC). No caso de falência os credores com garantia real
recebem com prioridade sobre os créditos tributários, de acordo com a Lei 11.101/05; créditos com privilégio especial: credores
do art. 964, do Código Civil; créditos com privilégio geral: credores do art. 965, do Código Civil e os créditos quirografários. (Art.
961. “O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao
geral”. O crédito “simples” a que se refere este artigo é o crédito quirografário). Lembrando que os créditos preferenciais com
prioridade recebem integralmente antes de outros créditos preferenciais, então só se passa para o grupo seguinte após
satisfação integral do anterior. Somente após satisfação integral dos créditos preferenciais (1 a 5) é que se faz o rateio
proporcional entre os quirografários. Entre os créditos com natureza alimentar estão os honorários advocatícios, sendo eles
créditos preferenciais: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (art. 85, § 14,
CPC) Ainda, a Súmula Vinculante nº 47 também defende a natureza alimentar dos honorários advocatícios: Os honorários
advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ourequisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza. Estabelecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios, há sua preferência,
inclusive, em relação aos credores com garantia real, nos termos do Recurso Especial nº 877.664/RJ (2006/0181146-0 RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 3ª Turma do STJ. Data do Julgamento:03/09/2009): Direito civil e processual civil.
Ação de execução. Penhora de imóvel hipotecado. Concurso particular de credores. Crédito hipotecário. Preferência. Honorários
advocatícios. Natureza. Preferência em relação ao crédito real. - O exercício da preferência do credor hipotecário independe de
sua iniciativa na execução ou na penhora. Precedentes. - Em que pese alguma divergência recente, a jurisprudência do STJ
acabou por se pacificar em torno da consideração de que é alimentar a natureza da verba devida a título de honorários
advocatícios. - Os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, dada a sua natureza alimentar,
sobrepondo-se, portanto, ao crédito real hipotecário. - Inviável o reexame de provas em sede de recurso especial. Recurso
especial parcialmente provido. (destaquei) Tendo em vista a arrematação do imóvel descrito no item 1, a ordem de preferência
para o pagamento, no caso dos autos, é dos honorários advocatícios, seguida do credor hipotecário Banco do Brasil (lembrando
que este possui 12 cédulas hipotecárias em aberto sobre o imóvel arrematado, conforme o segundo parágrafo do item 1 e
matrícula de p. 599/628). Isso porque o credor hipotecário não necessita de ação executiva para reclamar seu crédito em
eventual concurso de credores, bastando, para tanto, a comprovação de sua condição de credor, conforme a Ministra Nancy
Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 1.580.750: Convém salientar que, nos termos dos artigos 333, II, e 1.425, II, do
Código Civil de 2002, a penhora do bem hipotecado em execução promovida por outro credor produz, na ausência de outros
bens penhoráveis, o vencimento antecipado do crédito hipotecário, porque faz presumir a insolvência do devedor. A exigência
de que o credor hipotecário promova a execução da dívida como requisito para o exercício do direito legal de preferência traz
como consequência o esvaziamento da própria garantia, tendo em vista que, se a hipoteca é extinta com a arrematação do bem,
o crédito hipotecário seria ameaçado pela possível ausência do patrimônio. (destaquei) Seguem os artigos referidos: Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: II - se
os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; Art. 1.425. A dívida {garantida por
penhor, anticrese ou hipoteca art. 1419} considera-se vencida: II - se o devedor cair em insolvência ou falir; Assim, a arrematação
de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao
exequente/credor cujo crédito está garantido por penhora. Por fim, após o pagamento do credor hipotecário (Banco do Brasil),
segue-se a ordem de pagamento dos credores com penhora na matrícula do imóvel ou no rosto dos autos, sendo eles a
Coopercitrus e a Copercana. Uma vez que possuem a mesma espécie de preferência (penhora no rosto dos autos e na matrícula
do imóvel), a eles se aplica o concurso de credores do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o
dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou
alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço,
observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes,
observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão
unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. (grifei e
negritei) Sobre a alegada obscuridade quanto o termo a quo para a constatação da anterioridade, uma vez que o CPC é silente
neste aspecto, de acordo com a jurisprudência do STJ, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo nos
autos, não sendo o registro imobiliário requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que a torna
oponível a terceiros para se aferir a ocorrência de fraude à execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE
PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA PENHORA. LAVRATURA DO ATO. REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO
CONSTRITIVO. MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE
SANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou
termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura
requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial,
tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como
condição para a definição do direito de preferência. 3. A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui
irregularidade sanável. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 298558 SP
2013/0037566-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 22/05/2019) Sendo assim, o termo a quo para constatação da anterioridade da penhora é a data da expedição do respectivo
termo ou auto de penhora nos autos. Dessa forma, intimem-se os patronos dos processos da Coopercitrus (1001257-79.2018,
da 3ª vara) e da Copercana (1001184-10.2018 e 1001841-15.2019 da 1ª vara) sobre esta nova decisão e para que informem o
valor atualizado dos débitos, destacando-se o valor devido a título de honorários, bem como informem a data da lavratura do
auto de penhora, a fim de determinar a preferência pela anterioridade. O credor hipotecário Banco do Brasil também deverá
informar o valor atualizado do dédito, destacando-se o valor devido a título de honorários. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem
os autos conclusos para análise sobre a destinação do numerário. Por fim, reputo necessário frisar a preferência para pagamento
estabelecida nestes autos: 1º) Honorários advocatícios; 2º) Credor com garantia real hipotecária Banco do Brasil e 3º) Credores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º