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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 - Página 210

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TJSP 11/12/2020 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3185

210

RELAÇÃO Nº 1283/2020
Processo 1006618-24.2020.8.26.0266 - Habeas Corpus Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Mariana Fanelli
Cappellano - VISTOS PARA DECISÃO.. Cuida-se de habeas corpus impetrado por KATRERINNE CRISTINA COUTINHO, sob
o fundamento de que, presa em flagrante no dia 06/12/2020 e sendo tuberculosa, tais fatos ainda não teriam sido comunicados
ao Poder Judiciário. Sucede que, conforme bem ponderado pelo Parquet, “compulsando os autos 1519092-67.2020.8.26.0266,
observo que a prisão em flagrante foi analisada pelo Poder Judiciário, em sede de plantão, enfrentando-se, inclusive, as
restrições próprias da conhecida pandemia Covid-19, com registro no sentido de que a impetrante/paciente já responde pela
prática de outro crime de tráfico de droga, havendo elementos indiciários também quanto ao crime de associação para o tráfico,
no presente feito, que foi posteriormente distribuído a esse juízo, o qual, então, tornou-se potencial Autoridade Coatora.” Desta
feita, não conheço do writ, devendo a impetrante dirigir-se ao E. TJSP, se assim entender. I-se Preclusa, arquive-se com as
cautelas de estilo. - ADV: MARIANA FANELLI CAPPELLANO (OAB 248566/SP)
Processo 1500833-24.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - A.N.P. - - F.M.S. - A.N.S.P. - - A.E.G. - VISTOS... I) Satisfeitos os requisitos próprios, RECEBO o recurso
interposto (fl. 740) pela Defesa do réu Aleksandro em seus regulares efeitos, observando-se que apresentação das razões
diretamente em instancia superior, conforme estabelece o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal. II) No mais, aguardese o cumprimento dos mandados de fls. 736/737 e 738/739 por 15 dias. - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP),
VAGNER MARCELO DOS SANTOS (OAB 286792/SP), ADRIANA MARCELO DOS SANTOS (OAB 374007/SP), INGRID DO
AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP)
RELAÇÃO Nº 1284/2020
Processo 0003362-90.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1517682-71.2020.8.26.0266) (processo principal 151768271.2020.8.26.0266) - Restituição de Coisas Apreendidas - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Miquéias
de Sousa Ribeiro - Justiça Pública - Miquéias de Sousa Ribeiro - VISTOS PARA DECISÃO... Fls. 01/02: MIQUÉIAS DE SOUSA
RIBEIRO pleiteia a restituição do veículo CELTA, placas DGN2J41, apreendido pela DD Autoridade Policial no bojo do Processo
crime autos 1517682-71.2020.8.26.0266, sustentando que a apreensão decorreu de investigação em face do acusado de
prenome Rodrigo, que estava em poder do bem, transportando drogas. O Ministério Público, instado, opinou pelo deferimento do
pleito. É o breve relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O incidente de restituição em âmbito penal, antes do trânsito
em julgado da sentença de mérito, encontra previsão legal nos art. 118 a 124 do Código de Processo Penal, sendo cabível nas
hipóteses de se restar cabalmente comprovada a propriedade do bem, e desinteressar ao deslinde do processo. Particularmente
em relação ao crime de tráfico são três os tipos de bens que podem ser apreendidos: a) produtos do crime (art. 60): vantagem
direta obtida com a prática criminosa. Ex: o dinheiro recebido com a venda da droga; b) proveito auferido (art. 60): é a vantagem
indireta, conseguida a partir do produto, v.g., um carro comprado com a venda da droga; c) veículos, embarcações, aeronaves,
maquinários, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática de crimes previstos na Lei (art. 62). Ademais,
acentua a doutrina mais judiciosa que para a decretação da perda dos bens e valores apreendidos, mostra-se necessária a
demonstração do nexo etiológico a os unir com o crime apurado. E, no que tange aos veículos, a pena de confisco somente é
reservada àquelas hipóteses em que foram utilizados no transporte de entorpecentes, mediante uso não episódico ou ocasional,
e desde que haja prova de o r. proprietário ter ciência do ilícito para o qual o veículo foi empregado. Assentadas tais premissas,
cabe anotar que automóvel foi utilizado para o transporte de grande quantidade de drogas, entre municípios diversos, havendo
fortes indícios de que não se tratou de fato isolado, sendo sintomático que os acusados estão sendo processados também pela
prática do crime de associação para o tráfico de drogas, o que aponta para o perdimento do bem, em caso de condenação, até
mesmo considerando que não está demonstrada a boa-fé do peticionário, que se limitou a dizer que emprestou o veículo. Dentro
desse contexto, não é remota a possibilidade de perda do veículo em favor da União, acaso caracterizado, ao final do processo
de conhecimento, tenha sido utilizado para transportar entorpecente, ainda que pertencente a terceiro não incluído no pólo
passivo da denúncia. Neste sentido, aliás, infiro o seguindo excerto contido no acórdão n. 990.08.083929-2 (j. em 01/10/2009),
do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Havendo, ao menos em tese, indícios da prática de tráfico ilícito de entorpecentes no
qual a utilização do veículo estaria envolvida, a restituição prematura do bem não poderia ser deferida, especialmente porque ao
tempo do julgamento do mérito da ação penal, por determinação contida nos artigos 63 e parágrafos da Lei n° 11.343/06, poderá
ser decretada, em caso de eventual condenação, a perda dos bens apreendidos em favor da União (fls. 155/157). Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido de restituição deduzido. I-se (MP pessoalmente e requerente via imprensa). Preclusa, ao arquivo.
- ADV: MARIA CLÁUDIA VIEIRA FUIM (OAB 191007/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1403/2020
Processo 0003413-04.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1513886-09.2019.8.26.0266) (processo principal 151388609.2019.8.26.0266) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - S.H.A.I.S. - *Fica a defesa intimada a apresentar quesitos a
serem respondidos, se o caso, no prazo de dez dias. - ADV: WANDA FERREIRA POITENA (OAB 128391/SP)
Processo 1500379-44.2019.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE SAMUEL CONCEICAO DA
SILVA - - JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - - NATHAN AVELINO DE JESUS SILVA - Vistos. Contrarrazões de fls.
413/417: Ciente. Aguarde-se a intimação do correu José (fls. 377/378). Sem prejuízo do determinado acima, providencie a
serventia o envio da GRP em relação aos correus Juarez e Nathan, encaminhandos-e ao DEERCIM/V.E.C. competente, bem
como as comunicações de praxe. Int. - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP), TATIANE DAS
GRAÇAS MAFRA (OAB 287264/SP)
Processo 1500379-44.2019.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE SAMUEL CONCEICAO DA
SILVA - - JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - - NATHAN AVELINO DE JESUS SILVA - Vistos. Recebo o recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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