TJSP 12/01/2021 - Pág. 6 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3194
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Nº 1500762-38.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Apelante: MAIKE BARBOSA
FERNANDES JUSTINO - Apelante: EWERTON MOREIRA NASCIMENTO JUNIOR - Apelado: Ministério Público do Estado de
São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal nº 1500762-38.2020.8.26.0196 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 344: anotem-se os nomes dos novos defensores para futuras intimações.
Fls. 338/347: razões de apelação já apresentadas pela Defensoria Pública. Aditamento. Impossibilidade. Preclusão consumativa.
Int. São Paulo, 8 de janeiro de 2021. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Simoni (OAB: 439404/SP) (Defensor Público) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar
DESPACHO
Nº 2301672-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Letícia de Carvalho Costa Tamura - Paciente: Luis Carlos Santaneli Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2301672-38.2020.8.26.0000 Relator(a):
AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Voto nº 26.729 HABEAS CORPUS Saída temporária Perda
superveniente de objeto Habeas corpus prejudicado. Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por LETICIA DE CARVALHO
COSTA TAMURA em favor de LUIZ CARLOS SANTANELI JUNIOR, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o
Juízo de Direito Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto DEECRIM 8ª RAJ (autos
n° 1000490-74.2020.8.26.0496), que teria indeferido o benefício de saída temporária ao paciente, sem o devido amparo legal.
Resumidamente, o presente habeas corpus é impetrado visando à obtenção do direito do paciente à saída temporária, prevista
para o período de 22 de dezembro de 2.020 a 05 de janeiro de 2.021, por considerar preenchidos os requisitos para obtenção a
benesse. Requer, nestes termos, a concessão da liminar de ordem de habeas corpus para conceder a PERMISSÃO PARA SAIDA
TEMPORARIA, para saída no dia 22 de Dezembro e retorno no dia 05 de Janeiro de 2021 e, Não sendo o caso de concessão da
LIMINAR, REQUER no mérito que devido o Agravante ter direito a Saída Temporária, REQUER SUBSIDIARIAMENTE ao final do
julgamento que Vossa Excelência, conceda 06 dias para o Agravante visitar seus familiares, como forma de sanar o injusto em
face do Agravante (fl. 12). Autos conclusos a este Relator em 08 de janeiro de 2.021. É o relatório. O presente habeas corpus
deve ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto prejudicado. Com efeito, a presente impetração visa impugnar a constrição
ilegal imputada à Douta Autoridade indicada como coatora, que teria indeferido, sem o devido amparo legal, o benefício de
saída temporária ao paciente. O advento da data para a qual pretendida a fruição do benefício torna a pretensão prejudicada.
Outrossim, a pretensão subsidiária não encontra amparo em nenhuma lei ou norma editada visando regulamentar a benesse,
porquanto as saídas temporárias somente poderão ser usufruídas nos períodos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019,
com as alterações da Portaria Conjunta nº 03/2020, editada pelos Juízes de Direito Coordenadores das Unidades Regionais de
Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo e Corregedores das Unidades Prisionais dos presídios
localizados nas respectivas regiões. Assim, se em algum momento houve constrição ilegal à liberdade de locomoção do paciente,
decorrente do indeferimento da saída temporária prevista para ocorrer entre os dias 22 de dezembro de 2.020 a 05 de janeiro de
2.021, a suposta coação ilegal não mais subsiste. Ante o exposto julgo prejudicado, o presente habeas corpus, nos termos do
art. 659, do Código de Processo Penal. Intimem-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2021. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a)
Amaro Thomé - Advs: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - 2º Andar
DESPACHO
Nº 0003733-67.2015.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelado: I. R. da S. Apelante: L. de L. P. - Apelante: T. W. da C. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ao r. parecer da d. Proc. Geral de Justiça. Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Raimundo Edison Vaz da Silva (OAB: 129186/SP) - Aloisio Raimundo Porto (OAB:
353240/SP) - Wagner Carvalho Eberle (OAB: 183617/SP) - 2º Andar
DESPACHO
Nº 77.2020.8.26.0000">2263723-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Helio Caetano da Cruz - Paciente: Jefferson Taibi Maximiniano dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo
nº 77.2020.8.26.0000">2263723-77.2020.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. 1 Fls. 74:
O douto defensor comunicou interesse em impetrar habeas corpus perante o Col. Superior Tribunal de Justiça, apontando
como autoridade coatora este Relator, anexando suas razões a fls. 75/83, e o fez “para informar a impetração do presente
Habeas Corpus, em razão do improvimento dado por vossa excelência no habeas Corpus nº 2263723- 77.2020.8.26.0000,
requerendo que Vossa Excelência o remeta para o Superior Tribunal de Justiça.” 2 não compete a este Relator determinar
qualquer providência para que a ação constitucional de habeas corpus pretendida pelo douto defensor seja protocolizada no
Colendo Superior Tribunal de Justiça. A ele, exclusivamente, compete a adoção das medidas pertinentes. 3 indefiro, portanto,
por absoluta falta de amparo legal, o pedido formulado a fls. 74. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2021. AMARO THOMÉ Relator Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Helio Caetano da Cruz (OAB: 142116/SP) - 2º Andar
Nº 77.2020.8.26.0000">2263723-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Helio Caetano da Cruz - Paciente: Jefferson Taibi Maximiniano dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo
nº 77.2020.8.26.0000">2263723-77.2020.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. 1 Fls. 74:
O douto defensor comunicou interesse em impetrar habeas corpus perante o Col. Superior Tribunal de Justiça, apontando
como autoridade coatora este Relator, anexando suas razões a fls. 75/83, e o fez “para informar a impetração do presente
Habeas Corpus, em razão do improvimento dado por vossa excelência no habeas Corpus nº 2263723- 77.2020.8.26.0000,
requerendo que Vossa Excelência o remeta para o Superior Tribunal de Justiça.” 2 não compete a este Relator determinar
qualquer providência para que a ação constitucional de habeas corpus pretendida pelo douto defensor seja protocolizada no
Colendo Superior Tribunal de Justiça. A ele, exclusivamente, compete a adoção das medidas pertinentes. 3 indefiro, portanto,
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