TJSP 26/01/2021 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3203
1324
empresa e da mudança de endereço sem comunicação ao Fisco Estadual. Primeiramente, corrijo de ofício o valor da causa,
o qual deve corresponder ao valor da execução embargada, ou seja, R$ 58.024,50, conforme cópia de fls. 608. Anote-se.
Passo ao exame da preliminar levantada pelos embargantes. De fato, não existe qualquer prova de dissolução irregular da
sociedade comercial. Com efeito, a ficha cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 786-787) contradiz
frontalmente o argumento da FESP e eventual mudança de endereço sem comunicação ao Fisco é situação muito diversa do
encerramento irregular da empresa. Outrossim, a responsabilidade dos sócios é excepcional e deve ser cabalmente demonstrada
pela Fazenda Exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração de personalidade jurídica Decisão que
indeferiu o incidente Insurgência Impossibilidade - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica Artigo 50
do Código Civil - Mera situação de irregularidade da empresa executada não basta para a deflagração da desconsideração da
personalidade jurídica A ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora não autorizam,
por si só, a inclusão de seu sócio no polo passivo da execução - Inexistência de indícios de abuso da personalidade jurídica
- Precedentes do STJ - Medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvios, ou mau uso
da pessoa jurídica, o que não restou comprovado no caso em tela Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2216304-61.2020.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Rio Claro -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Também destaco que o juízo já se
encontra garantido nos autos da execução, o que reforça a presunção de boa-fé da parte executada. Desse modo, acolho a
tese dos embargantes para reconhecer a ilegitimidade dos sócios José Flávio Neves Mohallem, Mauro de Freitas Pereira e
Helvécio Alves Carneiro. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atribuído a inicial dos embargos, devidamente
atualizado. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução correlata. Sendo assim, dou o feito por saneado. Fixo
como ponto controvertido a prática pela empresa embargante de dano ambiental consistente no depósito de substância tóxica
no Aterro Industrial Mantovani em meados dos anos 1990. Tendo em vista o decurso do tempo desde o fato, a complexidade
da prova pericial e a existência da Ação Civil Pública versando sobre o mesmo fato (autos n. 0003109-42.2002 da Primeira
Vara Cível desta Comarca), viável o aproveitamento da prova emprestada. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL E DE APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA INDEFERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, EM FACE DO DECURSO DE GRANDE LAPSO ENTRE MORTE DOS PEIXES E O
MOMENTO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE À VISTA DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À AMPLA DEFESA. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que indeferiu
pedido de produção de provas e de admissão de prova pericial realizada em outro processo requerido pelo agravante a fim de
demonstrar os fatos alegados na ação anulatória de multa ambiental. 2. Demonstração de que se trata de possível óbice ao
exercício do direito de defesa e de produção de provas necessárias para demonstrar os fatos alegados, necessários para a
solução da lide posta nestes autos. Necessidade de observância do direito de defesa e da impossibilidade de realização de
perícia técnica em razão de a morte dos peixes ter se dado há muito tempo (29 de novembro de 2014) e em decorrência da
operação hidráulica que promoveu alteração dos níveis de oxigênio no rio, a justificar, portanto, a admissão da prova emprestada.
Presença de risco de violação ao direito de defesa e de direito de produção de provas. Recurso provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2174771-93.2018.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio
Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de
Registro: 19/02/2019) Concedo a parte embargante o prazo de sessenta dias para extração de cópia de peças, documentos,
laudos e vistorias produzidos na ACP e que sejam pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Também acolho
o pedido da FESP (fls. 695-696) para expedição do ofício a CETESB de Paulínia (e-mail: adm_paulí[email protected])
solicitando cópia integral do processo administrativo n. 05/00384/01. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LAERCIO
MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB
147212/SP), JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB 113311/SP)
Processo 0001390-73.2012.8.26.0296 (296.01.2012.001390) - Execução Fiscal - União - Que o processo em epigrafe
encontra-se desarquivado e permanecera em cartório por 30 dias. - ADV: CAROLINE PEREZ VENTURINI (OAB 377605/SP),
SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES (OAB 219441/SP)
Processo 0002168-19.2007.8.26.0296 (296.01.2007.002168) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Antonio de
Posse - Maria C Firmino de Campos Me - Intime-se o executado/excipiente da impugnação apresentada. - ADV: MATEUS
CANEZELLA (OAB 436119/SP), LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0002783-33.2012.8.26.0296 (296.01.2012.002783) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Andrea Arantes Moya Reis - Execução Fiscal - Cumpra-se o Acordão - ADV: GASTAO LORENZETTI NETTO (OAB 148446/SP),
JULIANA MELILLO BARREIRA (OAB 332382/SP), LAURO CHEDE (OAB 27997/SP), FABIO REATO CHEDE (OAB 220539/SP),
MARCELO GOMIDE (OAB 157555/SP), ANDRE REATTO CHEDE (OAB 151176/SP)
Processo 0003102-35.2011.8.26.0296 (296.01.2011.003102) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - Abro vista dos autos à exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento do feito tendo em vista que transcorreu o prazo do acordo celebrado. - ADV:
RICARDO GARCIA GOMES (OAB 239752/SP)
Processo 0003797-57.2009.8.26.0296 (296.01.2009.003797) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado de São Paulo - Abro vista dos autos à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento tendo em vista
que decorreu o prazo do edital de citação sem manifestação do executado. - ADV: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS (OAB 233878/
SP)
Processo 0005315-92.2003.8.26.0296 (296.01.2003.005315) - Execução Fiscal - Cofins - Engraplast Industria e Comercio
de Plasticos Ltda - Execução Fiscal - Cumpra-se o Acordão - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP),
MARIA LUISA DE A PIRES BARBOSA (OAB 125158/SP), ADSON AZEVEDO MATOS (OAB 2715/AM)
Processo 0005367-05.2014.8.26.0296 - Embargos à Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Ceramica
Chiarotti Ltda - União - Compulsando os autos, verifica-se que as cópias da Execução Fiscal n. 0002805-96.2009.8.26.0296
estão incompletas (vide fls. 149-150), faltando as fls. 82-113 daqueles autos, o que impede o exame da questão pertinente a
extinção das CDAs n. 80.2.08.012751-46 e 80.6.08.100493-14. Sendo assim, concedo ao embargante o prazo de dez dias para
regularização, sob pena de preclusão. Em seguida, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES (OAB 123119/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
Processo 0005565-52.2008.8.26.0296 (296.01.2008.005565) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Conselho Regional
do Estado de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil - Piaf Produções Artísticas, Eventos e Locações Ltda - Portanto, restou
plenamente caracterizado o abandono da causa por mais de trinta dias pelo exequente, configurando a hipótese de EXTINÇÃO
prevista no artigo 485, III do CPC. - ADV: HELDER MOREIRA GOULART DA SILVEIRA (OAB 65756/RJ), LUIS FERNANDO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º