TJSP 02/02/2021 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
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originariamente apreciada pelo Juízo das Execuções Ausência de ilegalidade manifesta Extinção, sem resolução de mérito.
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por JORGE DOS SANTOS SILVA JUNIOR, em favor próprio,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (autos n°
7001194-41.2009.8.26.0602), que estaria submetendo o paciente a constrangimento ilegal. Resumidamente, o habeas corpus é
impetrado sob a alegação de excesso de prazo para a apreciação e julgamento dos seguintes pedidos: (i) comutação de suas
penas com fundamento no Decreto Presidencial nº 8.172/2.013; (ii) indulto de suas penas com fundamento no Decreto
Presidencial nº 8.380/2.014 e (iii) remição referente aos períodos trabalhados entre os dias 14 de outubro de 2.014 a 20 de
novembro de 2.015 e entre os dias 01 de abril de 2.018 a 01 de agosto de 2.019. Depreende-se dos autos que o paciente requer
sejam julgados referidos pedidos. Informações prestadas pela autoridade indicada como coatora à fl. 20. Parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justiça acostado às fls. 22/26, manifestando-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da
ordem. É o relatório. O presente habeas corpus deve ser extinto, sem resolução de mérito, o que faço monocraticamente, com
fundamento na aplicação analógica do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 3°, do Código de
Processo Penal. Com efeito, incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível. Se a lei adjetiva civil aplicável à
espécie por força do disposto no art. 3°, do Código de Processo Penal confere ao Relator o juízo de admissibilidade, por decisão
monocrática, dos recursos, que são logicamente incidentais a uma relação jurídica processual, com mais razão poderá declarar
vício procedimental mais grave ínsito à própria ação concretamente considerada, a saber, verificar ausência de legitimidade ou
de interesse processual (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Analogicamente, aliás, dispõe o art. 168, §3°, primeira
parte, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O relator é o juiz preparador do feito e
decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação,
oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau [...]. Além das hipóteses
legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não [...]. O habeas corpus
tem natureza jurídica de ação e está sujeito às mesmas condições a que esta se subordina: interesse de agir e legitimidade ad
causam. In concreto, carece o impetrante de interesse de agir por inadequação da via eleita. Com efeito, nos termos do art. 5°,
inciso LXVIII, da Constituição da República: Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tal dispositivo, secundado
pelos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, delimita as hipóteses de admissibilidade do remédio heroico, não
podendo ser indevidamente alargado em seu objeto para abarcar situações que divergem da destinação que lhe especificamente
conferida pelo legislador originário e observada pelo ordinário. De tais ponderações exsurge a patente inadequação da via
procedimental eleita, na espécie, para apressar o regular andamento do feito, muito menos obter tramitação privilegiada de seus
pedidos sem a observância do devido processo legal, ensejando tratamento desigual entre réus. A pretensão da paciente ainda
não foi apreciada pela autoridade jurisdicional originariamente competente para tanto e, como é sabido, “não é o Habeas Corpus
meio processual adequado a apressar o julgamento de feito sem influência direta na liberdade de ir e vir. Quem impetra a ordem
para este fim é carecedor da ação constitucional (RT 586/337). Nesse sentido, esta E. Corte já decidiu: Habeas Corpus Execução
Pretensão de apressamento benefícios executórios Via inadequada Andamento processual evidenciador de que a postulação
encontra-se em curso, com tramitação regular, com assistência da Defensoria Pública, sem excessos e extrapolamentos, em
consonância com o princípio da razoabilidade Cognoscibilidade Descabimento Precedentes Não conhecimento liminar também
ditado pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer
defeito teratológico na espécie Ordem não conhecida. (Habeas Corpus Criminal nº 0007640-59.2020.8.26.0000, Rel. Des.
Claudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. em 18/03/2020) HABEAS CORPUS LIVRAMENTO CONDICIONAL
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO Necessária a análise do pedido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. O habeas corpus não
é via adequada para alterar procedimento amparado por lei específica ou apressar o processamento de feitos e decisões de
competência da instância inferior. Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, no caso, o
Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Ordem não conhecida. (Habeas Corpus Criminal nº 218875309.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. em 11/09/2020) Ainda que
assim não o fosse, a ordem não comporta concessão, sequer ex officio. Isso porque, conforme informações prestadas pela
autoridade indicada como coatora: [...] o pedido de progressão peticionado no processo não físico não ficou parado por desídia
do cartório ou do Juízo, mas sim em razão da pandemia instalada e a impossibilidade de acesso aos autos físicos. Ademais,
verifico que o retorno ao trabalho presencial tem se dado de forma gradual, vez que o E. TJSP autorizou somente a permanência
de poucos funcionários, que por vezes têm o período de trabalho tomado por atendimento ao balcão e pelo grande número de
remessa e recebimentos de autos em razão da transferência de presos acumulada desde o início da pandemia. Sendo assim, a
fim de não prejudicar o preso e com o intuito de dar celeridade aos seus pedidos, encaminhei à Defensoria Pública cópia do
presente HC e destas informações para que entendendo necessário peticione em favor do reeducando no formato digital (fl. 20).
Constatada a tomada de providências visando à entrega da pretendida prestação jurisdicional, não se vislumbra, por ora,
excesso de prazo passível de coibição. Como é cediço, a utilização promíscua do remédio heroico deve ser combatida, sob
pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar (HC 104308, Rel.: Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011, PUBLIC 29-06-2011, EMENT VOL-02553-01 PP00107). Ante o exposto julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente habeas corpus, nos termos do art. 168, §3°, do
Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com art. 3º, do
Código de Processo Penal. Intime-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2021. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé
- 2º Andar
DESPACHO
Nº 1514954-94.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Bauru - Recorrente: YAGO
BRENDO CÂNDIDO - Recorrente: KAREN FRANCINE ALVES DA SILVA CANDIDO - Recorrido: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Recurso em Sentido Estrito nº 1514954-94.2019.8.26.0071. Vistos. Providencie a serventia, junto ao cartório de
origem, a importação da mídia de audiência para os autos, no sistema SAJ, nos termos dos itens 5 e 6, do Comunicado Conjunto
nº 135/2020, o que deverá ser feito no prazo de 24 horas, considerando que a mídia de audiência deve estar disponível
para os demais integrantes da Turma Julgadora, para o Procurador Geral de Justiça e para as partes, e não só para este
Relator,ficando a observação de queo procedimento adotado anteriormente pelo cartório de origem (encaminhamento de
link temporário de acesso a funcionário deste gabinete) não atende ao disposto no referido Comunicado, mormente porque
não disponibiliza, de pronto, a mídia de audiência nos autos de apelação, o que deve ser providenciado entre os cartórios
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