TJSP 19/02/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
2093
que possibilite o link de acesso à teleaudiência. Caso não possua meios de participar virtualmente, deverá ser intimado para
comparecer presencialmente ao fórum, advertido de que o uso de máscara é obrigatório. Com efeito, se a parte sentir que há
violação a alguma garantia processual, cumpre a ela participar do ato e alegar suposta nulidade, para que seja apreciada pelo
juiz e pelas instâncias superiores dentro do processo. Ademais, informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá ser
realizado por qualquer aparelho de telefone celular com câmera e conexão com à internet, bem como por computadores. Por
fim, acrescento que, em caso de silêncio da defesa, a audiência por videoconferência ocorrerá com a presença de defensor
dativo, oportunamente nomeado por este juízo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB
194662/SP)
Processo 1502545-52.2020.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE LUIZ RICARDO DE ALMEIDA - - KAUÊ AUGUSTO DE OLIVEIRA - Nos termos do disposto na nova redação do artigo
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à reanálise
da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Como já decidido às fls. 377/378, não há possibilidade
de concessão de liberdade provisória aos acusados, porquanto estejam presentes os elementos necessários à segregação
cautelar, já que se trata de crime doloso, previsto no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06, apenado com reclusão superior
a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão
presentes nos elementos de convicção realizados em solo policial, haja vista que a denúncia atribui aos acusados o transporte
de aproximadamente um quilograma de cocaína, conduta que ofende gravemente a ordem pública. Ademais, e conforme se
colhe da anterior decisão que manteve a prisão preventiva, os acusados são reincidentes, ostentando condenações pelo crime
de tráfico de drogas (fls. 58 - acusado José) e pelos crimes de integrar organização criminosa, roubo e porte ilegal de arma de
fogo (fls. 69/71 acusado Kauê), o que corrobora a conclusão de que suas liberdades configuram risco concreto à ordem pública.
Assim, mantenho as prisões preventivas de JOSÉ LUIZ RICARDO DE ALMEIDA e de KAUÊ AUGUSTO DE OLIVEIRA, por
entender que permanecem presentes os elementos que tornaram necessária a custódia cautelar do acusado. No mais, porque
juntados os documentos pela defesa, declaro encerrada a instrução processual. Vista às partes para os memoriais. Intime-se. ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP), ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS
(OAB 220816/SP), RAMON CARLOS ESTANCIAL TEODORO (OAB 406461/SP)
Processo 1502545-52.2020.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE LUIZ RICARDO DE ALMEIDA - - KAUÊ AUGUSTO DE OLIVEIRA - Fica(m) o(s) defensor(es) do(s) réu(s) intimado(s) a
apresentar(em) memoriais, no prazo legal. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/
SP), ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP), RAMON CARLOS ESTANCIAL TEODORO (OAB 406461/SP)
Processo 1502701-40.2020.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDSON HENRIQUE DO AMARAL - - ANDERSON LUIS MACEDO e outros - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo sem
manifestação, intimem-se, pela derradeira vez, e sob pena de imposição de multa, as defesas dos acusados Edson Henrique
do Amaral, Anderson Luís Macedo, Luís Gustavo Pedroso de Moraes, Emerson Rogério de Souza, Douglas Gabriel da Costa
e Bruno Fernando do Amaral, para que apresentem as alegações finais. - ADV: BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA
(OAB 12288/SP), JACIMARY OLIVEIRA (OAB 261649/SP), WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP), ANA PAULA DE
CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP), DANIELE GOZZOLI HOLANDA (OAB 406609/SP)
Processo 1503368-26.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio - GILMAR EVANGELISTA
DO NASCIMENTO - Fica o(a) defensor(a) nomeado(a) para o(a) acusado(a) à fl. 106 (DR(A). JULIANA CRISTINA GERALDO)
intimado(a) de todo o processado até a presente data, bem como a apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo legal e se manifestar
sobre a forma de intimação nos termos do Provimento 1492/2008. - ADV: JULIANA CRISTINA GERALDO (OAB 348053/SP)
Processo 1503639-69.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - B.R.P. - Vistos etc.
INTIME(M)-SE a vítima, através de sua representante legal, para que ambas compareçam, no dia 25/03/2021, às 13h30h,
ao Setor Técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sito à Rua Waldomiro Martíni, n° 119, Centro, Mogi Guaçu-SP, para
que participem da audiência de Depoimento Especial da vítima. Intime-se também o acusado, para que informe seu número
de telefone celular, e e-mail, para onde será enviado o link de acesso à teleaudiência. Por fim, a defesa deverá apresentar,
em 5 (cinco) dias, o seu e-mail profissional/pessoal, para envio do link de acesso à teleaudiência. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAMON CARLOS ESTANCIAL
TEODORO (OAB 406461/SP), ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)
Processo 1503985-83.2020.8.26.0362 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - outros, registrado
civilmente como PAULO HENRIQUE SANTANA - Vistos. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal (alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade
de manutenção da prisão preventiva do acusado. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória
ao acusado, porquanto estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar, primeiramente porque se trata de
crime doloso (artigo 121, parágrafos 2°, I, IV e VI, e7°, I, do Código Penal, c.c. artigo 1°, inciso I, da Lein°8.072/90), apenado
com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria) estão presentes nos elementos de convicção presentes nos autos, uma vez que trata-se de feminicídio, cuja oitiva
da testemunha presencial (fl. 4), a genitora do acusado, dá conta que seria Paulo o autor do fato. Com efeito, os fundamentos
que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, sobretudo porque crime foi cometido com emprego
de violência física e uso de arma branca em ambiente familiar contra mulher. Assim, entendendo que permanecem presentes
os elementos que tornaram necessária a custódia cautelar do acusado, mantenho a prisão preventiva de PAULO HENRIQUE
SANTANA, como forma de assegurar a ordem pública. Sem prejuízo, intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresente seus memoriais. Intime-se. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA
(OAB 131284/SP), LEANDRA APARECIDA ZONZINI JUSTINO SALVADOR (OAB 161577/SP)
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 17/02/2021
PROCESSO :1503974-20.2021.8.26.0362
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3013633/2021 - Mogi Guacu
AUTOR
: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º