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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 1675

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 1675 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1675

e indireta, de modo que o direito não resta afastado pelo desempenho da função sob a vigência de contrato celetista. Salientase que o autor ainda ocupa o cargo comissionado e, deste modo, a incorporação não implica no aumento da remuneração do
servidor, pois a medida em que a verba está sendo incorporada, há diminuição proporcional da gratificação recebida porque
essa passa a compor os vencimentos do servidor. Portanto, a incorporação não representa a aumento dos vencimentos, mas
garante o recebimento do valor incorporado como parte indissociável de sua remuneração de modo a não perdê-la mesmo se
retornar ao cargo de origem. Conforme bem elucidou o Douto Desembargador Décio Notarangeli, no bojo da Apelação nº
1000831-17.2018.8.26.0223: (...) em que pese a Lei Complementar Estadual nº 1.195/2013, ter transformado o Departamento
Estadual de Trânsito em autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, e o vínculo da servidora ter se estabelecido inicialmente perante a Administração Pública Direta da qual
fazia parte a CIRETRAN de Guarujá, o novo regime autárquico da administração abarca e ainda mantém a apelada em seus
quadros. E a servidora assim permaneceu para atender ao interesse do serviço público, o que em momento algum foi negado
pela Administração. O Decreto Estadual nº 35.200/1992 (que regulamentou o artigo 133 da Constituição Estadual), explicitou
claramente que o essencial é o efetivo exercício no serviço público estadual e não necessariamente no cargo ou no órgão do
qual o servidor é titular. Cabível, portanto, a incorporação pleiteada, bem como o pagamento das diferenças resultantes dos
décimos incorporados na remuneração da autora, com respectivos reflexos. (TJSP; Apelação Cível 1000831-17.2018.8.26.0223;
Relator Décio Notarangeli; 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro:11/07/2019). No
mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidor público estadual. Oficial Administrativo do DETRAN. Exercício de função
comissionada de Diretor Técnico. Pretensão de incorporação de décimos previstos no art. 133 da Constituição Estadual.
Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO Regime celetista do cargo em comissão que se harmoniza com o direito à
incorporação. Discriminação não prevista no artigo 133, da CE, e no Decreto Estadual nº 35.200/92. Precedentes. Sentença
reformada. Recurso inominado conhecido e provido. (TJ-SP - RI: 10087320420208260114 SP 1008732-04.2020.8.26.0114,
Relator: Sergio Araújo Gomes, Data de Julgamento: 29/10/2020, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/10/2020).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DETRAN que foi transformado em autarquia, pessoa jurídica de direito público, com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial Lei Complementar Estadual nº 1.195/2013 Autarquia estadual legítima para responder a
demanda Preliminar rejeitada SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Pretensão à incorporação de décimos Diferenças de
remuneração com base na incorporação resultante do previsto pelo artigo 133 da Constituição Estadual Admissibilidade Tese
fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema nº 22) Sentença de parcial procedência
Precedentes desta E. Corte VALE-REFEIÇÃO Pretensão ao recebimento das diferenças relativas ao vale refeição, recebido
apenas por funcionários da capital de dezembro de 2012 a julho de 2016 Impossibilidade Inexistência de ilegalidade no
tratamento diferenciado Vedação da Súmula Vinculante nº 37 Recurso não provido Recursos não providos. (TJSP;Apelação
Cível 1008637-45.2019.8.26.0037; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de
Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020) APELAÇÃO Ação de
cobrança Servidora pública estadual Pretensão de incorporação de décimo prevista no art. 133 da Constituição do Estado de
São Paulo Oficial Administrativo que desempenhou a função de confiança de Diretor Técnico II junto ao DETRAN Pedido
improcedente Admissibilidade de reforma Regime celetista do cargo em comissão e prestação dos serviços para órgão diverso
da origem que não afastam o direito à incorporação Discriminação não prevista no artigo 133, da CE e no Decreto Estadual nº
35.200/92 Benefício que deve observar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema
22 TJSP) Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000526-42.2020.8.26.0650; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020) Por
fim, certo é que o artigo 133 da CE fora revogado por meio da Emenda Constitucional nº 49, de 06/03/2020, sendo assegurada
a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, tenham cumprido
os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente. Dispõe o artigo 2º da Emenda Constitucional nº
49/2020: Artigo 2º - Fica revogado o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, assegurada a concessão das
incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os
requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente. É justamente o caso do autor que, na data da
promulgação da Emenda Constitucional nº 103, ou seja, em 12 de novembro de 2019, tinha cumprido os requisitos temporais e
normativos previstos na legislação então vigente, fazendo jus a quatro décimos, quando ainda vigente o artigo 133 da
Constituição do Estado de São Paulo. Destarte, comprovado pelos documentos acostados aos autos, o exercício de função
comissionada com remuneração superior a do cargo efetivo anteriormente ocupado, faz jus o autor à incorporação dos décimos
constitucionais e das diferenças daí resultantes, com respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal (contada do
requerimento administrativo) e observado o Tema 22 (IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000) que estabeleceu que Os décimos
incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória
dos cargos considerados. Diante de todo o exposto, observada a fundamentação supra (art.489, §3º, CPC), dou por extinta a
fase de cognição com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e julgo procedente a pretensão
formulada pela parte autora para determinar que o requerido proceda à incorporação de 4/10 décimos aos vencimentos do
demandante, por ter este exercido cargo de Diretor Técnico I, que lhe proporcionou remuneração superior a do cargo de que é
titular (Oficial Administrativo), nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, com os devidos reflexos, apostilando-se. Sem
custas e honorários advocatícios nesta fase, por aplicação integrativa do art.55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário
(art.11, Lei nº 12.153/2009). Anote-se, por fim, que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios
(inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Virtual insurreição relativamente ao presente pronunciamento jurisdicional, portanto, deve ser veiculada à superior instância
mediante manejo de recurso adequado. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS BUFFO (OAB 111922/SP)
Processo 1001378-55.2019.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Ana Cristina Caslini Brazão INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNCÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - IPSJBV - Vistos.
Ana Cristina Caslini Brazão move ação com pedido de recálculo de benefício de aposentadoria c.c. pedido de condenação ao
pagamento de quantia em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista. Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Há de ser acolhida a prejudicial no sentido de
que o acolhimento do pleito autoral encontra óbice no reconhecimento da prescrição de fundo de direito. De partida, lembro que
nos autos do processo nº 1003243-50.2018.8.26.0568, que encerrou demanda ajuizada pelo servidor Maurício Bielsa, em
situação análoga a da parte autora, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, por força da apresentação da Reclamação nº
38.649-SP, ter a pretensão deduzida sido atingida pela prescrição (quinquenal) de fundo de direito. Vale a transcrição de trecho
do julgado: (...) No caso dos autos, o autor pretende rever a renda mensal inicial do seu benefício mediante a inclusão de
adicional que recebia em atividade. Encontrava-se aposentado desde março de 2011, vindo a ajuizar a demanda sete anos
depois, em 14.6.2018, razão pela qual sua pretensão foi atingida pela prescrição. (...) O excerto acima - independentemente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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