TJSP 16/03/2021 - Pág. 2103 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
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automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de
carga e de pessoas em rodovias e estradas, e Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e
das atividades essenciais.. Na mesma direção, ressalta-se que, em 26 de março de 2020, considerando, dentre outros fatores,
os inúmeros relatos de dificuldades enfrentadas por integrantes da cadeia produtiva nacional, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento editou a Portaria n° 116, estabelecendo, expressamente, em seu artigo 1°, inciso XVIII, que são
considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, o seguintes serviços
e atividades: (...) XVIII postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura
mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país, categorias em que
as impetrantes parecem estar inseridas. O perigo de dano advindo da não concessão da medida, por seu turno, também é
evidente. Não há dúvida de que a suspensão das atividades das impetrantes poderá gerar severos e talvez irreparáveis
prejuízos, à medida que (i) além do risco a que expostos os responsáveis pelo serviço essencial de transportes de cargas,
mercadorias e insumos em razão da falta de assistência nas rodovias, previsível com a imposição de restrições ao funcionamento
de postos de gasolina situados às margens de vias de alta circulação, bem como de suas respectivas lojas de conveniência,
encarregadas pela oferta de alimentos e fornecimento de locais para higiene e descanso dos motoristas há que se considerar (ii)
a possibilidade de que as pessoas jurídica sofram severos danos financeiros e estejam sujeitas a penalidades administrativas
em razão de restrição que, ao que tudo indica, se apresenta inaplicável às atividades por elas exercidas, consoante acima
apontado. 3. Este Órgão Especial possui diversos julgados em que adotado o presente entendimento. A título de exemplo,
confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA - ARGUIÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - INAPLICABILIDADE,
NO CASO, DA SÚMULA Nº 266 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO
DE 2020, QUE SUSPENDEU EXPRESSAMENTE O CONSUMO LOCAL EM RESTAURANTES - EFEITOS CONCRETOS
IMEDIATOS - PRELIMINARES REJEITADAS”. “Os decretos paulistas restringindo o funcionamento de restaurantes no atual
contexto da pandemia causada pelo novo coronavírus trazem consigo efeitos concretos imediatos, incidindo diretamente na
esfera jurídica da impetrante e impedindo o livre exercício de sua atividade comercial, sem necessidade de implementação de
qualquer medida posterior das autoridades administrativas competentes para a sua individualização, sendo passíveis, portanto,
de violar direito líquido e certo”. “MANDADO DE SEGURANÇA - DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020,
QUE INSTITUIU A QUARENTENA NO ESTADO DE SÃO PAULO, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 (NOVO
CORONAVÍRUS) - FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE SITUADO À MARGEM DE RODOVIA - ARTIGO 3º, § 1º, INCISO
XLIV E § 2º DO DECRETO FEDERAL Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020, QUE CLASSIFICAM COMO ESSENCIAIS OS
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO, REPOUSO, LIMPEZA, E HIGIENE DESTINADOS A ASSEGURAR O TRANSPORTE E AS
ATIVIDADES LOGÍSTICAS DE TODOS OS TIPOS DE CARGA E DE PESSOAS EM RODOVIAS E ESTRADAS - RESTRIÇÃO
DE CONSUMO NO LOCAL E LIMITAÇÃO DE HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTAM - POSSIBILIDADE
DE CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREVALÊNCIA DAS NORMAS GERAIS
INSTITUÍDAS PELA UNIÃO DIANTE DA DIMENSÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS POSSIBILIDADE DE CONSUMO NO LOCAL, SEM RESTRIÇÃO DE HORÁRIOS, QUE, ALÉM DE SER MAIS COERENTE E
RAZOÁVEL, MOSTRA-SE CONSENTÂNEO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ORDEM CONCEDIDA”. “A
necessidade de manutenção de infraestrutura mínima para caminhoneiros e demais motoristas, imposta por normas federais,
desautoriza a limitação de horário de atendimento e consumo no local de restaurantes situados em estradas e rodovias, sob
pena, inclusive, de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, mormente quando consideradas as condições
extremas de trabalho dos profissionais envolvidos, impondo-se adotar cautela, coerência e razoabilidade mesmo em tempos de
pandemia”. “Embora não se desconheça a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito federal para
dispor sobre proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal), prevalecem as normas gerais federais
justamente pelo alcance nacional dos serviços de transporte de cargas e de tudo o que estiver relacionado à garantia de
infraestrutura mínima de apoio a essa tão importante atividade. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2096062-73.2020.8.26.0000;
Relator: Renato Sartorelli; Órgão Especial; Data do Julgamento: 10/02/2021). Vale ressaltar, ainda neste ponto, a existência de
recentíssimas decisões monocráticas de integrantes deste Órgão Especial relativas a ações mandamentais assemelhadas em
que impugnado o mesmo decreto editado pelo Governador do Estado, e nas quais houve o deferimento da liminar, em iguais
moldes aos ora estipulados. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes mandados de segurança: (i) 204720559.2021.8.26.0000 (Rel. Des. Costabille e Solimene); (ii) 2039288-86.2021.8.26.0000 (Rel. Des. Aguilar Cortez); (iii) 204619140.2021.8.26.0000 (Rel. Ferreira Rodrigues); (iv) 2047770-23.2021.8.26.0000 (minha relatoria); e (v) 2046637-43.2021.8.26.0000
(Rel. Des. Ademir Benedito). 4. Frise-se, por fim, que, conforme disposto na Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, [T]odas as atividades devem considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para
conter o avanço do COVID-19 apresentadas pelo Ministério da Saúde, bem como as prescrições previstas no Regulamento
Sanitário Internacional Anexo ao Decreto n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, definidos na 58ª Assembleia Mundial de Saúde..
Além disso, a presente liminar não se presta a permitir a venda de bebidas alcoólicas fora das hipóteses permitidas pelos atos
de Governador do Estado, limitando-se a suspender as restrições relativas ao fornecimento de refeições pela impetrante que
exerce tal atividade, à utilização de suas dependências para descanso e higiene por parte da clientela e a possíveis limitações
relacionadas ao horário de funcionamento das duas impetrantes. Dessa forma, caso noticiado o descumprimento das medidas
sanitárias necessárias ao combate à propagação do novo coronavírus pelas impetrantes inclusive aquelas previstas no decreto
impugnado na presente ação mandamental e no Plano São Paulo , a presente decisão poderá ser revista. 5. Anote-se que a
superveniência do Decreto Estadual n° 65.653, de 12 de março de 2021, não altera os termos da presente decisão, especialmente
porque reconhecido, ao menos neste exame preliminar dos autos, o caráter essencial das atividades exercidas pelas impetrantes
por conta da localização estratégica de seus respectivos estabelecimentos e do contexto em que prestam seus serviços e a
necessidade que sejam ofertados de forma ininterrupta, de modo a atender, principalmente, os demais prestadores de serviços
igualmente essenciais relacionados a importantes etapas da cadeia produtiva em âmbito estadual e até mesmo nacional. 6. Nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se o impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, a fim de que, no
prazo de dez dias, preste as informações que reputar necessárias. 7. A teor do artigo 7º, inciso II, do referido diploma, dê-se
ciência do feito ao órgão de representação judicial do impetrado, com o envio de cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito. 8. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. 9. Na sequência, tornem os
autos conclusos. São Paulo, 15 de março de 2021. MÁRCIO BARTOLI Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Adriano
Greve (OAB: 211900/SP) - Márcio de Almeida (OAB: 174247/SP) - Nathália Novais Rangel de Souza (OAB: 424655/SP) - Dailza
da Silva Emilio (OAB: 401863/SP) - Ariane Bernardi Lanzi (OAB: 411951/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2052424-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
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